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Art. 160. O regime de gestão das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público do Distrito Federal implica:
I - composição de pelo menos um terço da diretoria executiva por representantes de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os indicados em lista tríplice para cada cargo, mediante eleição pelos servidores, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos;
II - assinatura de contratos de gestão que estabeleçam metas de desempenho e responsabilidade, bem como assegurem a autonomia necessária ao alcance dos resultados estabelecidos
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A) Art. 159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.
B) Art. 160. O regime de gestão das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público do Distrito Federal implica:
I - composição de pelo menos um terço da diretoria executiva por representantes de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os indicados em lista tríplice para cada cargo, mediante eleição pelos servidores, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos;
C) Art. 159 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado.
D) Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente.
E) Art. 172. Poderão ser concedidos a empresas situadas no Distrito Federal incentivos e benefícios, na forma da lei:
II - prioritários para as empresas que em seus estatutos estabeleçam a participação dos empregados em sua gestão e resultados;
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Letra B
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A) ERRADO
Art. 159. O Poder Público SÓ PARTICIPARÁ diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.
B) CERTO
Art. 160. O regime de gestão das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público do Distrito Federal implica:
I - composição de pelo menos um terço da diretoria executiva por representantes de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os indicados em lista tríplice para cada cargo, mediante eleição pelos servidores, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos;
C )ERRADO
Art. 1595, § 2º As EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO PODERÃO gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado.
D) ERRADO
Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de LONGO PRAZO e NATUREZA PERMANENTE.
E) ERRADO
Art. 172. PODERÃO ser concedidos a empresas situadas no Distrito Federal incentivos e benefícios, na forma da lei:
I - especiais e temporários, para desenvolver atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
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O regime de gestão das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público do DF implica composição de pelo menos um terço da diretoria executiva por representantes de seus servidores, escolhidos pelo governador entre os indicados em lista tríplice para cada cargo, mediante a eleição pelos servidores, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos.