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GABARITO: ERRADO
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;
b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
FONTE: DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.
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ERRADO
AGÊNCIAS EXECUTIVAS são autarquias comuns ou fundações públicas que firmam com a administração um contrato de gestão. Esse contrato de gestão está definido no art. 37, §8o da Constituição Federal, e é aquele firmado entre a Adm. Direta e a autarquia que estabelece metas e diretrizes para a promoção da eficiência na prestação do serviço público de responsabilidade da autarquia.
Alcançadas essas metas, a autarquia receberá maior autonomia. Porém, enquanto perdura esse contrato de gestão, a autarquia é conhecida como agência executiva.O nome Ag. Executiva é uma qualificação (temporária) dada as Autarquias ou Fundações Públicas que recebem esse status de Agência objetivando uma maior eficiência e redução de custos.
Resumindo:
▪︎Se destinam a exercer atividade estatal, com melhor eficiência e operacionalidade.
▪︎São criadas por contrato de gestão com o Ministério Supervisor.
▪︎ art. 51 da Lei 9.649/98: § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
▪︎São temporárias (mínimo de 1 ano).
▪︎Pode ser uma AUTARQUIA ou FUNDAÇÃO PÚBLICA.
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OBS: A Lei nº 13.934, de 11 de dezembro de 2019, regulamenta o art. 37, §8º da Constituição Federal, e trata sobre o CONTRATO DE DESEMPRENHO.
Houve uma mudança no nome do instituto, não mais sendo denominado CONTRATO DE GESTÃO, mas CONTRATO DE DESEMPENHO!!
A doutrina havia denominado como contrato de gestão; contudo, a fim de não confundir com o Contrato de Gestão celebrado entre Administração e Organizações Sociais (Lei 9.637/98), esta nova lei altera o nomem iuris do instrumento admitido pelo art. 37, §8º, da CF, para, CONTRATO DE DESEMPENHO.
Maaaas, esse não foi o erro da questão, mesmo por que a prova foi realizada em data anterior da novidade legislativa feita no fim de 2019.
Conforme bem explicado pelos outros colegas, o erro da assertiva está em afirmar pela desnecessidade de decreto presidencial, quando na verdade, o art. 51, § 1º da Lei 9.649/98 exige "ato do Presidente da República".
Assim, apenas arrematando, o instrumento contratual em que uma entidade da administração direta ou indireta realiza com a Administração para ter maior autonomia financeira, gerencial e orçamentária (art. 37, §8º da Constituição Federal) é denominado CONTRATO DE DESEMPENHO pela Lei 13.934/2019.
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Destrinchando o gabarito de modo objetivo:
I) Entenda que uma Agência executiva é uma autarquia (comum) ou fundação (privada) que está ineficiente no seu serviço.
Um exemplo: Imagine que seja instituída uma autarquia no âmbito municipal e ela esteja ineficiente na prestação do serviço. Para isso ela pode celebrar contrato de gestão com o Ministério supervisor .Ao celebrar o contrato de gestão e estipular plano estratégico a autarquia comum ganha status de agência executiva
II) Ela não sofre alteração em seu regime jurídico, leia-se continua sendo uma autarquia ou fundação, mas que ganhou mais orçamento.
Assim, as agências executivas não são uma nova espécie de pessoa jurídica da Administração Pública, mas uma qualificação obtida por entidades ..
Sobre o tema veja o que diz Justem Marçal F.> A lei pretendeu reservar a expressão agência executiva para as autarquias subordinadas a um plano estratégico e a um contrato de gestão. Isso não produz nenhum regime jurídico peculiar, dotado de consistência suficiente para diferenciar uma autarquia das demais (827)
e o Professor Matheus Carvalho: Agências Executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem status de agência, e, por estarem sempre ineficientes, celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva, adquirindo vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), mas, em troca, se compromete a cumprir um plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar, mais eficiente, o que envolve reduzir custos e aperfeiçoar seus serviços. (197)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
Errada.
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Estaria correta se não tivesse a palavra "presidencial".
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Gab E.
Agência executiva é qualidade atribuída a Autarquia ou Fundação pública por meio de contrato de Gestão com Ministério supervisor com periodicidade mínima de 1 ano -> presidente da república expede decreto concedendo a qualidade (quando deixa de ser, tbm é por decreto).
Obs: Pessoa Jurídica de direito privado tbm pode celebrar contrato de gestão com o Poder Público, mas não será classificada como agência executiva e sim como Organização social (OS).
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O comentário do colega Jefferson Vasconcelos está errado. Além da questão informar que se trata da qualificação de uma Autarquia ou Fundação Pública da Administração Pública Federal, o decreto será emitido sim pelo Presidente da República.
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A questão em tela versa sobre as Agências Executivas. Estas são autarquias ou fundações que celebraram um contrato de gestão com o respectivo Ministério superior, sendo que, neste caso, não há a criação de uma nova pessoa jurídica.
