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ID
3466873
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 9.613/1998 estabeleceu uma série de obrigações de controle a pessoas físicas e jurídicas para prevenir o crime de lavagem de dinheiro (pessoas obrigadas), as quais dizem respeito, em linhas gerais, aos deveres de identificação de clientes, à manutenção de registros e à comunicação de atividades suspeitas. Acerca desse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    (...)

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

  • Para acrescentar...

    ·      Advogado pode figurar como sujeito ativo do crime de lavagem de capitais (não é imune em razão de ser advogado).

    ·      Obs.: O advogado de consultoria de Dir. Empresarial ou Tributário (não processual) tem o dever de comunicar operações suspeitas. Já o advogado processual (contencioso) tem o dever de sigilo.

  • Gabarito: letra A (nos termos do art. 9º, transcrito pelo anderson)

    Fundamentos das demais alternativas:

    CAPÍTULO VIII - Da Responsabilidade Administrativa

    Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa pecuniária variável não superior:                    

    (...)                    

    III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

    IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

    .

    Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

    III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

    XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:              

    a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

    .

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • A questão tem como tema a Lei 9.613/1998 e as obrigações por ela estabelecidas para prevenir o crime de lavagem de dinheiro.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) CERTA.  O artigo 9º da Lei 9.613/1998 indica as pessoas obrigadas a cumprirem as determinações contidas nos artigos 10 e 11 do mesmo diploma legal, dentre as quais encontra-se previsto o dever de comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal a ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se referia a informação, no prazo de 24 horas, a proposta ou realização das operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 11, inciso II, alínea “b", da Lei 9.613/1998).


    B) ERRADA. A omissão no cumprimento dos deveres de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de atividades suspeitas (artigo 10, incisos I, II, e artigo 11, inciso II, da Lei 9.613/1998) gerará responsabilização administrativa, prevista no artigo 12 da Lei 9.613/1998, não apenas para a pessoa física, mas também para as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividades principais ou acessórias aquelas relacionadas no artigo 9º do mesmo diploma legal. Ademais, poderá também haver também responsabilização penal, conforme o caso, apenas para as pessoas físicas.


    C) ERRADA. As obrigações mencionadas também alcançam as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços, como estabelece o artigo 9º, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.613/1998.


    D) ERRADA. Não há dispensa do dever de comunicação nas hipóteses narradas, existindo a previsão da determinação legal de comunicação no artigo 9º, inciso XIV, alínea “a", da Lei 9.613/1998.


    E) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o COAF deverá comunicar às autoridades competentes para a instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes, conforme estabelece o artigo 15 da Lei 9.613/1998.


    GABARITO: Letra A

  • Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    (...)

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:       (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

  • Todos os artigos referem-se a Lei 9.613/98

    A – CORRETA – Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 horas, a proposta ou realização:

    b) das operações referidas no inciso I;

    I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;

    B – INCORRETA - Os efeitos serão administrativos, como: multa, advertência. Não gera efeitos penais.

    Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa pecuniária

    III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

    IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. 

    C – INCORRETA - Art. 9 - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

    D – INCORRETA – Art.9, Parágrafo único - Sujeitam-se às mesmas obrigações: XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;    

    E – INCORRETA - Art. 15 - O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • LETRA A

    As “pessoas obrigadas” deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 horas, das operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de lavagem de dinheiro.

  •  Gate Keepers (KYC) = conheça o seu cliente (atuação preventiva). Isso é traduzido da seguinte forma: informações que as empresas (torres de vigia) devem fazer ao COAF ou ao BACEN no caso de transações suspeitas e de alto valor (cooperação ativa das empresas em comunicar operações suspeitas sob pena de sanções)

    Nesse sentido de cooperação fiscalizatória da higidez das operações financeiras no MUNDO : Convenção de Mérida (México, 2003) – Decreto 5687/2006 (Marco declaratório da corrupção como um fenômeno transnacional).

    fonte; CURSO PEDRO COELHO EBEJI

  • O COAF não pode quebrar o sigilo bancário e fiscal por conta própria. Pode trabalhar a informação, produzir relatório, identificar a irregularidade e mandar para os demais órgãos, como a Receita a o Parquet. 

    O COAF pode, sem autorização judicial, compartilhar com a Polícia e o Ministério Público os relatórios de inteligência financeira para que esses órgãos utilizem tais dados em investigações ou processos criminais? 

