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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: ERRADO
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A título de complementação:
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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A título de complementação:
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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A questão se refere aos direitos dos administrados no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 3º da lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...]
IV - fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.
GABARITO: ERRADO (Durante todo o processo administrativo, o administrado deverá ser, FACULTATIVAMENTE, assistido por advogado, e NÃO OBRIGATORIAMENTE).
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GABARITO:E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. [GABARITO]
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GABARITO: ERRADO
Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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A
presente questão trata do tema Processo Administrativo,
disciplinado na Lei n. 9.784/1999, e em especial dos direitos dos
administrados.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Pois
bem. Especificamente sobre a questão trazida pela Banca, o art. 3º da Lei
9.784/99 dispõe expressamente:
“Art.
3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I
- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II
- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
III
- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV
- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei".
Segundo
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “A possibilidade de atuar no
processo sem advogado é decorrência do princípio do informalismo, mas
se trata de regra geral: pode a lei exigir a representação do
administrado por advogado, caso em que a inobservância da exigência implicará
nulidade do processo".
Destaque-se,
ademais, a súmula vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal,
que explicita a possibilidade de o interessado atuar sem advogado nos
processos administrativos:
“A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não
ofende a Constituição".
Sendo
assim, concluímos pela incorreção da assertiva trazida pela banca,
pois em regra, como demonstrado, não há obrigatoriedade do administrado ser
assistido por advogado em sede de processo administrativo, salvo exigência legal.
Gabarito
da banca e do professor: ERRADO
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)