ANALISANDO A QUESTÃO
Conforme o artigo 1º, e seus parágrafos, do Decreto 2.487 de 1998, podem-se extrair as seguintes informações:
1) As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
2) A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor e ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
3) O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.
* Quem possui a competência para expedir decretos, no âmbito federal, é o Presidente da República (Chefe do Poder Executivo). Logo, a fim de que a autarquia ou a fundação integrante da Administração Pública Federal seja qualificada como agência executiva, faz-se necessária a edição de decreto presidencial. Logo, a expressão "desnecessária" torna esta assertiva incorreta.
4) Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.
5) A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.
GABARITO: ERRADO.
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O procedimento de qualificação de uma agência executiva consiste em uma assinatura
de um contrato de gestão com o Ministério Supervisor, que só será feita se houver um plano
institucional estratégico em andamento. É necessário um Decreto do Presidente da República
(na esfera federal).
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Agência executivas são criadas mediante decreto presidencial, observando o plano apresentado e podem perder esse "status" (ato precário).
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Para ser qualificada como agência executiva, é imprescindível que a autarquia ou fundação integrante da Administração Pública Federal celebre contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor e que tenha plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional da qualidade de gestão e redução de custos, sendo necessário a edição de decreto presidencial.
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COPIANDO PARA REVISAAR:
artigo 1º, e seus parágrafos, do Decreto 2.487 de 1998:
1) As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
2) A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor e ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
3) O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto. No âmbito federal, é o Presidente da República (Chefe do Poder Executivo).
4) Fica assegurada a manutenção da qualificação como Agência Executiva, desde que o contrato de gestão seja sucessivamente renovado e que o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua conclusão.
5) A desqualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.
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GAB. ERRADO
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A
presente questão trata do tema Agências Executivas.
Segundo
Ronny Charles e Fernando Baltar, “Considera-se agência executiva
a autarquia ou fundação pública assim qualificada
por ato do chefe do Executivo, o que permite a celebração, com o
Ministério supervisor de um contrato de gestão, passando a gozar
de maiores privilégios".
Conforme
ensinamentos de Rafael Oliveira, as agências executivas possuem duas
características básicas:
a)
a formalização da qualificação da autarquia ou da fundação como agência executiva
será feita por decreto do Presidente da República; e
b)
a entidade, qualificada como agência executiva, deverá
implementar as metas definidas no contrato de gestão, de acordo com os
prazos e critérios de desempenho definidos no ajuste, e, em contrapartida,
receberá maior autonomia de gestão gerencial, orçamentária e financeira.
Sendo
assim, percebe-se que as agências executivas não são espécies de entidade
administrativa, mas simplesmente, uma qualificação que
poderá ser conferida pelo poder público às autarquias ou fundações
públicas que com eles celebrem contrato de gestão, com o
escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades
e reduzir custos.
O
contrato de gestão em referência tem base constitucional, conforme dispõe o §
8º do art. 37 da Constituição Federal:
“Art.
37, §8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos
e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I
- o prazo de duração do
contrato;
II
- os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos
dirigentes;
III - a remuneração do pessoal".
Além
da Carta Maior, a existência das agências executivas está prevista na Lei
9.649/1998 (que dispõe sobre a organização da Presidência da República
e dos Ministérios), a qual estabelece alguns requisitos que devem ser
preenchidos para que essa qualificação possa ser concedida. Vejamos:
“Art.
51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação
que tenha cumprido os seguintes requisitos: I – ter um plano estratégico
de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II –
ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§
1.º A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente
da República".
Sendo
assim, percebemos que o único equívoco da alternativa está no seu final, já que
é necessária a edição de decreto presidencial para a qualificação da agência
executiva no âmbito federal.
Gabarito da banca e do
professor:
ERRADA
(Torres,
Ronny Charles Lopes de, e Neto, Fernando Ferreira Baltar. Direito
Administrativo. Sinopses para concursos. 7º edição, Salvador: Juspodium, 2017)
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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É necessário o decreto do Presidente da República.
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É necessário o decreto do Presidente da República.
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Errado.
É necessário a edição de decreto presencial.
(2008/CESPE/STF/Analista) Autarquias ou fundações públicas podem ser qualificadas como agências executivas mediante decreto do Poder Executivo. Para tanto, essas entidades devem ter celebrado contrato de gestão com o respectivo ministro supervisor e ser responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado. Certo
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Gabarito Errado
Faz-se necessária a edição de decreto presidencial.
Art. 51 da Lei 9.649/98: § 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
Bons estudos a todos!
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É necessário o decreto do Presidente da República.
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Complementando...
Para se criar uma agência reguladora, é necessário que a Autarquia ou Fundação Pública cumpra dois requisitos: Ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo ministério supervisor. Os contratos devem ser celebrados com periodicidade mínima de UM ANO.
Cumpridos esses requisitos, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República e o Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específica.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho (Juspovidm)
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AGORA, CONTRATO DE DESEMPENHO (PERÍODO MÍNIMO DE 1 ANO).