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ID
3470227
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicação da norma constitucional, julgue o item.


Suponha‐se que a lei estabeleça, no processo de seleção, que todos os membros da carreira militar devem possuir uma determinada altura mínima. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do STF, essa adoção de requisitos físicos deverá observar critérios idôneos e proporcionais que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor, não sendo constitucional, por exemplo, essa exigência legal para médicos militares e capelães.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Médicos e capelãos não requer, em tese, vigor físico igual ao de um policial que trabalhar de forma operacional e ostensiva na rua.

  • Capelão é relativo a capela. Aquele que puxa oração.

  • GABARITO CERTO.

    Um grande exemplo, REPARE!

    Súmula 683 do STF estabelece que "o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

     O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    " POLÍCIA E NADA MAIS! "

  • GABARITO LETRA=C

    EMENDA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DE LIMITES MÍNIMOS DE ALTURA PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 PARA AS FORÇAS ARMADAS. EXCEÇÃO AOS CARGOS DE MÉDICO E DE CAPELÃO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 11, § 2º, DA LEI FEDERAL 7.479/1986. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    ...........................................................................................................................................................................................

    Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. 2. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. 3. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis.

  • Complementando os comentários dos colegas: Edital para Capelão Naval da Marinha 2020

    3 - INSCRIÇÕES

    3.1 - CONDIÇÕES PARA A INSCRIÇÃO

    3.1.1 - A inscrição é obrigatória para todos os candidatos e deverá ser realizada, em âmbito nacional, pelo próprio candidato, preferencialmente via Internet ou via Organizações Militares da Marinha Responsáveis pela Execução Local (OREL), previstas no anexo I.

    3.1.2 - São condições necessárias à inscrição: 

    s) ter altura mínima de 1,54m e máxima de 2,00m;

    Cabe fazer uma ressalva, nas Forças Armadas, esses requisitos de altura independem do Cargo que será ocupado (Capelão, Engenheiro, Médico), porque quando passa a se tornar membro das Forças Armadas antes de tudo você se torna Militar.

    Espero ter ajudado!!!

  • Na verdade, isso é bem lógico. Selva.

  • OBS: NAS FORÇAS ARMADAS, TANTO PRA MÉDICO QUANTO PARA CAPELÃO É EXIGIDO ALTURA MÍNIMA

  • Esquematizando o assunto:

    I) Idade:  683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”

    II) Exame psicotécnico: Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    III) TAF: A Gestante tem o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos independente de previsão no Edital.. pensam assim: STJ e STF.

    IV) Cuidado com o que comentam!

    Segundo o STF : Altura mínima para cargo da área de segurança só com previsão em lei.

    A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. 

    jurisprudência-STF.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Restrições de idade e altura, bem como aplicação de teste pscicoténico dependem de previsão legal.

    Obs.: A gestante tem direito a segunda chance em teste físico, ainda que não previsto no edital.

    Certo.

  • Assertiva C

    não sendo constitucional, por exemplo, essa exigência legal para médicos militares e capelães.

  • Capelão (em francês: chapelain) é um ministro religioso autorizado a prestar assistência e a realizar cultos em comunidades religiosas, conventos, colégios, universidades, hospitais, presídios, corporações militares e outras organizações ou corporações, e que geralmente é oficiado por um padre ou pastor.

    EU NÃO SABIA O QUE É CAPELÃO RSRSR

  • ENTENDIMENTO DO STF:

    ''1. Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor.

    2. A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal.

    3. Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade. Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis.''

    ADI 5044 / DF .Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES 

  • EMENDA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DE LIMITES MÍNIMOS DE ALTURA PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 PARA AS FORÇAS ARMADAS. EXCEÇÃO AOS CARGOS DE MÉDICO E DE CAPELÃO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 11, § 2º, DA LEI FEDERAL 7.479/1986. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  • Minhas anotações sobre essa parte.

    > Requisitos extras de admissibilidade em cargos públicos (idade, psicotécnico etc) - LEI (sobre o cargo) + natureza/atribuições do cargo

    > Grávidas têm direito a remarcar prova física, mesmo se não estiver em edital. Doentes temporários (tipo gripe) não têm, salvo previsão no próprio edital.

    > Requisitos devem ser apresentados no ato de posse como regra geral: "STJ 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". As exceções são previstas em lei específica: Vereador - 18 anos (inscrição na Junta Eleitoral), juiz e promotor - 3 anos de atividade judiciária (na inscrição definitiva)

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 683 DO STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

  • A EMENDA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DE LIMITES MÍNIMOS DE ALTURA PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE BOMBEIRO-MILITAR. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 PARA AS FORÇAS ARMADAS. EXCEÇÃO AOS CARGOS DE MÉDICO E DE CAPELÃO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 11, § 2º, DA LEI FEDERAL 7.479/1986. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

  • CERTO

    É razoável, dada a natureza e as peculiaridades do cargo, exigir-se altura mínima para o ingresso em carreira militar, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia.

    A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.

    Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1590450/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/10/2017.

    STF. 2ª Turma. ARE 1073375 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/03/2018.

    Não fere direitos dos candidatos a disposição do edital do certame que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 51864/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/03/2017.

  • O princípio da isonomia consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. Para que haja uma diferenciação é necessário que o fator de discriminação seja compatível com os fins e valores consagrados no ordenamento. Deve haver lógica entre o fato discriminado e a razão jurídica pela qual a discriminação é feita.

    Dessa forma, eventuais limitações nos editais de concurso público devem se submeter à razoabilidade e à proporcionalidade dos objetivos visados no certame. Os Tribunais Superiores entendem que é razoável a exigência de altura mínima para o ingresso em carreira militar, tendo em vista que a compleição física do militar pode determinar o sucesso de uma operação em execução. Contudo, em relação aos médicos militares e aos capelães, a altura não é característica relevante, razão pela qual sua exigência em números mínimos se mostra irrazoável.


    “Os componentes da carreira de bombeiro-militar, de um modo geral, estão sujeitos a situações peculiares, em que o porte físico se mostra significativamente relevante. A argumentação segundo a qual os oficiais médicos e capelães não estariam sujeitos a tais condições é razoável, pois, chamados a exercer suas funções em condições extremas, sua estatura não poderá se mostrar determinante do sucesso ou do fracasso da missão específica dessas atividades.

    (...)
    Por fim, há que se registrar que a desproporcionalidade somente estará caracterizada, conforme destacado por JESUS GONZALEZ SALINAS, quando ausente a coerência do Poder Público no exercício de suas atividades legislativas, com patente extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, e consequente desrespeito ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos, que impede a criação de obrigações desprovidas de justificação fática (Notas sobre algunos de los puntos de referencia entre ley, reglamento y acto administrativo . Revista de Administración Pública, número 120, 1989).

    No presente caso, salvo em relação aos médicos e aos capelães, não houve extravasamento dos limites da discricionariedade, estando plenamente justificada a opção tomada pelo legislador infraconstitucional, dada a natureza da classe dos bombeiros-militares (...)" (ADI 5044 / DF. STF).


    Na ADI supracitada, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para excluir da exigência de altura mínima os cargos de médico e de capelão.

    Resposta do professor: certo.


  • Certo.

    Não há motivo que justifique exigência de altura mínima aos médicos militares e capelães , visto ser uma atividade predominantemente de caráter intelectual.