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ID
3466
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quatro empresas possuem personalidade jurídica própria, mas estão sob a direção de outra empresa constituindo um grupo industrial. Neste caso é correto afirmar que, para efeitos da relação de emprego,

Alternativas
Comentários
  • Art 2º CLT-§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
    própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
    comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
    emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
  • GRUPO DE EMPRESAS

    § 2º do art. 2º da CLT

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma, delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os devidos efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e cada uma das subordinadas”
    Características

    - empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico

    - cada uma delas é responsável pelas dívidas trabalhistas dos respectivos empregados

    - o grupo pode ser: industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica à imprescindível a natureza econômica do grupo

    - o grupo civil ou sem fins lucrativos não serão alcançados pela responsabilidade solidária para as obrigações trabalhistas (associações civis, associações profissionais liberais, a administração pública etc.)
    - não é necessário que entre as empresas haja controle acionário, nem que haja a empresa mãe, a holding. O importante é que existam obrigações entre as empresas, determinadas por lei.

    Exemplos

    - Grupo econômico (Grupo Bradesco: Turismo, Seguros de Saúde, Seguros de automóveis, bancários e de corretagem)


    Responsabilidade

    - Para que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, seja executado (fase de execução) é necessário que tenha ele figurado na ação trabalhista inicial (fase de conhecimento), constando da sentença judicial a sua responsabilidade.
    -
  • Complementando:No mínimo duas empresasTodas as empresas deverão desenvolver atividade econômica, mas não necessariamente a mesma atividadeNada impede que PF integrem o grupo econômicoO Estado não pode integrar grupo econômicoSe for reclamado anotação e registro de CTPS deverá ser exclusivamente na empresa contratante e não qq uma do grupo
  • Quanto ao comentário do colega de que é necessário que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, tenha figurado na ação trabalhista inicial (fase de conhecimento), constando da sentença judicial a sua responsabilidade, para que possa ser executado, tal afirmativa era verdadeira em razão da Súmula 205, TST, que considerava tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. No entanto, referida súmula foi cancelada em 2003.

    Assim, "mesmo não constando do título executivo judicial, a empresa componente do mesmo grupo econômico do devedor poderá ser sujeito passivo na execução, pois a hipótese é de empregador (devedor) único". (Curso de Direito do Trabalho. Alice Monteiro de Barros.)

  • CLT - Art. 2º

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • RESPOSTA LETRA D
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    GABARITO: D

  • LEI 13467 (REFORMA TRABALHISTA)

    Art2º...

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)