A) Art. 143. A receita pública será constituída por:
I - tributos;
II - contribuições financeiras e preços públicos;
III - multas;
IV - rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;
V - produto de alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;
VI - doações e legados com ou sem encargos;
VII - outras definidas em lei.
B) Art. 144 § 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e o organismo fundamental de fomento da região.
C) Art. 146 § 3º O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal.
D) Art. 146 § 1º Fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras do Distrito Federal.
E) Art. 146 § 4º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, até o último dia de cada mês, a posição contábil da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante do Poder Público no mês anterior.
Quando lí a questão minha mente logo fez a ligação com Adm Finançeira e Orçamentária.
lembrei da lei 4320.
veja de onde a LODF tem fundamento pra estipular o prazo de até o ultimo dia de cada mês.
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;