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ID
3470257
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios informativos da Administração Pública e aos atos administrativos, julgue o item.


Como decorrência do princípio da segurança jurídica, a aplicação retroativa da nova interpretação que garanta o fim público a que se dirige é possível para atingir, inclusive, os processos administrativos já julgados, desde que a nova interpretação seja mais favorável à Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Doutrina utilizada para formulação da resposta: (Matheus Carvalho; Manual de Direito Administrativo, 7º edição.2020)

    Base legal: Art. 2º da lei 9784/99

    O que é o princípio da Segurança Jurídica? É o princípio que impede que o seio social ele seja surpreendido por alterações repentinas na ordem jurídica. Está disposto lá no art. 2º da lei 9784/99 ao prever que o ente estatal interpretará a norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

    Exemplo: A Administração Pública não pode realizar atos em benefício de um particular e posteriormente retirar este benefício concedido alegando que deu uma nova interpretação à norma legal. É princípio de proteção à confiança.

    Obs: A Administração Pública não está impedida de dar novas interpretações às leis, o que este princípio impede é que essa nova interpretação alcance situações já consolidadas no ordenamento jurídico.

  • Certamente é um princípio geral do direito, constituindo uma verdadeira base de proteção aos cidadãos de serem surpreendidos por alterações súbitas na ordem jurídica posta. Destarte, as modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações passadas, sob pena de causar instabilidade no sistema de regras impostos pelo Poder Público o que, possivelmente, causaria uma certa instabilidade social.

    Gab.: E

  • Errado.

    Complementando:

    Exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”.

  • Em suma, este princípio tem uma finalidade: garantir segurança e estabilidade no convívio social, evitando mudanças abruptas, sobressaltos e surpresas decorrentes de ações governamentais.

    Noutras palavras,  proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas.

    Não esquecer: Está previsto no art. 2º da lei 9.784.

    II) De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a segurança jurídica é também princípio constitucional na posição de subprincípio do Estado de Direito (MS 24.268/MG).

    III) Também é possível avaliar em dois aspectos: O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). ... O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • o   Gabarito: Errado.

    .

    Seria uma ofensa direta ao Princípio da Segurança Jurídica.

    .

    Segurança Jurídica

    o   Estabelece a vedação à aplicação retroativa da nova interpretação da norma. Assim, caso uma regra sofra a revogação ou alteração de sua interpretação, os atos praticados durante a vigência da norma antiga continuam valendo, resguardando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    o   Assim, concluímos que a nova norma ou a nova interpretação da norma terá efeitos prospectivos, salvo raras exceções – como novatio legius in mellius – ou seja, daqui pra frente.

  • "A lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito".

    Errada.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que assim afirma:

    Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Aqui estamos diante do princípio da segurança jurídica, princípio este que visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.

    Este preceito, encontrado no art. 2, XIII, visa garantir a ordem e a paz social.

    Deste modo, não há que se falar em proibição para que a Administração Pública provoque modificações em suas normas e interpretações, o impedimento encontra-se na aplicação retroativa dessa alteração. O novo posicionamento, portanto, apenas produzirá efeitos dali para frente (efeito ex nunc).

    Deste modo, a presente assertiva encontra-se equivocada. O que torna o GABARITO: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno julgue a afirmação como certa ou errada.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que assim afirma:

    Art. 2. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    Aqui estamos diante do princípio da segurança jurídica, princípio este que visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.

    Este preceito, encontrado no art. 2, XIII, visa garantir a ordem e a paz social.

    Deste modo, não há que se falar em proibição para que a Administração Pública provoque modificações em suas normas e interpretações, o impedimento encontra-se na aplicação retroativa dessa alteração. O novo posicionamento, portanto, apenas produzirá efeitos dali para frente (efeito ex nunc).

    Deste modo, a presente assertiva encontra-se equivocada. O que torna o GABARITO: ERRADO.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Gab.: ERRADO

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    > Veda a aplicação retroativa de nova legislação ou de sua interpretação, de modo a prejudicar terceiros. Com isso, resguarda-se a estabilidade das relações.

    *Aspecto subjetivo: Denominado PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, em que o administrado deposita sua confiança nos atos administrativos praticados. Dessa forma, cria a expectativa de que serão respeitados pela própria Adm. Pública

  • O que é o princípio da Segurança Jurídica? É o princípio que impede que o seio social ele seja surpreendido por alterações repentinas na ordem jurídica. Está disposto lá no art. 2º da lei 9784/99 ao prever que o ente estatal interpretará a norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

    Exemplo: A Administração Pública não pode realizar atos em benefício de um particular e posteriormente retirar este benefício concedido alegando que deu uma nova interpretação à norma legal. É princípio de proteção à confiança.

    Obs: A Administração Pública não está impedida de dar novas interpretações às leis, o que este princípio impede é que essa nova interpretação alcance situações já consolidadas no ordenamento jurídico.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • A presente questão trata do tema princípios da administração pública.


    Inicialmente, cabe destacar que os princípios formam a base do sistema, pois prelecionam regras gerais que condensam os valores fundamentais da sociedade. O Direito Administrativo, ramo não codificado, é formado por um conjunto de princípios e de legislações esparsas, por exemplo, a Lei de Licitação (Lei 8.666/1993), Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/1999).



    Pontualmente sobre o princípio da segurança jurídica, importante mencionar que ele compreende dois sentidos:


    a) objetivo: estabilização do ordenamento jurídico (certeza do direito), tendo em vista a necessidade de se respeitarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CRFB);


    b) subjetivo: proteção da confiança das pessoas em relação às expectativas geradas por promessas e atos estatais.



    Conforme ensina Rafael Oliveira, “O princípio da segurança jurídica, em virtude de sua amplitude, inclui na sua concepção a confiança legítima e a boa-fé, com fundamento constitucional implícito na cláusula do Estado Democrático de Direito (art. 1.º da CRFB) e na proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CRFB). No âmbito infraconstitucional, o princípio da segurança jurídica é mencionado no art. 2.º da Lei 9.784/1999".



    Importante transcrever o citado dispositivo da lei 9.784/1999. Vejamos:


    “Art. 2ª A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:


    I - atuação conforme a lei e o Direito;


    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;


    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;


    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;


    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;


    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;


    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;


    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;


    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;


    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;


    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;


    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;


    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".





    Pelo acima exposto, em especial pela dicção do inciso XIII, incorreta a assertiva apresentada pela banca, ante a vedação expressa de aplicação retroativa de nova interpretação.




    Gabarito da banca e do professor
    : ERRADO

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)