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GABARITO: CERTO
NÃO SE DELEGA A CENORA
CE - Competência Exclusiva
NO - Edição de Ato de Caráter NOrmativo
RA - Decisão de Recursos Administrativo
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
FONTE: QC
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: CERTO
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão se refere à competência no âmbito do processo administrativo federal (Lei 9.784/99).
DELEGAR é transferir a competência da edição de um ato para outro órgão ou autoridade. Exemplo: Prefeito delega a competência de um ato para o Secretário Municipal. É mais comum quando há subordinação, como na situação desse exemplo, mas também pode ocorrer sem subordinação. Vejamos:
Art. 12 da lei 9.784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
A lei 9.784/99 nos apresenta 3 situações em que é vedada a delegação de competência:
Art. 13 da lei 9.784/99. NÃO podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A questão cobrou justamente a hipótese do inciso II.
DICA 1: Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA
CE – Competência Exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13, III da lei 9.784/99)
NO – Edição de atos de caráter NOrmativo (art. 13, I da lei 9.784/99)
RA – Decisão de Recursos Administrativos (art. 13, II da lei 9.784/99)
DICA 2: Não confunda delegação e avocação, pois eles são o contrário. Enquanto um transfere a competência, o outro chama para si (avoca) essa competência
DELEGAÇÃO – agente/órgão transfere a competência do ato para outro agente/órgão
AVOCAÇÃO – agente/órgão chama para si a competência para editar o ato
GABARITO: CERTO (literalidade do art. 13, II da lei 9.784/99).
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. [GABARITO]
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competência exclusiva
edição de ato de caráter normativo
decisão de recursos administrativos
não pode ser delegados.
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De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item acerca de processo administrativo.
A competência na decisão de recursos administrativos não poderá ser delegada.
GAB. "CERTO
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CE.NO.RA
Lei nº 9.784/99.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
OU
E.DE.MA
Lei nº 9.784/99.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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GABARITO: CERTO
ATOS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO (art. 13 da Lei n° 9.784/1999): CENORA
- matérias de Competência Exclusiva
- edição de atos de caráter NOrmativo
- decisão de Recursos Administrativos
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Não se delega:
I - Competência Exclusiva;
II - Atos Normativos.
III - Recursos Administrativos;
CENORA
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A
presente questão trata do tema competência no julgamento de
Recursos Administrativos em sede de Processo Administrativo,
disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Pois
bem. Antes de adentrar especificamente na questão apresentada pela banca,
importante mencionar a possibilidade de um órgão administrativo e seu titular,
inexistindo impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos
e titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razão de circunstancias de índole técnica, social,
jurídica ou territorial (art. 12 da Lei 9.784/1999).
Ademais,
ao tratar do tema delegação de competência, podemos também acrescentar que o
ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante,
devendo ser mencionado nas decisões adotadas por delegação que a mesma foi proferida
no exercício de competência delegada, sendo considerada editada pelo próprio
delegado para fins de responsabilização (art. 14 da Lei 9.784/1999).
Especificamente
sobre a questão trazida pela banca, importante transcrever o disposto no artigo
13 da citada norma:
“Art.
13. Não podem ser objeto de delegação:
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III
- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade".
Pelo
exposto, totalmente correta a assertiva apresentada pela banca.
Gabarito da banca e do professor: CERTO