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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: CERTO
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§1. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§2. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
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A questão se refere à desistência e à renúncia no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 51 da lei 9.784/99. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, DESISTIR total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, RENUNCIAR a direitos disponíveis.
Vale a pena destacar alguns aspectos desse dispositivo:
1) A desistência e a renúncia NÃO podem ser ORAIS, exigem manifestação ESCRITA;
2) Enquanto a desistência pode ser TOTAL OU PARCIAL (permite um novo processo posteriormente), a renúncia só pode ser TOTAL (não permite um novo processo);
3) A renúncia só pode abarcar DIREITOS DISPONÍVEIS, isto é, aqueles dos quais é possível abdicar (Exemplo: direito de propriedade. Se tenho um imóvel, posso vendê-lo), não atingindo DIREITOS INDISPONÍVEIS (Exemplo: direito à vida. Ainda que deseje, não posso vender meu rim).
Portanto, não confunda desistência e renúncia na lei 9.784/99:
DESISTÊNCIA – escrita – total ou parcial
RENÚNCIA – escrita – total – direitos disponíveis
GABARITO: CERTO (literalidade do art. 51 da lei 9.784/99)
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A matéria versada na presente questão encontra-se disciplinada no art. 51, caput, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis."
De tal maneira, cumpre apenas reconhecer que a proposição lançada pela Banca se revela em perfeita conformidade com a regra legal pertinente, de modo que inexistem equívocos a serem aqui apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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Lembrando que: A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.