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ID
3466723
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 1934, a Constituição colocou o Distrito Federal entre os estados e os territórios, constituindo assim os Estados Unidos do Brasil. Fazia parte da união indissolúvel e perpétua dos estados, do Distrito Federal e dos territórios.
Disponível em:: <https://www12.senado.leg.br/> . Acesso em: 4 jul. 2019, com adaptações.

Desde 1934, muitas alterações se sucederam quanto à participação e à autonomia do Distrito Federal (DF) no cenário nacional. Assinale a alternativa que indica uma dessas alterações.

Alternativas
Comentários
  • Gab; Letra D

  • Difícil hein? Nos manuais que estou lendo não tem esta informação.

  • questão feita só pra abaixar a média geral...

  • a) Incorreto. A Constituição de 1937 indicava o DF como parte da União dos Estados e Territórios, determinava que a União realizaria sua administração por meio de um prefeito.

    b) Incorreto. A Constituição de 1946 garantiu ao DF a mesma posição dos Estados, com uma autonomia relativa (câmara de vereadores), porém, sem autonomia para eleger democraticamente seu próprio governador. A administração do DF deveria ser realizada por um prefeito indicado pelo Presidente da República.

    c) Incorreto. A Constituição de 1967 apresentou um retrocesso à autonomia do DF, pois, apesar de considerar o DF como participante da federação, tirou-lhe a autonomia em diversas funções legislativas que foram atribuídas ao Senado Federal. 58 156

    d) Correto. O artigo 2º da Emenda Constitucional nº 3/1961 estabeleceu que o DF seria administrado por um Prefeito, nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.

    e) Incorreto. A Emenda Constitucional nº 1/1969 mudou o título do chefe do poder executivo do DF, passando de prefeito a governador, que até o ano de 1989, era de indicação do Presidente da República. 

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  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

    Em relação ao Distrito Federal, tema específico da questão, a autonomia vem apontada no artigo 32, onde se estabelece que se regerá pela Lei Orgânica votada e aprovada pela Câmara Legislativa, de conformidade com os princípios da Constituição, abordando, ainda, as áreas de competência e as regras de eleição dos representantes políticos.

    Para Alexandre de Moraes, em seu Manual de Direito Constitucional, 19ª ed., Editora Atlas, 2006, “a nova Constituição garante ao Distrito Federal a natureza de ente federativo autônomo, em virtude da presença de sua tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração”.

                Por outro lado, há quem diga que a autonomia do DF ainda sofre limitações. Nesse sentido, José Afonso da Silva, SILVA, Comentário contextual à constituição, 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1986:

     

    Contudo, essas capacidades sofrem profundas limitações em questões fundamentais. Assim é que as capacidades de auto-organização e autogoverno não envolvem a organização e manutenção do Poder Judiciário nem de Ministério Público nem de Defensoria Pública, nem mesmo de polícia civil ou militar ou de corpo de bombeiros, que são organizados e mantidos pela União (art. 21, XIII e XIV), a quem cabe legislar sobre a matéria. O governo do Distrito Federal não tem sequer autonomia de utilização das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, porque só poderá fazê-lo nos limites e na forma em que dispuser a lei federal (art. 32, § 4º). Nesse aspecto é que dizemos que a autonomia do Distrito Federal é tutelada. Nisso ele fica aquém dos Estados. (SILVA, 2004, p. 630-631)

     

                Porém, apesar das referidas divergências, sabe-se que o DF é um ente político autônomo de grande destaque, especialmente em decorrência de sua particularidade de ser a sede da capital do País.

                Passemos, assim, à análise das assertivas, que abordam aspectos constitucionais do Distrito Federal. De antemão, é importante mencionar que se trata de uma questão complexa, que exige do candidato conhecimentos específicos sobre os diversos aspectos históricos do Distrito Federal.

     

    a) ERRADO – Segundo o artigo 30, da Constituição de 1937, o Distrito Federal será administrado por um Prefeito de nomeação do Presidente da República, demissível ad nutum, e pelo órgão deliberativo criado pela respectiva lei orgânica. 

    b) ERRADO – O artigo 26 da Constituição de 1946 estabelecia que o Distrito Federal seria administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.

                O §1º do referido dispositivo afirmava, ainda, que far-se-ia a nomeação depois que o Senado Federal houvesse dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República. O § 2º continha que o Prefeito seria demissível ad nutum.

    c) ERRADO – A Constituição de 1967, elaborada para um país governado pelo regime militar, foi composta por 189 artigos e representou um retrocesso para o DF, uma vez que, apesar de considerar o DF como participante da Federação, tirou-lhe a autonomia, dando ao Senado Federal as funções legislativas em matéria tributária, orçamentária, de serviços públicos e de pessoal do DF.

                Nesse sentido, segundo o artigo 17 da Constituição de 1967, a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

                O §1º do referido dispositivo estabelecia que caberia ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal. Já o §2º afirmava que o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios seriam nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado.

    d) CORRETO – A Emenda Constitucional nº3, de 1961, a qual dispunha sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e Territórios Federais, estabelecia em seu artigo 2º que o Distrito Federal seria administrado por um Prefeito, nomeado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e teria Câmara eleita pelo povo, com as funções que a lei federal lhe atribuir.

    e) ERRADO – A EC nº1 de 1969, a qual editava novo texto da Constituição Federal de 1967, estabelecia em seu artigo 17, §2º, que o Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República.

                Logo, o Presidente da República nomearia um Governador, e não, um prefeito.

     

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Se você errou, não se desespere. Esse é o tipo de questão que eles fazem para ninguém gabaritar a prova.

  • Quem é do DF sabe, ou deveria saber, que quando Brasília foi "inaugurada" em 1960 ficou um bem bolado que a nova capital seria chefiada por um prefeito, no caso, Israel Pinheiro. Brasília só foi ter governador em 1969. O primeiro governador foi Hélio Prates.

    Indo para as questões:

    O item A não tem condições, nem existia Brasília na década de 30.

    O item B também da mesma forma, não existia Brasília na década de 40.

    O item C errada. Tinha que lembrar que começou a ter governador aqui apenas em 1969.

    O item D correto. É o que sobrou.

    Item E errado por que em 1969 o DF passou a ter um Governador.