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ID
3466468
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos direitos sociais, julgue o item.


Os direitos sociais são autoaplicáveis, embora admitam mandado de injunção quando constarem de norma de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • O mandato de injução será impretado em face da inexistência de regulamentação, portanto trata-se de norma de eficácia limita.
  • Os direitos sociais DEPENDEM DO ESTADO***. Como ter direito à Educação, ao Transporte, à PREVIDÊNCIA SOCIAL, por exemplo, sem participação daquele?

    Inclusive essa ideia de saber que o Estado é imprescindível aos direitos sociais é muito boa para diferenciar, na hora de resolver questões, estes dos direitos individuais e coletivos. Fica a dica. =]

  • Gabarito: Errado

  • O mandando de injunção insurge em face da síndrome de inefetividade das normas.

    Nesse caso, fala-se de norma de eficácia limitada, a qual necessita de regulamentação para produzir efeitos.

    Esta é mediata (leva tempo), não integral (possibilidade de restrição) e indireta.

    Ressalta-se, no entanto, que serve como parâmetro de controle de constitucionalidade, é parâmetro de recepção e é fonte de interpretação.

  • EFICÁCIA LIMITADA

  • Eficácia contida ela nasce plena, mas pode ser mitigada por uma lei infraconstitucional.

  • GABARITO ERRADO

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Então pra ficar bem claro o erro está no trecho da questão que diz "... norma de eficácia contida." Pois o correto seria : norma de eficácia limitada. É isso..?

  • Dois erros:

    > Nem todo direito social é autoaplicável;

    > Mandado de injunção é remédio aplicável no caso de normas de eficacia limitada.

  • Errado

    Normas Constitucionais de eficácia contida: são normas com aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam a atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance. Em outras palavras, embora admitam limitação por norma infraconstitucional, sua aplicação ao caso concreto não está condicionada à existência de normatização infraconstitucional ulterior.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: determinadas normas possuem eficácia limitada ou reduzida por só manifestarem a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela. Têm aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, por só incidirem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica "após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais.''

    Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, p135, 136. Editora Juspodivm, 15ª Edição 2020.

  • Nem todos direitos sociais são autoaplicáveis.. o estado tem o dever de fazer..

  • Na minha opinião, respeitosamente, os demais comentários não deixaram clara a resposta da questão.

    O gabarito é ERRADO, na verdade, porque a primeira premissa é logicamente incompatível com a segunda.

    Veja bem: OU os direitos sociais são autoaplicáveis OU são previstos em norma de eficácia contida (ou limitada)

    Perceba que as alternativas são mutuamente excludentes, já que se forem previstos em normas de eficácia limitada ou contida (NÃO AUTO-APLICÁVEIS), por consequência lógica se deduz que nem todos os direitos sociais seriam autoaplicáveis.

  • Os direitos sociais são norma de eficácia LIMITADA:

    São :

    INDIRETA: Não são autoaplicáveis

    MEDITADA: Não produz efeitos logo após a sua promulgação como a N. Plena e N. Contida

    REDUZIDA: Sua aplicação fica na espera de outra norma .

  • pessoal, direitos sociais são de eficácia contida ou plena?

  • Os direitos sociais são norma de eficácia LIMITADA:

    São :

    INDIRETA: Não são autoaplicáveis

    MEDITADA: Não produz efeitos logo após a sua promulgação como a N. Plena e N. Contida

    REDUZIDA: Sua aplicação fica na espera de outra norma .

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    1 – Eficácia Vertical: aplicação dos direitos entre o Estado e as pessoas (estado garante o direito das pessoas)

    2 – Eficácia Horizontal: aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas (casamento, contrato)

    3 – Eficácia Diagonal: aplicação nas relações privadas, porém desiguais hipossuficiência (Ex: empregado empregador)

    EFICÁCIA PLENA: produzem efeitos imediatos a partir da entrada em vigor, não exigindo normas complementares, sendo Autoaplicáveis (pode existir lei regulamentadora, mas ela já possui seus efeitos imediatos); Não restringíveis (não poderá haver norma que limite sua aplicação), com aplicabilidade direta, imediata e integral.

    EFICÁCIA CONTIDA/PROSPECTIVAS/REDUTÍVEL: normas aptas a produzir seus efeitos imediatamente, porém lei infraconstitucional poderá reduzir seus efeitos. A limitação por parte do Legislativo será Discricionária (não será obrigado) – atendidos aos critérios que a lei estabelecer. Tais normas são Autoaplicáveis, Restringíveis (o direito de greve na iniciativa privada poderá ser restringido os serviços de necessidade inadiáveis, porém já podem ser usados imediatamente). Podem ser restringidas por lei ou Constituição (no Estado de Sítio haverá restrições constitucionais).

    Ex: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (salvo hipóteses da lei) / é livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão (atendidas as qualificações que a lei exigir).

