SóProvas


ID
3467212
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com base no artigo 167 da Constituição da República de 1988, analise as asserções a seguir e a relação proposta entre elas.


I - A criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos.


PORÉM


II - devem-se observar, ainda, especificações infralegais, tipo de vinculação derivada de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica.


Em relação às asserções, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  

    Em razão do MCASP 8ª, temos:

    "A destinação pode ser classificada em:

    a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;

    b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades". 

    "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso". (LRF, art. 8º, parágrafo único)

    Resolução:

    I. "A criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos.

    No entanto

    II. [...] deve-se observar ainda especificações infralegais, tipo de vinculação derivada de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica". 

    Diante do exposto, as duas são verdadeiras e a segunda complementa a primeira.

    Gabarito D

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos.


    Segue o item 2.9, pág. 30 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP):


    “O inciso IV do art. 167 da Constituição Federal (CF/1988) veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:

    Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]

    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

    São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo".


    Cabe ressaltar que para fins orçamentários, Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, conforme disposto no art. 11, §4º, Lei nº 4.320/64, a saber: “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:


    Receitas Correntes
    Receita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria), Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.

    Receitas de Capital: Operação de Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras Receitas de Capital".

    De acordo com a CF/88, caso a União venha a instituir novo imposto, não poderá vincular a receita de tal imposto a órgão, a fundo ou à despesa específicos por obediência ao Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de Impostos. O mencionado princípio aplica-se somente à receita de IMPOSTOS, salvo exceções previstas na mencionada norma.


    Agora, observe o item 5 – Fonte/Destinação de Recursos, pág. 132 do MCASP:


    5.1. CONCEITO


    A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas. Por meio do orçamento público, essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos.

    Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados.

    Assim, o mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é utilizado na despesa correlacionada, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária e da correta aplicação dos recursos vinculados.

    Ressalte-se que esse mecanismo de fonte/destinação de recursos é obrigatório, devido aos mandamentos constantes da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual traz em seu art. 8º, parágrafo único, e art. 50, inciso I, o seguinte: (...)Todavia, apesar de obrigatória a instituição de mecanismo de fonte/destinação de recursos para controle da origem e destinação dos recursos públicos, ainda não consta na legislação do país um modelo de classificação obrigatório a ser adotado por toda a Federação. Assim, cada ente tem a obrigatoriedade de estabelecer o seu próprio controle de recursos por fonte/destinação de recursos, sendo-lhe facultado adotar modelo próprio ou seguir o modelo adotado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para fins de consolidação das contas públicas, constante do site do Siconfi, utilizado para recepção de informações por meio da Matriz de Saldos Contábeis. A adoção de um modelo pela STN para classificação por fonte/destinação de recursos se revela imprescindível ao cumprimento de sua competência para consolidação das contas públicas, nacional e por esfera de governo, especialmente no correto cálculo das disponibilidades por destinação de recursos (DDR), com a concomitante implementação e utilização das contas de controle do PCASP, bem como elaboração adequada de relatórios fiscais obrigatórios.

    Orçamentariamente, a natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, entretanto, existe ainda a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados. Para isso, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, identifica a sua finalidade.

    A destinação pode ser classificada em:

    a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;

    b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.

    A criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos. No entanto, deve-se observar ainda especificações infralegais, tipo de vinculação derivada de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica".


    A banca utilizou o entendimento do Princípio da Não Afetação/Vinculação da Receita de Impostos, previsto na CF/88, conjuntamente com o disposto no MCASP. Além disso, cobrou a literalidade dessa norma na questão, utilizando o último parágrafo apontado como questão.


    Portanto, as duas asserções estão corretas e a segunda complementa a primeira, sendo o gabarito a alternativa D.



    Gabarito do Professor: Letra D.

  • Gabarito: D

    MTO 2022: Enquanto a natureza de receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato

    gerador, a fonte/destinação de recursos possui a finalidade precípua de identificar o destino dos recursos arrecadados. Em linhas gerais, pode-se dizer que há destinações vinculadas e não vinculadas:

    a) destinação vinculada: processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma. Há, ainda, ingressos de recursos em decorrência de convênios ou de contratos de empréstimos e de financiamentos. Esses recursos também são vinculados, pois foram obtidos com finalidade específica - e à realização dessa finalidade deverão ser direcionados.

    b) destinação não vinculada (ou livre): é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades, desde que dentro do âmbito das competências de atuação do órgão ou entidade.

    A vinculação de receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos e os direcionam para despesas, entes, órgãos, entidades ou fundos.

    Disponível em: https://www1.siop.planejamento.gov.br/mto/lib/exe/fetch.php/mto2022:mto2022-atual.pdf