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Alternativa correta!
Os estados-membros e o DF realmente NÃO possuem legitimidade para propositura de ADI e ADC.
A CF/88, no art. 103, V, legitima o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
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Os estados e o Distrito Federal não estão entre os legitimados.
CR, art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Gab.: Certo.
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CR, art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; >> esses caras aqui é que são os legitimados!
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
ASSIM >> Os estados-membros e o DF realmente NÃO possuem legitimidade para propositura de ADI e ADC.
A CF/88, no art. 103, V, legitima o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
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O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
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CERTO.
A legitimidade é do Governador do Estado ou do Distrito Federal e não do próprio Ente.
Lei 9.868/1999. Art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (..) V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
Tanto assim o é, que o STF decidiu pela ilegitimidade do Estado inclusive para recorrer de decisão em ADIN.
STF: 2. Os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 3. Agravo a que se nega provimento. (ADI 4420 ED-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
Complementando:
O chefe do poder executivo estadual ou distrital é legitimado especial, devendo ainda comprovar a pertinência temática. (ADI-MC 2396, ADI 2656).
STF: “Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao Governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o Procurador Geral do Estado”. (ADI 2906, Rel. min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 01/06/2011).
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Estados e DF não, mas seus respectivos Governadores sim! Lembrando que, por se tratar de legitimado especial deve comprovar pertinência temática.
Errado.
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GABARITO CERTO
LEGITIMIDADE ATIVA p/ propor ADI / ADO / ADC / ADPF:
Três mesas:
- 1. Mesa do Senado
- 2. Mesa da Câmara
- 3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF (*)
Três pessoas/autoridades:
- 1. Presidente da República (Vice-PR não é legitimado)
- 2. Procurador Geral da República
- 3. Governador de Estado ou do DF (*)
Três Instituições/Entidades
- 1. Partido Político com representação no CN (1)
- 2. Conselho Federal da OAB
- 3. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (*)
(*) Legitimados especiais: necessitam demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar pertinência temática.
Logo os Estados e o Distrito Federal não estão legitimados pela Constituição Federal a propor ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que a legitimidade é do Governador do Estado ou do Distrito Federal e não do próprio Ente.
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Pois é, essa questão deveria ser anulada, pois quando se diz o Estado, reflete diretamente na pessoa responsável pelo ente, ou seja, o governador de Estado.
Se for assim, a todas as questões que se diz sobre a UNIÃO estão errada, pois a união não tem vontade própria, é um ser impessoal....
Tendenciosa e desrespeitosa esse tipo de questão...
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Li vários comentários "o governador, sim; o ente, não". E o governador representa o quê? Não há o que se falar em [princípio da] IMPESSOALIDADE? Então, é a pessoa do governador que pode, e não seu cargo? Puts.
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Bizarra a questão! Banca confundindo o mandatário com o ente. Sinistro!
Imagina o seguinte, o governador propõe a ADIN, ai termina o mandato dele, como fica? o Relator extingue o processo por ilegitimidade da parte?
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O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador.
A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88).
Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO
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Buguei na questão. Oras, o governador não representa o Estado??
Marquei como errada.
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PRECISAM demonstrar a pertinência temática:
IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Vi que houve muitos erros nessa questão. Muito cuidado, pessoal: União, Estados, DF e Municípios são pessoas jurídicas com personalidade própria; não se confundem com a personalidade do Presidente/Governador/Prefeito ou com a legitimação excepcional das Mesas do CD, SF e das AL/Câmara Distrital.
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A Constituição Federal estabelece que pode propor a ação direta de inconstitucionalidade. Vejamos:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A banca tentou “pegar” o candidato desavisado. Veja que ele faz um confusão proposital entre estado e Distrito Federal e Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito.
[ADI 3.013 ED-AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de 4-8-2006.]
Insta lembra que o Governador de Estado ou do Distrito Federal deve apresentar pertinência temática para propor a ADI e ADC, ou seja, deverá demonstrar relação entre o objeto da ação e os interesses da população de seu estado. Considera-se legitimados ativos especiais o Governador de Estado ou do Distrito Federal, a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Portanto, a assertiva está correta, vez que os estados e o Distrito Federal NÃO estão legitimados pela Constituição Federal a propor ação direta de inconstitucionalidade
Gabarito da questão - ITEM CERTO
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VoU DaR UmA PeGaDiNhA NeSsE CaNdIdAtO KkKkKkK
:-(
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Só para fins de complementação e para enriquecer os estudos, trago dois excelentes julgados atualizados e relacionados ao tema da questão:
Quanto ao controle concentrado de constitucionalidade perante o próprio STF: O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
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Ainda quanto ao controle concentrado de constitucionalidade, mas agora realizado pelo Tribunal de Justiça local: Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade. STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965). (Atenção: no caso do julgado, o TJ/SP julgou procedente a ADIn local e, quando o acórdão foi publicado, a Câmara Municipal de SP interpôs o recurso extraordinário para o STF, sendo assinada a peça pelo Procurador da Câmara Municipal!)
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Gente, bizarro. Olha a quantidade de pessoas errando essa questão que com todo respeito aos colegas que erraram, é decoreba da lei. E não adianta chorar, espernear, tentar construir uma jurisprudência de concurso porquê não adianta!
São legitimados para propor ADI:
4 MESAS:
Mesa do Senado Federal
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa de Assembleia Legislativa do Estado
Mesa da Câmara Legislativa do DF
4 AUTORIDADES - REPITO, AUTORIDADES:
Presidente da República
Procurador Geral da República
Governador de Estado
Governador do DF
4 ENTIDADES:
Partido político com representação no Congresso
Confederação Sindical
Entidade de classe de âmbito nacional
Conselho Federal da OAB.
PONTO. É isso. Não tem pra onde correr, não tem o que falar. Como a Anny bem trouxe:
Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
APRENDAM COM O ERRO E SIGAM EM FRENTE.
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A Quadrix é dona das questões genericonas, mas em algumas vezes o item estará errado, como nesse caso. Quem tem legitimidade para propor ADI não são os Estados e o DF, mas sim seus GOVERNADORES!!
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Examinadores dissidentes da banca Cespe
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Quem está legitimado é o GOVERNADOR e não o estado.
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Vai cega kkkkk