    Obs: é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para exercer a profissão (o mesmo aplica aos músicos)

    EFICÁCIA LIMITADA: produz poucos efeitos (não é desprovida de eficácia). Dependem de uma regulamentação para produzirem seus efeitos (direito de greve dos servidores públicos), necessitam da edição de uma lei. São não-autoaplicáveis, com aplicabilidade indireta, mediata

    EFICÁCIA ABSOLUTA (FODI VOSE): são aquelas previstas como CLÁUSULAS PÉTREAS, não podendo ser abolidas, mas permitem que sejam ampliadas por meio de Emenda à Constituição

    Forma federativa de Estado (cada estado possui sua autonomia e não independência, veda secessão)

    Voto direito, secreto, universal e periódico (voto obrigatório não é clausula pétrea) – Exceção: Voto Indireto quando Congresso escolhe o presidente nos 2 últimos anos de mandato.

    Separação dos Poderes (a tripartição não é clausula pétrea, podendo criar cada poder ou reformar EC 45)

    Direitos e Garantias Individuais (Não estão apenas no art. 5º da CF – Anterioridade Tributária e Eleitoral/ Não menciona os coletivos) – Segundo o STF os Direitos Sociais também são cláusulas pétreas (Interpretação Extensiva)

    Obs: o Presidencialismo não é uma cláusula pétrea.

    Obs: a República é uma clausula pétrea implícita.

    EFICÁCIA EXAURIDA: ocorre em alguns dispositivos do ADCT, nos quais seus efeitos já cessaram e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (existem normas do ADCT que ainda permitem controle de constitucionalidade)

  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Justificativa: A eficácia limitada (apresentada na questão) tem aplicabilidade imediata, ou seja, a falta de norma não torna inviável o exercício do direito.Portanto, não há no que se falar em mandado de injunção.

  • Segundo a jurisprudência dominante do STF e do STJ, o MI não cabe para obrigar o Judiciário a substituir o Legislador na sua função legiferante.

  • Direitos sociais são normas de eficácia limitada, não tendo aplicabilidade imediata.
  • Não são autoaplicáveis e o mandado de injunção é um remédio aplicável no caso de normas de eficacia limitada.

  • No caso de Eficácia Limitada será impetrado Mandado de Injunção.

    Quando a lei for de Eficácia Contida, o certo é impetrar mandado de segurança para proteger direito líquido e certo obstaculizado por ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública.

    Ex.: O inciso XIII do art. 5° da Constituição da República dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Na hipótese de uma autoridade pública, nesta condição, impedir a um dado estrangeiro o exercício de certo ofício lícito, porque ainda não se encontra regulamentado o ofício em questão, o indivíduo interessado poderá impetrar MS.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão para analisar com calma o enunciado, aplicando conceitos doutrinários.

    Primeiro, devemos saber que nem todos os direitos sociais são autoaplicáveis, pois alguns são normas de eficácia limitada, necessitando de norma infraconstitucional para produzir efeitos (tem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida). 

    Outro ponto é que o mandado de injunção serve para as normas de eficácia limitada e não para as contidas, uma vez que essas produzem efeito por si só, podendo a norma infraconstitucional reduzir seu alcance.

    GABARITO ERRADO, uma vez que os direitos sociais não são sempre autoaplicáveis e o mandado de injunção serve para norma de eficácia limitada e não contida.

  • Quanto aos direitos sociais, julgue o item.

    Os direitos sociais são autoaplicáveis, embora admitam mandado de injunção quando constarem de norma de eficácia contida.

    GAB. "ERRADO".

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    Os direitos sociais são tradicionalmente classificados como normas de eficácia limitada, sendo certo que diante da omissão legislativa inconstitucional, o poder judiciário vem sendo provocado através de mandado de injunção para garantir a máxima eficácia dos direitos fundamentais e a imediata fruição desses direitos pelos seus titulares.

    (...)

    Em confluência ao exposto, verifica-se que os direitos sociais podem ser classificados sob uma nova perspectiva em direitos sociais de defesa e direitos sociais a prestação. Os primeiros, por serem eminentemente negativos, requerem uma abstenção por parte do ente estatal, pois representam as liberdades individuais, constituindo verdadeiros direitos subjetivos, plenamente eficazes e de aplicabilidade imediata.

    Fonte: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2015/pdf/JulianaMenescaldaSilvaZiehe.pdf

  • O mandato de injunção será impetrado em face da inexistência de regulamentação, portanto trata-se de norma de eficácia LIMITADA!

    ADEMAIS, NEM todo direito social é autoaplicável;

  • Direito líquido e certo, ou estou errado?

  • mandado de injunção -> norma de eficácia limitada stricto sensu (STF).

  • Só pra constar: sabe pq nao é necessário mandado de injunção em normas de eficácia contida? Pq elas já produzem seus efeitos de pronto, nao há necessidade de alguém impetrar um MI para poder exercer aquele direito, pois o que está ali na constituição já é capaz de fazer vc usufruí-lo sem necessidade de um remédio constituicional. Ex:

    O direito a liberdade de trabalho, oficio ou profissão é autoaplicável. Lei poderá restringi-lo apenas, mas se nao existir essa lei tratando da atividade, vc está apto a usufrui-lo plenamente.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Os direitos sociais são normas de eficácia limitada, ou seja, não tem aplicabilidade imediata.

    A falta de norma não torna inviável o exercício do direito. Portanto, não cabe mandado de injunção.