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Assertiva ERRADA!
Orgãos públicos são centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence.
Gravem isso: ORGÃO PÚBLICO NÃO TEM VIDA PRÓPRIA, NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA... É DESPERSONALIZADO!!!
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Todo órgão público da administração direta tem personalidade jurídica de direito público, é criado por lei para realizar atividades especializadas e submete‐se ao controle do Estado.
Administração indireta
Autarquias
Fundações públicas
Empresa pública
Sociedade de economia mista
Da administração indireta todas têm personalidade jurídica
Criada por lei são autarquias e fundação pública de direito público
Órgão - não possuí personalidade jurídica . Centro de competência instituído na estrutura interna da entidade.
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Orgão não tem personalidade jurídica.
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Gab: Errado
>> Desconcentração: cria órgãos que integram a administração direta e não possuem personalidade jurídica;
>> Descentralização: cria entidades que integram a administração indireta e possuem personalidade jurídica.
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E
Órgão público não tem personalidade jurídica,não tem capacidade processual nem patrimônio. São unidades de competência.Estão vinculados à Pessoa Jurídica seja da Adm Direta ou Indireta.
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Vocês ja viram um CORAÇÃO ANDANDO NA RUA ? ORGÃO É PESSOA ?
Um coração é um órgão , logo faz parte de uma pessoa...
Não é uma pessoa( DESPERSONALIZADO)
Exemplos: Câmara legislativa, ministérios , Casas legislativas ,TCU,TCE,Assembleias legislativas,TJ ETC
Gabarito E KKKK
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simples: órgão público não é pessoa jurídica. Órgão público é uma descOncentração dentro do próprio ente federado.
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Não possui personalidade jurídica, ou seja, sem personalidade.
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Órgãos são entes despersonalizados.
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Os órgãos públicos não são dotados de personalidade (despersonalizados), surgindo a partir da técnica de desconcentração administrativa.
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Órgão não tem personalidade Jurídica.
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órgão público não é pessoa juridica !
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Todo órgão público da administração direta tem personalidade jurídica de direito público, é criado por lei para realizar atividades especializadas e submete‐se ao controle do Estado.
Incorreto, pois órgão público não possui personalidade política. Ato de desconcentração.
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o Gabarito: Errado.
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Órgãos não possuem personalidade jurídica, ainda que alguns possuam CNPJ e celebrem licitações, sendo meros centros de competência da repartição pública a que pertencem.
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Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
Características:
o Não possuem personalidade jurídica ou vontade própria: ainda que os órgãos públicos possuam CNPJ e celebrem licitações, permanecem sendo meros atributos do corpo administrativo, e não partes. Ademais, por não possuírem direitos e não serem responsáveis pela conduta de seus agentes, os órgãos públicos não são pessoas jurídicas. Ex: ofício da 5ª Vara Criminal.
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Órgão não é dotado de personalidade jurídica!
Errada.
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Gab. E
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa sim detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
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Gab: E
Órgão público NAO tem personalidade jurídica ou vontade própria.
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ORGÃO NÃO TEM VIDA! HOMENAGEM AO FRANCO!
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GAB: ERRADO
ÓRGÃOS PÚBLICOS
> São centros de competêcias instituídos para desempenho das funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.
> Não tem vida própria, é um ente despersonalizado; por sí só não adquire direitos e obrigações;
> Criação (DESCONCENTRAÇÃO) e extinção do órgão é mediante lei
> Não possui patrimonio próprio, já que os bens pertecem a pessoa jurídica que ele faz parte;
> Não tem capacidade processual, não podendo ser autor ou réu em ação judicial; (há exceções)
> É possível inscrição de órgão no cadatro de pessoas jurídicas (CNPJ), já que o art. 4º, I, da instrução normativa nº 1634/16, da receita federal, prevê que a inscrição naquale cadastro é obrigatória p órgãos do executivo, judiciário e legislativo da união, estados, DF e dos executivo e legislativo dos municípios, desde que constituam em unidades gestoras de orçamento;
Atenção: Ocorre que, em algumas situações específicas, tanto doutrina quanto a jurisprudência têm se pronunciado no sentido de permitir que os órgãos públicos possam ser partes processuais, quando a atuação desses entes em juízo é necessária à defesa de suas prerrogativas institucionais, de forma a proteger suas atividades, autonomia e independência.
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ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA. PONTO.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA!!!
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Os órgãos são centros de competências sem personalidade jurídica própria, que atuam por meio dos agentes nele lotados em nome da entidade política ou administrativa que a integram.
Dessa forma, o desempenho das atribuições dos órgãos é imputado à pessoa jurídica a que pertencem.
Fonte: Estratégia Concursos.
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SÃO ENTES DESPERSONALIZADOS.
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Órgão não tem personalidade jurídica e nem tampouco é criado por lei. Trata-se meramente da técnica de desconcentração estatal.
