a) Incorreto. A Constituição de 1937 indicava o DF como parte da União dos Estados e Territórios, determinava que a União realizaria sua administração por meio de um prefeito.
b) Incorreto. A Constituição de 1946 garantiu ao DF a mesma posição dos Estados, com uma autonomia relativa (câmara de vereadores), porém, sem autonomia para eleger democraticamente seu próprio governador. A administração do DF deveria ser realizada por um prefeito indicado pelo Presidente da República.
c) Incorreto. A Constituição de 1967 apresentou um retrocesso à autonomia do DF, pois, apesar de considerar o DF como participante da federação, tirou-lhe a autonomia em diversas funções legislativas que foram atribuídas ao Senado Federal. 58 156
d) Correto. O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 3/1961 estabeleceu que o DF seria administrado por um Prefeito, nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.
e) Incorreto. A Emenda Constitucional nº 1/1969 mudou o título do chefe do poder executivo do DF, passando de prefeito a governador, que até o ano de 1989, era de indicação do Presidente da República.
A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
Em
relação ao Distrito Federal, tema específico da questão, a autonomia vem
apontada no artigo 32, onde se estabelece que se regerá pela Lei Orgânica
votada e aprovada pela Câmara Legislativa, de conformidade com os princípios da
Constituição, abordando, ainda, as áreas de competência e as regras de eleição
dos representantes políticos.
Para
Alexandre de Moraes, em seu Manual de Direito Constitucional, 19ª ed., Editora
Atlas, 2006, “a nova Constituição garante ao Distrito Federal a natureza de
ente federativo autônomo, em virtude da presença de sua tríplice capacidade de auto-organização,
autogoverno e auto-administração”.
Por outro lado, há quem diga que a autonomia
do DF ainda sofre limitações. Nesse sentido, José Afonso da Silva, SILVA, Comentário contextual à constituição,
4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1986:
Contudo, essas capacidades sofrem profundas
limitações em questões fundamentais. Assim é que as capacidades de
auto-organização e autogoverno não envolvem a organização e manutenção do Poder
Judiciário nem de Ministério Público nem de Defensoria Pública, nem mesmo de
polícia civil ou militar ou de corpo de bombeiros, que são organizados e
mantidos pela União (art. 21, XIII e XIV), a quem cabe legislar sobre a
matéria. O governo do Distrito Federal não tem sequer autonomia de utilização
das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, porque só poderá
fazê-lo nos limites e na forma em que dispuser a lei federal (art. 32, § 4º).
Nesse aspecto é que dizemos que a autonomia do Distrito Federal é tutelada.
Nisso ele fica aquém dos Estados. (SILVA, 2004, p. 630-631)
Porém, apesar das referidas
divergências, sabe-se que o DF é um ente político autônomo de grande destaque,
especialmente em decorrência de sua particularidade de ser a sede da capital do
País.
Passemos, assim, à análise das
assertivas, que abordam aspectos constitucionais do Distrito Federal. De
antemão, é importante mencionar que se trata de uma questão complexa, que exige
do candidato conhecimentos específicos sobre os diversos aspectos históricos do
Distrito Federal.
a)
ERRADO – Segundo o artigo 30, da Constituição de 1937, o
Distrito Federal será administrado por
um Prefeito de nomeação do Presidente da República, demissível ad nutum, e pelo órgão deliberativo criado pela
respectiva lei orgânica.
b)
ERRADO – O artigo 26 da Constituição de 1946 estabelecia que o
Distrito Federal seria administrado por
Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo
povo, com funções legislativas.
O §1º do referido dispositivo
afirmava, ainda, que far-se-ia a nomeação depois que o
Senado Federal houvesse dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da
República. O § 2º continha que o Prefeito seria
demissível ad nutum.
c) ERRADO – A Constituição de 1967, elaborada para
um país governado pelo regime militar, foi composta por 189 artigos e
representou um retrocesso para o DF,
uma vez que, apesar de considerar o DF como participante da Federação,
tirou-lhe a autonomia, dando ao Senado Federal as funções legislativas em matéria
tributária, orçamentária, de serviços públicos e de pessoal do DF.
Nesse sentido, segundo o artigo 17
da Constituição de 1967, a lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
O §1º do referido dispositivo
estabelecia que caberia ao Senado discutir e votar
projetos de Lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da Administração do Distrito Federal. Já o §2º afirmava que o Prefeito do
Distrito Federal e os Governadores dos Territórios seriam nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.
d)
CORRETO – A Emenda Constitucional nº3, de 1961, a qual dispunha sobre a
organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e Territórios
Federais, estabelecia em seu artigo 2º que o Distrito Federal seria
administrado por um Prefeito, nomeado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal, e teria Câmara eleita pelo povo, com as funções
que a lei federal lhe atribuir.
e) ERRADO
– A EC nº1 de 1969, a qual editava novo texto da Constituição Federal de 1967, estabelecia
em seu artigo 17, §2º, que o Governador do Distrito Federal e os
Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República.
Logo, o Presidente da República
nomearia um Governador, e não, um prefeito.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D