GABARITO B
A resposta para as alternativas se encontram na CF/88.
ALTERNATIVA A INCORRETA - Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Atenção com esse artigo, porque há diferença entre lei complementar (estados, DF e municípios) e lei ORDINÁRIA (União) com competência para atingir os mesmos fins.
ALTERNATIVA B CORRETA - Art. 152 . É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
ALTERNATIVA C INCORRETA - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
ALTERNATIVA D INCORRETA - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
b) CERTO: Art. 152 . É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
c) ERRADO: Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
d) ERRADO: Art. 148. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Olá, pessoal! A questão em tela cobra do candidato um conhecimento da letra seca da Constituição. Neste sentido, analisemos cada uma das alternativas a fim de encontrar a correta.
a) Art.146 - A, no caso, o certo seria lei complementar e não ordinária (ERRADA);
c) Art. 150, § 7º, o erro da alternativa é dizer que a lei poderá atribuir a sujeito ativo, quando na verdade é ao sujeito passivo (ERRADA);
d) Art. 148, parágrafo único, na verdade a despesa será sim vinculada, no caso, à despesa que fundamentou sua instituição (ERRADA);
GABARITO LETRA B Basicamente uma transcrição do art. 152:
"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".