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GABARITO: CERTO
Requisitos comuns a todas as entidades da Administração Indireta:
1.Criação através de lei específica: a lei cria as autarquias e autoriza a criação das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, nos termos do art. 37, XIX da CF.
2.Personalidade jurídica: todas as entidades da Administração Indireta são criadas como pessoas jurídicas, podendo ser tanto de direito público como de direito privado.
3.Capacidade específica: a criação dessas entidades ocorre justamente com o objetivo de melhorar a execução de determinados serviços.
4.Controle estatal somente no que se refere à sujeição ao princípio da especialização (supervisão ministerial, em âmbito federal, ou tutela administrativa, em âmbito estatal e municipal): controle estatal exercido pelo Poder Executivo, com intuito de garantir que a entidade criada não se desvie dos fins para os quais designada, nos exatos termos da lei que a criou, sujeitando-se ao princípio da especialização.
Não se trata de subordinação, visto que o intuito de sua criação consiste na atribuição de ampla autonomia para o melhor desempenho da atribuição referida.
5.Capacidade de autoadministração, com patrimônio próprio e orçamento público.
6.Sujeição às regras da licitação para a celebração dos contratos administrativos: ocorre devido ao fato de possuírem patrimônio e orçamento públicos.
7.Realização de concurso público para ingresso de seus servidores públicos: ocorre devido ao fato de possuírem patrimônio e orçamento públicos.
8.Controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas: o Poder Legislativo, juntamente com o Tribunal de Contas respectivo, é responsável por aprovar o orçamento, com a incumbência de analisar as despesas, em geral, realizadas pelas entidades.
9.Responsabilidade objetiva: nos termos do art. 37, §6º da CF, os dirigentes das entidades da Administração Indireta responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Não depende da comprovação de dolo ou culpa, basta que se prove o nexo causal entre o evento e o dano.
10.Obediência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da CF/88: devido ao fato dessas entidades desempenharem atividades públicas deverão obedecer tais princípios, alicerces fundamentais na execução de todo e qualquer serviço público.
FONTE: JUS.COM.BR
https://jus.com.br/artigos/48810/administracao-indireta
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Só para complementar: A relação entre uma autarquia e a administração direta da pessoa política instituidora é de vinculação adinistrativa e não de subordinação, uma vez que inexiste hierarquia. Essa vinculação ocorre com um órgão da adm direta, normalmente o respectivo Ministério. Fonte: Direito Adm Descomplicado e Decreto 2.487.
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Esse " Vinculação ".
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Esse "vinculação" me matou!!! S
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VINCULAÇÃO está certa, pois não há subordinação nem hierarquia.
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Para vc que teve dificuldades em entender o gabarito:
I) Entenda que quando se cria uma entidade da administração indireta acontece uma descentralização ( distribuição de competências para pessoas jurídicas externas ) ex: Criação de uma autarquia.
II) Essa entidade é dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, mas não significa que não possa sofrer controle por parte de quem a criou.
III) Esse controle é chamado de finalístico ou supervisão ministerial não esqueça que é feito sem relação de hierarquia.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Questão bem parecida.
Q360916
As formas de controle interno na administração pública incluem o controle ministerial, exercido pelos ministérios sobre os órgãos de sua estrutura interna, e a supervisão ministerial, exercida por determinado ministério sobre as entidades da administração indireta a ele vinculadas.
Gab. Certo
No âmbito da Administração Pública, o controle interno pode ser exercido, por parte da Administração Direta, tanto sobre os órgãos que compõem a respectiva pessoa jurídica quanto sobre as entidades da Administração Indireta. No primeiro caso, teremos uma relação hierárquica. No segundo, a relação não será de hierarquia, uma vez que não há subordinação entre as entidades da Administração Indireta e os órgãos da Administração Direta. Nesta situação, o que ocorre é uma vinculação, de forma que as entidades, depois de criadas, ficam vinculadas às atividades para as quais foram instituídas.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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O vinculação foi cruel, pois dá ideia de hierarquia.
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Gabarito: Certo
Administração Indireta está vinculada à Administração Direta, isso não quer dizer que são subordinadas, mas sim vinculadas.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre a organização da Administração Pública. A banca pede que o candidato julgue o item abaixo:
As entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração e vinculam‐se a órgãos da administração direta.
Certo! Isso mesmo!!!
A Administração Pública é formada pela Administração Direta (Centralizada) e Administração Indireta (Descentralizada).
A AD (Administração Direta) é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
A AI (Administração Indireta) é formada por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Feita essa breve introdução, com relação à assertiva e si, analisemos em partes:
> As entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica: Isso mesmo. Às vezes podem ser de direito público (como é o caso das autarquias, fundações públicas, e associações públicas), às vezes de direito privado (como é o caso das empresas públicas e sociedade de economia mista);
> patrimônio próprio: isso mesmo! Então, por exemplo, caso um contribuinte peça administrativamente ao INSS (autarquia) sua aposentadoria e tenha seu pedido negado, não restará ao contribuinte outra alternativa senão a de ajuizar uma ação; sobrevindo decisão judicial condenando o INSS, o contribuinte não cobrará à União, mas sim do próprio INSS.
