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ID
3470248
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade e à advocacia pública, julgue o item.


O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos respectivos procuradores do estado e do Distrito Federal, não sendo vedada, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988 (CF), a criação de procuradorias autárquicas para a representação e a consultoria jurídica das autarquias estaduais ou do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • O Estado não pode criar procuradorias autônomas e desvinculadas da Procuradoria Geral do Estado

     

    Até é possível criar, por exemplo, uma Procuradoria da Fazenda Estadual, mas esta ficará subordinada à Procuradoria Geral do Estado, que é subordinada ao chefe do Poder Executivo local.

  • ERRADO

    A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação  entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). 

    Art. 69 do ADCT. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções

  • A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. 

    Obs.: O Estado não pode criar procuradorias autônomas e desvinculadas da Procuradoria Geral do Estado

  • O exercício da atividade de representação judicial e de  consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito  Federal  é  de  competência  exclusiva  dos  respectivos  procuradores do estado e do Distrito Federal, não sendo vedada, mesmo após o advento da Constituição Federal  de  1988  (CF),  a  criação  de  procuradorias  autárquicas  para  a  representação  e  a  consultoria  jurídica  das  autarquias estaduais ou do Distrito Federal. (isto não está na CF, por isso está errada a questão)

  • ERRADO - INFORMATIVO 907

  • Errado

    Unicidade da representação judicial dos Estado e do DF. E esta representação só pode ser realizada pelas procuradorias

  • Informativo 907 STF

    ADVOCACIA PÚBLICA

    Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os Estados-membros.

  • INFO 907 - STF : Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os Estados-membros. O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

  • Vejamos o que determina a Constituição Federal a respeito dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
     
    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
     
    Trata-se do Princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal que ensina que são os procuradores do estado e do Distrito Federal os únicos responsáveis pela representação judicial e a consultoria jurídica de suas respectivas unidades federativas.
     
    Pois bem, vamos à análise da questão.
     
    O erro da questão consiste em afirmar que NÃO É VEDADA  a  criação  de  procuradorias  autárquicas  para  a  representação  e  a  consultoria  jurídica  das  autarquias estaduais ou do Distrito Federal.
     
    O art. 69 da ADCT determina que  será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
     
    Observe que, em tese, seria  permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, porém deveria possuir, até a promulgação da Constituição, órgãos distintos para as respectivas funções. Todavia, não está autoriza a criação de a  criação  de  procuradorias  autárquicas à margem das Procuradorias-Gerais.
     
    Veja o julgado do STF
     
    "Ante o princípio da unicidade orgânica das Procuradorias estaduais – artigo 132 da Constituição Federal –, surge inconstitucional restrição, considerada manifestação do poder constituinte derivado local, do âmbito de atuação dos Procuradores do Estado à defesa e assessoramento jurídico dos órgãos da Administração direta mediante a ‘constitucionalização’ de carreiras de Procurador Autárquico e de Advogado de Fundação à margem da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada regra excepcional contida no artigo 69 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias.
    [ADI 4.449, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]"
     
    Gabarito da questão - ITEM ERRADO
  • Alguém pode me contar se meu raciocínio está errado, por favor?

    Pensei que o "exclusivamente" está errado porque também há advogados do estado e do DF

  • ERRADO

    A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE projetos de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas. O STF decidiu que essa regra é inconstitucional.

    Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88. O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

    A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). 

  • Vale lembrar:

    O Estado não pode criar procuradorias autônomas (autárquicas/fundacionais) desvinculadas da PGE.

    Por isso que a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal é exclusiva da PGE.

  • Para município pode? Alguém sabe?