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O Estado não pode criar procuradorias autônomas e desvinculadas da Procuradoria Geral do Estado.
Até é possível criar, por exemplo, uma Procuradoria da Fazenda Estadual, mas esta ficará subordinada à Procuradoria Geral do Estado, que é subordinada ao chefe do Poder Executivo local.
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ERRADO
A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Art. 69 do ADCT. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções
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A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta.
Obs.: O Estado não pode criar procuradorias autônomas e desvinculadas da Procuradoria Geral do Estado.
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O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos respectivos procuradores do estado e do Distrito Federal, não sendo vedada, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988 (CF), a criação de procuradorias autárquicas para a representação e a consultoria jurídica das autarquias estaduais ou do Distrito Federal. (isto não está na CF, por isso está errada a questão)
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ERRADO - INFORMATIVO 907
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Errado
Unicidade da representação judicial dos Estado e do DF. E esta representação só pode ser realizada pelas procuradorias
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Informativo 907 STF
ADVOCACIA PÚBLICA
Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os Estados-membros.
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INFO 907 - STF : Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os Estados-membros. O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
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Vejamos o que determina a Constituição Federal a respeito dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Trata-se do Princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal que ensina que são os procuradores do estado e do Distrito Federal os únicos responsáveis pela representação judicial e a consultoria jurídica de suas respectivas unidades federativas.
Pois bem, vamos à análise da questão.
O erro da questão consiste em afirmar que NÃO É VEDADA a criação de procuradorias autárquicas para a representação e a consultoria jurídica das autarquias estaduais ou do Distrito Federal.
O art. 69 da ADCT determina que será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Observe que, em tese, seria permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, porém deveria possuir, até a promulgação da Constituição, órgãos distintos para as respectivas funções. Todavia, não está autoriza a criação de a criação de procuradorias autárquicas à margem das Procuradorias-Gerais.
Veja o julgado do STF
"Ante o princípio da unicidade orgânica das Procuradorias estaduais – artigo 132 da Constituição Federal –, surge inconstitucional restrição, considerada manifestação do poder constituinte derivado local, do âmbito de atuação dos Procuradores do Estado à defesa e assessoramento jurídico dos órgãos da Administração direta mediante a ‘constitucionalização’ de carreiras de Procurador Autárquico e de Advogado de Fundação à margem da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada regra excepcional contida no artigo 69 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias.
[ADI 4.449, rel. min. Marco Aurélio, j. 28-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]"
Gabarito da questão - ITEM ERRADO
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Alguém pode me contar se meu raciocínio está errado, por favor?
Pensei que o "exclusivamente" está errado porque também há advogados do estado e do DF
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ERRADO
A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE projetos de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas. O STF decidiu que essa regra é inconstitucional.
Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88. O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
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Vale lembrar:
O Estado não pode criar procuradorias autônomas (autárquicas/fundacionais) desvinculadas da PGE.
Por isso que a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal é exclusiva da PGE.
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Para município pode? Alguém sabe?