Gabarito - "C".
A) INCORRETA. Tema de recurso repetitivo/representativo de controvérsia nº 26, STJ :"São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02";
B) INCORRETA. Enunciado da Súmula 382 do STJ, originária do tema de recurso repetitivo/representativo de controvérsia nº 25: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade";
C) CORRETA. Enunciado da Súmula 539, STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
CUIDADO com o conteúdo do enunciado da Súmula 121, STF: "É VEDADA a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada";
D) INCORRETA. Enunciado da Súmula 596, STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". No mesmo sentido, o tema de recurso repetitivo/representativo de controvérsia nº 24, STJ: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF";
E) INCORRETA. Tema de recurso repetitivo/representativo de controvérsia nº 27, STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Mais sobre o assunto em "Jurisprudência em Teses, STJ, edição nº 48 - bancário".
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) De acordo com o STJ, os juros remuneratórios praticados nos contratos de mútuo bancário NÃO ESTÃO SUJEITOS à limitação do art. 591, c/c o art. 406 do CC, haja vista que a Lei nº 4.595/64 é especial, não tendo sido revogada pela lei geral.
“Daí, por mais esta razão, não há como se colocar ao mesmo patamar contratos de natureza e regência distintas.
Em conclusão, tenho que mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, consoante a fundamentação acima, que lhes conferia idêntico tratamento antes do advento da Lei nº. 10.406/2002, na mesma linha da Súmula n. 596 do E. STF" (REsp 680.237, 2ª Seção, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
Incorreta;
B) De acordo com a Súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, NÃO INDICA ABUSIVIDADE". Por outro lado, serão considerados abusivos quando ficar comprovada a discrepância deles em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Nestas circunstâncias, o Judiciário poderá reduzi-los, de maneira a adequá-los à taxa média de mercado (REsp. 1.112.879/PR). Incorreta;
C) A assertiva está em harmonia com o entendimento do STJ: “Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada" (AgRg no REsp 741906, Ministro JORGE SCARTEZZINI, T4 – QUARTA TURMA, 03/11/2005, DJ 21.11.2005 p. 257).
A MP foi editada por questões de ordem econômica e a Exposição de Motivos informa que que a capitalização de juros em período inferior à anual, permitida expressamente pelo art. 5º, é uma forma de reduzir a diferença entre as taxas praticadas, pela diminuição dos riscos das operações, sendo a capitalização dos juros a regra no mercado internacional.
Em 2015, no julgamento da MP, o STF autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a 1 (um) ano, tendo o STJ, posteriormente, editado Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31-3-2000 (MP n. I.963-17 /00, reeditada como MP n. 2.170-36/01 ), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Correta;
D) Ao julgar o REsp 1.061.530, a Segunda Seção estabeleceu que as instituições financeiras NÃO SE SUJEITAM à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura.
Temos, ainda, a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Incorreta;
E) “É ADMITIDA a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, DO CDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incorreta.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 58
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 412
Resposta: C