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GABARITO: ERRADO
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: ERRADO
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão versa sobre a Lei 9.784/99.
Com o decorrer do tempo, é natural que a Administração Pública mude sua interpretação sobre algumas normas legais.
Contudo, para evitar que os interessados sejam surpreendidos com a contestação de suas circunstâncias ante uma mudança de orientação do Poder Público, foi criado o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, materializado no artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99:
Art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99 - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga.
Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
GABARITO: ERRADO (Nos processos administrativos, a interpretação da norma administrativa será feita da forma que mais bem garanta o atendimento do fim público a que se dirige, NÃO retroagindo a nova interpretação).
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ERRADO
Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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GABARITO: ERRADO
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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O art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 define que a mudança de interpretação em relação a dispositivos legais não pode atingir relações já consolidadas. Vejamos:
Art. 2o, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Gabarito do Professor: ERRADO
DICA: O referido dispositivo legal consiste na aplicação do princípio da segurança jurídica, que garante aos cidadãos não serem surpreendidos por alterações repentinas na ordem jurídica.
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NÃO RETROAGE. Imagina se retroagisse, vc nunca estaria seguro pensando que uma nova decisão poderia alterar sua situação