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Órgãos públicos NÃO tem personalidade jurídica!
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Os órgãos públicos são entes despersonalizados.
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Os órgãos não possuem personalidade jurídica, ao contrário dos entes.
Há entre ele e o ente da administração a relação de subordinação, além do controle hierárquico.
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Os órgãos não possuem personalidade jurídica, ao contrário dos entes.
Há entre ele e o ente da administração a relação de subordinação, além do controle hierárquico.
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Órgãos não possuem personalidade jurídica! Gab : errado.
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Gabarito Errado.
Só complementando, embora os órgãos públicos não terem personalidade juridica, alguns deles possuem capacidade processual para MS.
Capacidade processual
Em regra, o órgão não possui capacidade processual, uma vez que não possui personalidade jurídica. Em consequência, não pode figurar como sujeito ativo ou passivo de uma ação judicial. A capacidade, em regra, é da própria pessoa política (União, Estados, DF e Municípios). Exceto órgãos autônomos e independentes para mandado de segurança na defesa de suas prerrogativas e competências.
Quanto à Posição Estatal
→ Órgãos Independentes [tem capacidade processual para MS]
→ Órgãos Autônomos [tem capacidade processual para MS]
→ Órgãos Superiores [não tem capacidade processual para MS]
→ Órgãos Subalternos [não tem capacidade processual para MS]
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O ÓRGÃO não possui personalidade jurídica, pois são meros executores da ação do Estado. Portanto, não possuem vontade própria, e não podem ser sujeitos de direitos e obrigações.
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A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.
• Descentralização:
Na descentralização as competências são atribuídas a entidades com personalidade jurídica autônoma. O conjunto de entidades forma a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. As entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos causados a particulares. Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista (MAZZA, 2019).
• Desconcentração:
Na desconcentração as competências são atribuídas a órgãos públicos sem personalidade própria. O conjunto de órgãos forma a Administração Pública Direta ou Centralizada. Os órgãos não podem ser acionados diretamente pelo Poder Judiciário, com exceção de alguns órgãos, que possuem capacidade processual especial. Exemplos: Ministérios, Secretarias, Delegacias de Polícia e Delegacias da Receita Federal (MAZZA, 2019).
• Conceito de órgão, entidade e autoridade na Lei nº 9.784 de 1999:
"Artigo 1º, § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão".
- Órgãos públicos:
Segundo Matheus Carvalho (2015) o órgão público não possui personalidade jurídica e não possui vontade própria. Todos os órgãos são instrumentos de ação do Estado e não podem ser sujeitos de direito e de obrigações.
A criação e a extinção dos órgãos públicos devem ser feitas por intermédio de lei. O artigo 84, VI, da Constituição Federal de 1988 admite excepcionalmente a expedição de decreto regulamentar para tratar da matéria de organização administrativa, salienta-se que este decreto não podem ensejar a criação ou extinção dos órgãos (CARVALHO, 2015).
Constituição Federal de 1988:
"Artigo 84 Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar, aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos".
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) "toda a atuação do agente deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à pessoa atuação do agente".
Gabarito: ERRADO. Os órgãos públicos não possuem personalidade própria. A criação e a extinção dos órgãos públicos devem ser feitas por lei.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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ERRADO.
Lei 9.784/1999, art. 1º, §2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
O elemento mais marcante do conceito de órgão público consiste na ausência de personalidade jurídica própria. São centros de competência despersonalizados.
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OBS: Orgãos podem ter patrimônios próprios se forem classificados como autônomos;
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Gab. Errado
Órgão não possui personalidade jurídica própria!
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gab e! órgão não tem personalidade jurídica. Quem detém a personalidade jurídica é o Ente Federado / Ente político que o criou.
São Pessoas jurídicas de direito público da Adm Direta: União, Estados, Municípios, DF.
Órgãos: Não tem personalidade jurídica, não tem capacidade postular. Estão sob controle hierárquico de seu Ente federado.
Exemplos de órgãos Federais: Presidência, Ministérios: da economia, da saúde, da educação. Câmara dos deputados, Senado, TCU. MPF, MPT, STF, CNJ, TSE, TST, TRF, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Departamento Penitenciário Federal, Defensoria Pública da União. AGU.
Órgãos estaduais exemplos: Governadoria, Secretaria de segurança, Defensoria Pública Estadual, Polícia Civil, Secretaria de segurança, Secretaria da educação, do esporte, do lazer, da cultura, Assembleia legislativa , Tribunal de Justiça.
Órgãos municipais: Prefeitura, Câmara municipal dos vereadores, Prefeitura, secretarias: do esporte, da educação, etc..
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ORGÃOS NÃO TÊM..
- PERSONALIDADE JURIDICA
- PATRIMÔNIO PROPRIO
- CAPACIDADE PROCESSUAL
SALVO OS;
AUTONOMOS, INDEPENDENTES, SUBALTERNOS E OS SUPERIORES