    SIM. O STF, neste mesmo julgamento, aproveitou o debate do tema e fixou a tese de que também é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962). 

    Não há inconstitucionalidade na atuação do COAF

    A atuação do COAF, de ofício ou a pedido, é apenas nos limites legais. Se um órgão pedir informação, o COAF deve devolver a resposta nos exatos limites que poderia realizar se fosse espontaneamente. Não pode extrapolar e sequer tem poderes para isso. O COAF irá buscar no banco de dados, que é preexistente e renovado diariamente, verificar e informar o que possui. 

    Dessa maneira, o ministro vislumbrou inexistir inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação do COAF, seja espontânea, seja em face de eventual pedido. 

    Qual é o valor probante do relatório de inteligência financeira? 

    O STF decidiu não fixar, neste julgamento, o valor probante do relatório de inteligência financeira, ou seja, se seria possível condenar apenas com base nele ou se ele seria apenas um meio de obtenção de provas. Conforme explicou o Min. Alexandre de Moraes, em seu voto: “(...) não seria o caso de fixarmos, desde já, taxativamente o valor probante dos relatórios de inteligência. Não me parece possível afirmar taxativamente que os relatórios de inteligência seriam somente meio de obtenção de prova, porque, nas informações e dados, pode haver prova documental que foi enviada ao COAF e que, deverá ser livremente valorada pelo magistrado, de acordo com sua convicção. Faço, portanto, essa ressalva.” 

    FONTE: DOD

  • artigo 11, inciso II da lei 9.613==="as pessoas referidas no artigo 9º:

    II- deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive à qual se refira a informação, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a proposta ou realização".

  • A) CERTA. Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    I - dispensarão especial atenção às operações que (...) possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei (...)

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:     

    b) das operações referidas no inciso I; 

    B) ERRADA. A omissão se trata de uma infração administrativa que gera efeitos no âmbito administrativo e as sanções aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas previstas na Lei 9.613/98.

    C) ERRADA. Art. 9º (...) – Sujeitam-se às mesmas obrigações:

    III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

    D) ERRADA. Art. 9º, parágrafo único: Sujeitam-se às mesmas obrigações:

    XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

    a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

    E) ERRADA. Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • O entendimento atual é que. TEMA ADVOGADO: Advogados de representação contenciosa XS Advogados que atuam com consultoria jurídica não-processual.

    ATENÇÃO: O COAF (UIF) e a OAB se manifestaram a respeito do assunto e disseram que o advogado, independentemente da espécie, NÃO tem a obrigação de comunicar as movimentações suspeitas porque, se o fizesse, estaria violando a própria Constituição que lhe assegura, no exercício da advocacia, o sigilo indispensável que deve ser respeitado entre o cliente e o advogado, além do fato de que o advogado já está sujeito à regulação de um órgão próprio, que é a OAB, por isso ele não precisa se sujeitar e nem fazer comunicações de operações suspeitas ao COAF/UIF.

    ➢ Nesse sentido, a Resolução n. 24/2013 do COAF: “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998”.

  • a) CORRETA. Perfeito! As “pessoas obrigadas” deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 horas, das operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de lavagem de dinheiro.

    Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

    II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:            

    b) INCORRETA. A omissão no cumprimento dos deveres de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de atividades suspeitas gerará efeitos na esfera administrativa, podendo os responsáveis pela omissão sofrer as seguintes penalidades administrativas:

    Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa pecuniária variável não superior:          

    a) ao dobro do valor da operação;          

    b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou             

    c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);        

    III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

    IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.             

    c) INCORRETA. Ficam INCLUÍDOS os deveres de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de atividades suspeitas às administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como às administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços.

    Art. 9 Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:             

    Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

    III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

    d) INCORRETA. Também ficam incluídas do dever de comunicação as pessoas físicas e jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza.

    Art. 9 Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:             

    Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

    XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:          

    a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;  

    e) INCORRETA. O COAF deverá comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, mesmo que conclua pela existência de fundados indícios da prática de crime ou qualquer ilícito previsto na Lei nº 9.613/1998, por força das limitações inerentes ao sigilo bancário.

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

    Resposta: A

  • II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, 

    inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta 

    ou realização:

  •  Os efeitos serão administrativos, como:

    multa.

    advertência .

     inabilitação temporária.pelo prazo de até dez anos.

    cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade.

  • Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

    § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

    § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

    § 3 O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.            

    Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

  • Todos os prazos na lei de lavagem de dinheiro são de 24H