SóProvas


ID
3466618
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da legislação administrativa, julgue o item.


Todo órgão público da administração direta tem personalidade jurídica de direito público, é criado por lei para realizar atividades especializadas e submete‐se ao controle do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA! 

    Orgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence.

    Gravem isso: ORGÃO PÚBLICO NÃO TEM VIDA PRÓPRIA, NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA... É DESPERSONALIZADO!!!

  • Todo órgão público da administração direta tem personalidade jurídica de direito público, é criado por lei para realizar atividades especializadas e submete‐se ao controle do Estado.

    Administração indireta

    Autarquias

    Fundações públicas

    Empresa pública

    Sociedade de economia mista

    Da administração indireta todas têm personalidade jurídica

    Criada por lei são autarquias e fundação pública de direito público

    Órgão - não possuí personalidade jurídica . Centro de competência instituído na estrutura interna da entidade.

  • Orgão não tem personalidade jurídica.

  • Gab: Errado

    >> Desconcentração: cria órgãos que integram a administração direta e não possuem personalidade jurídica;

    >> Descentralização: cria entidades que integram a administração indireta e possuem personalidade jurídica.

  • E

    Órgão público não tem personalidade jurídica,não tem capacidade processual nem patrimônio. São unidades de competência.Estão vinculados à Pessoa Jurídica seja da Adm Direta ou Indireta.

  • Vocês ja viram um CORAÇÃO ANDANDO NA RUA ? ORGÃO É PESSOA ?

    Um coração é um órgão , logo faz parte de uma pessoa...

    Não é uma pessoa( DESPERSONALIZADO)

    Exemplos: Câmara legislativa, ministérios , Casas legislativas ,TCU,TCE,Assembleias legislativas,TJ ETC

    Gabarito E KKKK

  • simples: órgão público não é pessoa jurídica. Órgão público é uma descOncentração dentro do próprio ente federado.

  • Não possui personalidade jurídica, ou seja, sem personalidade.

  • Órgãos são entes despersonalizados.

  • Os órgãos públicos não são dotados de personalidade (despersonalizados), surgindo a partir da técnica de desconcentração administrativa.

  • Órgão não tem personalidade Jurídica.

  • órgão público não é pessoa juridica !

  • Todo órgão público da administração direta tem personalidade jurídica de direito público, é criado por lei para realizar atividades especializadas e submete‐se ao controle do Estado.

    Incorreto, pois órgão público não possui personalidade política. Ato de desconcentração.

  • o   Gabarito: Errado.

    .

    Órgãos não possuem personalidade jurídica, ainda que alguns possuam CNPJ e celebrem licitações, sendo meros centros de competência da repartição pública a que pertencem.

    .

    Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    Características:

    o   Não possuem personalidade jurídica ou vontade própria: ainda que os órgãos públicos possuam CNPJ e celebrem licitações, permanecem sendo meros atributos do corpo administrativo, e não partes. Ademais, por não possuírem direitos e não serem responsáveis pela conduta de seus agentes, os órgãos públicos não são pessoas jurídicas. Ex: ofício da 5ª Vara Criminal.

  • Órgão não é dotado de personalidade jurídica!

    Errada.

  • Gab. E

    Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.

  • Gab: E

    Órgão público NAO tem personalidade jurídica ou vontade própria.

  • ORGÃO NÃO TEM VIDA! HOMENAGEM AO FRANCO!

  • GAB: ERRADO

    ÓRGÃOS PÚBLICOS

    > São centros de competêcias instituídos para desempenho das funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

    > Não tem vida própria, é um ente despersonalizado; por sí só não adquire direitos e obrigações;

    > Criação (DESCONCENTRAÇÃO) e extinção do órgão é mediante lei

    > Não possui patrimonio próprio, já que os bens pertecem a pessoa jurídica que ele faz parte;

    > Não tem capacidade processual, não podendo ser autor ou réu em ação judicial; (há exceções)

    > É possível inscrição de órgão no cadatro de pessoas jurídicas (CNPJ), já que o art. 4º, I, da instrução normativa nº 1634/16, da receita federal, prevê que a inscrição naquale cadastro é obrigatória p órgãos do executivo, judiciário e legislativo da união, estados, DF e dos executivo e legislativo dos municípios, desde que constituam em unidades gestoras de orçamento;

    Atenção: Ocorre que, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência.

  • ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA. PONTO.

  • ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!

  • Os órgãos são centros de competências sem personalidade jurídica própria, que atuam por meio dos agentes nele lotados em nome da entidade política ou administrativa que a integram. 

    Dessa forma, o desempenho das atribuições dos órgãos é imputado à pessoa jurídica a que pertencem.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • SÃO ENTES DESPERSONALIZADOS.

  • Órgão não tem personalidade jurídica e nem tampouco é criado por lei. Trata-se meramente da técnica de desconcentração estatal.

  • Órgãos públicos NÃO tem personalidade jurídica!

  • Os órgãos públicos são entes despersonalizados.

  • Os órgãos não possuem personalidade jurídica, ao contrário dos entes.

    Há entre ele e o ente da administração a relação de subordinação, além do controle hierárquico.

  • Os órgãos não possuem personalidade jurídica, ao contrário dos entes.

    Há entre ele e o ente da administração a relação de subordinação, além do controle hierárquico.

  • Órgãos não possuem personalidade jurídica! Gab : errado.

  • Gabarito Errado.

     

    Só complementando, embora os órgãos públicos não terem personalidade juridica, alguns deles possuem capacidade processual para MS.

     

    Capacidade processual

    Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica. Em consequência, não pode figurar como sujeito ativo ou passivo de uma ação judicial. A capacidade, em regra, é da própria pessoa política (União, Estados, DF e Municípios). Exceto órgãos autônomos e independentes para mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.

     

     

     Quanto à Posição Estatal

    → Órgãos Independentes [tem capacidade processual para MS]

    → Órgãos Autônomos [tem capacidade processual para MS]

    → Órgãos Superiores [não tem capacidade processual para MS]

    → Órgãos Subalternos [não tem capacidade processual para MS]

  • O ÓRGÃO não possui personalidade jurídica, pois são meros executores da ação do Estado. Portanto, não possuem vontade própria, e não podem ser sujeitos de direitos e obrigações.

  • A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.

    • Descentralização:

    Na descentralização as competências são atribuídas a entidades com personalidade jurídica autônoma. O conjunto de entidades forma a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. As entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos causados a particulares. Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista (MAZZA, 2019). 
    • Desconcentração:

    Na desconcentração as competências são atribuídas a órgãos públicos sem personalidade própria. O conjunto de órgãos forma a Administração Pública Direta ou Centralizada. Os órgãos não podem ser acionados diretamente pelo Poder Judiciário, com exceção de alguns órgãos, que possuem capacidade processual especial. Exemplos: Ministérios, Secretarias, Delegacias de Polícia e Delegacias da Receita Federal (MAZZA, 2019). 
    • Conceito de órgão, entidade e autoridade na Lei nº 9.784 de 1999:

    "Artigo 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão". 

    Órgãos públicos:

    Segundo Matheus Carvalho (2015) o órgão público não possui personalidade jurídica e não possui vontade própria. Todos os órgãos são instrumentos de ação do Estado e não podem ser sujeitos de direito e de obrigações. 
    A criação e a extinção dos órgãos públicos devem ser feitas por intermédio de lei. O artigo 84, VI, da Constituição Federal de 1988 admite excepcionalmente a expedição de decreto regulamentar para tratar da matéria de organização administrativa, salienta-se que este decreto não podem ensejar a criação ou extinção dos órgãos (CARVALHO, 2015). 
    Constituição Federal de 1988: 

    "Artigo 84 Compete privativamente ao Presidente da República: 

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar, aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos". 

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) "toda a atuação do agente deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à pessoa atuação do agente". 
    Gabarito: ERRADO. Os órgãos públicos não possuem personalidade própria. A criação e a extinção dos órgãos públicos devem ser feitas por lei. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  • ERRADO.

    Lei 9.784/1999, art. 1º, §2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; 

    O elemento mais marcante do conceito de órgão público consiste na ausência de personalidade jurídica própria. São centros de competência despersonalizados.

  • OBS: Orgãos podem ter patrimônios próprios se forem classificados como autônomos;

  • Gab. Errado

    Órgão não possui personalidade jurídica própria!

  • gab e! órgão não tem personalidade jurídica. Quem detém a personalidade jurídica é o Ente Federado / Ente político que o criou.

    São Pessoas jurídicas de direito público da Adm Direta: União, Estados, Municípios, DF.

    Órgãos: Não tem personalidade jurídica, não tem capacidade postular. Estão sob controle hierárquico de seu Ente federado.

    Exemplos de órgãos Federais: Presidência, Ministérios: da economia, da saúde, da educação. Câmara dos deputados, Senado, TCU. MPF, MPT, STF, CNJ, TSE, TST, TRF, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Departamento Penitenciário Federal, Defensoria Pública da União. AGU.

    Órgãos estaduais exemplos: Governadoria, Secretaria de segurança, Defensoria Pública Estadual, Polícia Civil, Secretaria de segurança, Secretaria da educação, do esporte, do lazer, da cultura, Assembleia legislativa , Tribunal de Justiça.

    Órgãos municipais: Prefeitura, Câmara municipal dos vereadores, Prefeitura, secretarias: do esporte, da educação, etc..

  • ORGÃOS NÃO TÊM..

    • PERSONALIDADE JURIDICA
    • PATRIMÔNIO PROPRIO
    • CAPACIDADE PROCESSUAL

    SALVO OS;

    AUTONOMOS, INDEPENDENTES, SUBALTERNOS E OS SUPERIORES