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a) ERRADA - Os Códigos Civil e Comercial não dispõem de conceitos para a denominação instituição financeira - apenas a Lei no. 7.492/86. Inclusive, para os fins de aplicação das restrições a esta atinentes, a própria norma (Lei no. 7.492/86) que o faz - Art. 1o., parágrafo único: Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
b) ERRADA - Competência da Justiça Federal. - Art. 109/CF. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. Igualmente, dispõe o Art. 26, caput/7.492-86: Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
c) ERRADA - Nem todos os crimes tipificados na Lei no. 7.492/86 são próprios, haja vista dispor de condutas que podem ser praticadas por qualquer pessoa - v.g., Art. 2o. Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
d) Restará verificada a incidência do comportamento delitivo (Art. 16/7.492/86) na eventualidade de suposta instituição financeira funcionar alheia à forma regulamentada pelo BCB, através de Resolução, que nada mais é que uma norma penal em branco heterogênea.
e) ERRADA - O crime descrito no Art. 11/7.492-86 é próprio e somente pode ser praticado pelas pessoas elencadas no Art. 25/7.492-86 (Crimes Federais - Baltazar).
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Acredito que é uma questão passível de anulação, pois a doutrina diverge no que tange à classificação do crime de "caixa dois", se comum ou próprio.
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No livro de Habbib tem dizendo que o art. 16 é norma penal em branco HOMOgÊNEA heterovitelina.
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A questão tem como tema os crimes
contra o sistema financeiro nacional, previstos na Lei nº 7.492/1996.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando identificar a que está correta.
A) ERRADA. O conceito de instituição
financeira não é dado pelo Código Civil ou pelo Código Comercial, mas sim pelo
artigo 1º da Lei nº 7.492/1986.
B) ERRADA. Os crimes da Lei nº
7.492/1986 são da competência da Justiça Federal, consoante estabelece o artigo
26 do referido diploma legal.
C) ERRADA. Nem todos os crimes
previstos na Lei nº 7.492/1986 são próprios, exigindo que somente sejam
praticados por controladores ou administradores de instituições financeiras,
assim como diretores e gerentes. Os artigos 2º e 3º da referida lei, por
exemplo, descrevem crimes comuns, ou seja, que podem ser praticados por
qualquer pessoa.
D) CERTA. O crime previsto no artigo 16
da Lei n° 7.492/1996 se classifica como sendo uma norma penal em branco
heterogênea, dado que a expressão “sem a devida autorização" exige a consulta à
legislação própria, consistente em resoluções do Banco Central do Brasil, para
que seja perquirido saber quem é o órgão emissor da autorização e quais os seus
requisitos.
E) ERRADA. Segundo o Superior Tribunal
de Justiça, “a conduta tipificada no art. 11 da Lei 7.492/86, de manter ou
movimentar valores sem a devida contabilização, tem âmbito restrito à
instituição financeira (....)". (APn 643 – MT, Corte Especial, rel. Teori
Albino Zavascki, j. 01.02.2012).
GABARITO: Letra D
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E) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a conduta tipificada no art. 11 da Lei 7.492/86, de manter ou movimentar valores sem a devida contabilização, tem âmbito restrito à instituição financeira (....)". (APn 643 – MT, Corte Especial, rel. Teori Albino Zavascki, j. 01.02.2012).
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O crime de “Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”, previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986, é uma norma penal em branco heterogênea.
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A lei penal em branco heterogênea (ou própria) é aquela em que o complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.
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A norma penal em branco será homogênea quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia. Assim, se o vazio normativo de uma lei ordinária penal vier a ser complementado por outra lei ordinária, teremos similitudes entre os institutos normativos, daí porque se chama homogênea.