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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: C
EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LEI 9.784
Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)
Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)
Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)
Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)
Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)
Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)
Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)
Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)
Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)
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A questão se refere ao tempo dos atos processuais no âmbito do processo administrativo federal.
Art. 24 da lei 9.784/99. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
DICA: Não confunda PRAZOS PROCESSUAIS com ATOS PROCESSUAIS na Lei 9.784/99.
PRAZOS PROCESSUAIS: dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99)
ATOS PROCESSUAIS: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99)
No caso da assertiva, por se tratar de ato processual (e não prazo processual), o prazo é de 5 dias úteis.
Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único do art. 24 da lei 9.784/99 ora transcrito, esse prazo pode ser de 10 dias (ou seja, o dobro de 5 dias) se houver comprovada justificação.
GABARITO: CERTO (literalidade do art. 24 da lei 9.784/99).
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EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LEI 9.784
Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)
Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)
Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)
Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)
Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)
Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)
Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)
Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)
Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)
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GABARITO:C
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. [GABARITO]
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
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GABARITO: CERTO
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
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A
presente questão trata do tema prazos em sede de Processo
Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
Pois
bem. Especificamente sobre a questão trazida pela banca, importante transcrever
o disposto no artigo 24 da citada norma:
“Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem
ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior".
Pelo
exposto, totalmente correta a assertiva apresentada pela banca, eis que
em plena consonância com a legislação, cabendo destacar, por fim, a
possibilidade deste prazo de cinco dias ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
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CERTO
Art. 24 da Lei 9.784/1999
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
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Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
05 DIAS PARA A PRÁTICA DOS ATOS SEM DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA.