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Resposta: Certo
Lei nº. 11.417/2006: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de Súmula Vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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Lembrando que, em nosso direito, há hipóteses nas quais se exige o exaurimento ou a utilização inicial da via administrativa como condição para acesso ao Poder Judiciário.
Obs: Alguns casos em que o particular precisa, previamente, provocar a via administrativa: - Justiça desportiva (art. 217, §1º da CF); - Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante (Lei 11.471/06, art. 7º, § 1º); - Requerimento administrativo prévio ao ajuizamento do Habeas Data (prova do anterior indeferimento do pedido ou da omissão em atendê-lo - RHD 22, STF); - Requerimento prévio ao INSS para concessão de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG, STF).
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Lei nº. 11.417/2006: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de Súmula Vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
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Não consegui compreender a parte " após esgotamento das vias adminsitrativas" alguém me explica...
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Anne Karol, leia-se: tentar resolver o problema ADMINISTRATIVAMENTE antes de levar Ao judiciário
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Gabarito Certo
Para reforçar o conhecimento:
ATENÇÃO! Há quatro hipóteses que, ou exigem o exaurimento das vias administrativas como condição para acesso ao Judiciário, ou pelo menos exigem requerimento administrativo prévio:
1 – Esgotamento de todas as fases da Justiça Desportiva;
2 – Ato Administrativo (comissivo ou omissivo) que contrarie súmula vinculante.
3 – Existência de um requerimento administrativo prévio em pedido de HD indeferido ou preterido.
4 – Ações judiciais contra o INSS relativas a concessão de benefícios previdenciários, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
FOCO FÉ E FORÇA!
O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!
DELTA ATÉ PASSAR!
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Atenção para as exceções que necessitam de esgotamento da via administrativa, ou requerimento prévio. Boa questão para revisar. Justiça desportiva, ato que contrarie sumula vinculante, requerimento prevido em habeas data e requerimento previo de pedidos ao INSS.
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A questão versa sobre a Reclamação
Constitucional.
Segundo o art. 102, inciso I, l
da CF/88, compete ao STF processar e julgar, originariamente, as
reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões.
Por outro lado, art. 103-A trata
especificamente de súmulas vinculantes. O seu §3º diz: “Do ATO
ADMINISTRATIVO ou decisão judicial que CONTRARIAR A SÚMULA
APLICÁVEL ou que indevidamente a aplicar, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra
seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Portanto, a assertiva da questão
está integralmente de acordo com o texto constitucional.
GABARITO DO PROFESSOR: correto.
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Apenas para fins de complementação e aprofundamento:
Da decisão judicial ou ato normativo que contrariar Súmula Vinculante caberá reclamação ao STF. Contra omissão ou ato da Administração só é cabível Reclamação após o esgotamento das vias administrativas.
ATENÇÃO! Não se exige o esgotamento de instâncias no caso de descumprimento de decisão do STF em ADC, ADI ou ADPF. Quando houver descumprimento de decisão do STF proferida em Recurso Extraordinário com repercussão geral, exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias para ajuizar reclamação (Informativo nº 888, STF).
Qualquer erro, comunicar-me.
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Lei nº. 11.417/2006
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
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Art. 7º da Lei 11.417 de 2006. Lei que regulamenta o súmula vinculante.
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Gabarito: Certo
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Cabe reclamação constitucional: Natureza de ação. Cabe contra decisão que contrariar: Sum. Vinculante; IRDR, IAC e controle concentrado de constitucionalidade.
Ato adm que contrariou SV = reclamação somente após esgotamento das vias adm
Decisão Judicial que contrariou RE = reclamação somente após o esgotamento das vias judiciais
Decisão judicial que contrariou SV = permite imediato ajuizamento de reclamação.
Após o esgotamento das vias adm. ordinárias, não precisa ir ao judiciário, cabendo já a reclamação.