Em razão do MCASP 8ª, temos:
"A destinação pode ser classificada em:
a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;
b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades".
"Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso". (LRF, art. 8º, parágrafo único)
Resolução:
I. "A criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos.
No entanto
II. [...] deve-se observar ainda especificações infralegais, tipo de vinculação derivada de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica".
Diante do exposto, as duas são verdadeiras e a segunda complementa a primeira.
Gabarito D
Vamos analisar a questão.
A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS,
especificamente o Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação da Receita de
Impostos.
Segue o item 2.9, pág. 30 do Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público (MCASP):
“O inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal (CF/1988) veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções
estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação
de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto
da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
§4º É permitida
a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos
de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de
garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
São exemplos de ressalvas
estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do
produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados
(FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento
das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à
destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento
de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se,
que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não
foram citadas neste capítulo".
Cabe ressaltar que para fins orçamentários,
Tributos são Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria, conforme disposto no art. 11, §4º, Lei nº
4.320/64, a saber: “A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
Receitas
Correntes: Receita Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria),
Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita
Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras
Receitas Correntes.
Receitas
de Capital: Operação de Crédito, Alienação
de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e Outras
Receitas de Capital".
De acordo com a CF/88, caso a União venha a
instituir novo imposto, não poderá vincular a receita de tal
imposto a órgão, a fundo ou à despesa específicos por obediência ao Princípio da Não Vinculação ou Não Afetação
da Receita de Impostos. O mencionado princípio
aplica-se somente à receita de IMPOSTOS, salvo exceções previstas na mencionada norma.
Agora, observe o item 5 – Fonte/Destinação de Recursos, pág. 132 do MCASP:
“5.1.
CONCEITO
A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem
como objetivo de identificar as fontes de financiamento
dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas
Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas. Por meio do
orçamento público, essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a evidenciar os
meios para atingir os objetivos públicos.
Como mecanismo
integrador entre a receita e a despesa, o código
de fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário.
Para a receita orçamentária,
esse código tem a finalidade de
indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas
orçamentárias. Para a despesa
orçamentária, identifica a
origem dos recursos que estão sendo utilizados.
Assim, o mesmo código
utilizado para controle das destinações da receita orçamentária também é
utilizado na despesa correlacionada, para controle das fontes financiadoras da
despesa orçamentária e da correta aplicação dos recursos vinculados.
Ressalte-se que esse mecanismo de
fonte/destinação de recursos é obrigatório, devido aos mandamentos
constantes da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a qual traz em seu
art. 8º, parágrafo único, e art. 50, inciso I, o seguinte: (...)Todavia, apesar de
obrigatória a instituição de mecanismo de fonte/destinação de recursos para
controle da origem e destinação dos recursos públicos, ainda não consta na legislação do país um modelo de classificação
obrigatório a ser adotado por toda a Federação. Assim, cada ente tem a obrigatoriedade
de estabelecer o seu próprio controle de recursos por fonte/destinação de
recursos, sendo-lhe facultado adotar modelo próprio ou seguir o modelo adotado pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para fins de consolidação das contas
públicas, constante do site do Siconfi, utilizado para recepção de informações
por meio da Matriz de Saldos Contábeis. A adoção de um modelo pela STN para
classificação por fonte/destinação de recursos se revela imprescindível ao
cumprimento de sua competência para consolidação das contas públicas, nacional
e por esfera de governo, especialmente no correto cálculo das disponibilidades
por destinação de recursos (DDR), com a concomitante implementação e utilização
das contas de controle do PCASP, bem como elaboração adequada de relatórios
fiscais obrigatórios.
Orçamentariamente, a
natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo
seu fato gerador, entretanto, existe ainda a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados.
Para isso, a classificação por
fonte/destinação de recursos identifica
se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, identifica
a sua finalidade.
A destinação pode ser classificada em:
a. Destinação
Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de
recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;
b. Destinação
Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de
recursos, para atender a quaisquer finalidades.
A criação de vinculações para as receitas deve ser pautada
em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para
funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos. No entanto,
deve-se observar ainda especificações infralegais, tipo de vinculação derivada
de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são
obtidos com finalidade específica".
A banca utilizou o entendimento do Princípio da Não Afetação/Vinculação da
Receita de Impostos, previsto na CF/88, conjuntamente com o disposto no MCASP. Além disso, cobrou a literalidade dessa norma na questão,
utilizando o último parágrafo apontado como questão.
Portanto, as duas asserções estão corretas e a segunda complementa a primeira, sendo o gabarito a alternativa D.
Gabarito do Professor: Letra D.