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ID
3466747
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, além de obedecer às normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará que

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

    I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

    II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

    III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

    IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

    V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

    VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

    § 1 No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.

    § 2 A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

    § 3 A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

  • GABARITO: Alternativa B

    As alternativas encontram-se fundamentadas na LRF.

    a) Incorreta, pois a disponibilidade de caixa constará de registro próprio.

    Art. 50. I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

    b) Correta.

    Art. 50. II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

    c) Incorreta, tendo em vista que não serão sempre conjuntamente,e, sim, isolada e conjuntamente.

    III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

    d) Incorreta, há necessidade de especificação.

    Art. 50. IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

    e) Incorreta, pois é necessário detalhar, pelo menos, a natureza do crédito e o tipo de credor.

    Art. 50. V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

  • Gab: B

    • A) ERRADO - O registro será PRÓPRIO e não geral - Art. 50, I da LRF.
    • B) GABARITO - Art. 50, II da LRF.
    • C) ERRADO - Será de forma ISOLADA OU conjuntamente - Art. 50, III da LRF.
    • D) ERRADO - DEVE HAVER a especificação das receitas e despesas - Art. 50, IV da LRF.
    • E) ERRADO - Deve ser, pelo menos, pela Natureza e pelo TIPO de credor - Art. 50, V da LRF

    Erros, mandem mensagem :)

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. A disponibilidade de caixa NÃO poderá constar de registro geral. De ocorrer por meio de registro próprio, segundo o art. 50, I, da LRF:
    “Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
    I - a disponibilidade de caixa constará de registro PRÓPRIO, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada".


    b) CORRETO. Realmente, a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. É o que determina o art. 50, II, da LRF:
    “Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: [...]
    II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa".


    c)  ERRADO. Em desacordo com o art. 50, III, da LRF:
    “Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: [...]
    III - as demonstrações contábeis compreenderão, ISOLADA E CONJUNTAMENTE, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente"


    d)  ERRADO. As receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários de forma conjunta, COM necessidade de especificação segundo o art. 50, IV, da LRF:
    “Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: [...]
    IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos".


    e)  ERRADO. Em desacordo com o art. 50, V, da LRF:
    “Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: [...]
    V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".