> e capacidade de autoadministração: Isso mesmo! a AI possui autonomia para gerir suas próprias atividades, seja no aspecto gerencial, orçamentário ou patrimonial;
> vinculam‐se a órgãos da administração direta. Isso mesmo. Não há uma hierarquia entre AD e AI. O que existe, na verdade, é um controle finalístico denominado de tutela ou supervisão ministerial.
Gabarito: Certo.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre a organização da Administração Pública. A banca pede que o candidato julgue o item abaixo:
As entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração e vinculam‐se a órgãos da administração direta.
Certo! Isso mesmo!!!
A Administração Pública é formada pela Administração Direta (Centralizada) e Administração Indireta (Descentralizada).
A AD (Administração Direta) é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
A AI (Administração Indireta) é formada por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Feita essa breve introdução, com relação à assertiva em si, analisemos em partes:
> As entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica: Isso mesmo. Às vezes podem ser de direito público (como é o caso das autarquias, fundações públicas, e associações públicas), às vezes de direito privado (como é o caso das empresas públicas e sociedade de economia mista);
> patrimônio próprio: isso mesmo! Então, por exemplo, caso um contribuinte peça administrativamente ao INSS (autarquia) sua aposentadoria e tenha seu pedido negado, não restará ao contribuinte outra alternativa senão a de ajuizar uma ação; sobrevindo decisão judicial condenando o INSS, o contribuinte não cobrará à União, mas sim do próprio INSS.
> e capacidade de autoadministração: Isso mesmo! a AI possui autonomia para gerir suas próprias atividades, seja no aspecto gerencial, orçamentário ou patrimonial;
> vinculam‐se a órgãos da administração direta. Isso mesmo. Não há uma hierarquia entre AD e AI. O que existe, na verdade, é um controle finalístico denominado de tutela ou supervisão ministerial.
Gabarito: Certo.
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Característica geral de todas as entidades...
"se sujeitam a Controle pela Administração Direta da pessoa política à qual são vinculadas."
Manual do Direito Administrativo 7º edição, pag. 179.
Matheus Carvalho
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"Vinculação" errei na prova, mas é assim ganhamos experiências!!! Tenham fé vamos ser aprovados.
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GAB CERTO
VINCULA-SE AOS MINISTÉRIOS POR EXEMPLO
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GAB CERTO
VINCULA-SE AOS MINISTÉRIOS POR EXEMPLO
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Gabarito Correto.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; entidades administrativas vinculadas à administração Direta para o exercício de atividades de forma descentralizada.
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Pensei que era vinculado à pessoa jurídica da qual se origina.
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A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.
• Administração Pública Direta ou Centralizada:
União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como, os Ministérios, Secretarias, Delegacias, Casas Legislativas, Tribunais, Prefeituras, Ministério Público, Defensorias, Tribunais de Contas, etc (MAZZA, 2019).
• Administração Pública Indireta ou Descentralizada (entidades):
"Artigo 4º A Administração Federal compreende:
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) fundações públicas".
- Entidade: "a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica", nos termos do artigo 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.784 de 1999.
• Centralização e descentralização:
A centralização pode ser entendida como a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. Exemplos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Na descentralização as competências são repartidas entre pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
• Características das entidades da Administração indireta (CARVALHO, 2015):
- Todas as entidades possuem personalidade jurídica, sendo titulares de direitos e de obrigações. Os entes possuem patrimônio próprio e capacidade de autoadministração - autonomia técnica e administrativa.
- A criação das entidades da administração descentralizada depende de lei específica - lei ordinária. A lei CRIA AUTARQUIAS e autoriza a criação dos demais entes da Administração Indireta, nos termos do artigo 37, XIX, da CF/88.
- Todas as entidades têm finalidade pública especificada na lei responsável por sua criação.
- Os entes da Administração Indireta se sujeitam a controle pela Administração Direta a qual estão vinculados.
Gabarito: CERTO. As entidades da Administração indireta possuem personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade de autoadministração - autonomia técnica e administrativa. Além disso, os entes da Administração Indireta se sujeitam a controle pela Administração Direta a qual estão vinculados.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".
- Decreto-lei nº 200 de 1967:
"Artigo 19 Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta e indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. São Paulo: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
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Vinculação para fins de supervisão.
Não confundir com hierarquia, esta não existe entre a adm direta e indireta;
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Vinculação para fins de supervisão.
Não confundir com hierarquia, esta não existe entre a adm direta e indireta;
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com vinculo
Sem subordinação
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TUTELA (NÃO SE CONFUNDE COM AUTOTUTELA), SUPERVISÃO MINISTERIAL OU CONTROLE FINALÍSTICO.
OBS: NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO/HIERARQUIA ENTRE A ADM. DIRETA E INDIRETA.