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ID
3469285
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

                            Finalidade do processo administrativo 


     A atuação do administrador público deve ser pautada  na  busca  do  interesse  da  coletividade.  A  função administrativa tem como regra basilar o fato de que o administrador público deve exercer atividades em nome do  povo. 

    Pode‐se dizer, por esses motivos, que a realização de  processos administrativos possui quatro  finalidades básicas,  apontadas pela doutrina, quais sejam: o controle da atuação  estatal; a realização da democracia; a redução dos encargos  do Poder Judiciário; e a garantia de uma atuação eficiente e  menos defeituosa. 



Matheus Carvalho. Manual de direito administrativo. 3.ª ed., rev.,   ampl. e atual. Salvador: Jus PODIVM, 2016 (com adaptações).  

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item acerca de processo administrativo.


Durante todo o processo administrativo, o administrado deverá ser, obrigatoriamente, assistido por advogado, independentemente de obrigação por força de lei, em respeito à garantia de defesa técnica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO II

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • GABARITO: ERRADO

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A título de complementação:

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A título de complementação:

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • A questão se refere aos direitos dos administrados no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...]

    IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.

    GABARITO: ERRADO (Durante todo o processo administrativo, o administrado deverá ser, FACULTATIVAMENTE, assistido por advogado, e NÃO OBRIGATORIAMENTE).

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

     

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

     

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

     

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. [GABARITO]

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • A presente questão trata do tema Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999, e em especial dos direitos dos administrados.



    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.



    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.



    Pois bem. Especificamente sobre a questão trazida pela Banca, o art. 3º da Lei 9.784/99 dispõe expressamente:


    “Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:


    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;


    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;


    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;


    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei".




    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “A possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorrência do princípio do informalismo, mas se trata de regra geral: pode a lei exigir a representação do administrado por advogado, caso em que a inobservância da exigência implicará nulidade do processo".



    Destaque-se, ademais, a súmula vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, que explicita a possibilidade de o interessado atuar sem advogado nos processos administrativos:


    “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".




    Sendo assim, concluímos pela incorreção da assertiva trazida pela banca, pois em regra, como demonstrado, não há obrigatoriedade do administrado ser assistido por advogado em sede de processo administrativo, salvo exigência legal.




    Gabarito da banca e do professor
    : ERRADO

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)