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GABARITO: CERTO
Ciclo do Poder de Polícia em paralelo ao entendimento do STJ:
→ Ordem de polícia/legislação → NÃO delegável
→ Consentimento de polícia → delegável
→ Fiscalização de polícia → delegável
→ Sanção de polícia → NÃO delegável
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GABARITO: CERTO
COMPLEMENTANDO:
Ciclo de polícia:
Diogo de Figueiredo Moreira Neto, por exemplo, sustenta a legitimidade da delegação de algumas atividades a partir de uma perspectiva funcional. Para o autor, o exercício do poder de polícia pode ser compreendido por meio de quatro ciclos de polícia: uma espécie de divisão da função de polícia em fases ou atividades, por assim dizer.
O primeiro ciclo é representado pela ordem de polícia, que nada mais é do que o comando normativo que, previamente, determinará eventual restrição, limitação, condicionamento ou disciplina da liberdade e da propriedade dos particulares. Já o segundo diz respeito ao consentimento de polícia: o ato administrativo que permite o exercício de certa atividade ou o uso de uma propriedade, por exemplo. O terceiro é a fiscalização administrativa, que se consubstancia na verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas. Por fim, e em quarto lugar, a sanção de polícia: atividade na qual, após a confirmação da existência de afronta à ordem de polícia, são aplicadas aos infratores as penalidades previstas no ordenamento.
Com base nessa diferenciação funcional, Diogo de Figueiredo Moreira Neto sustenta que não seria possível delegar (i) a ordem de polícia, tampouco (iv) a sanção de polícia, pois existiria uma reserva estatal quanto à elaboração de leis e regulamentos, bem como quanto ao uso coercitivo da força. Noutro giro, (ii) o consentimento de polícia e (iii) a atividade fiscalizatória poderiam ser delegados, sem vícios de inconstitucionalidade.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2019-ago-31/constitucional-delegacao-poder-policia-particulares
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Gabarito Correto.
* Ciclo de polícia:
> legislação (ordem): [poder de império]
> consentimento: [poder de gestão]
>fiscalização: [poder de gestão]
i> sanção: [poder de império]
* Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):
>STF não admite;
>STJ admite apenas consentimento e fiscalização.
* Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
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GAB: Correto
O FICO pode ser delegado!
FIscalização;
COnsentimento.
Ciclo de polícia
>> Ordem > Poder de império;
>> consentimento > Poder de gestão;
>> fiscalização > Poder de gestão;
>> sanção > Poder de império.
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São delegados às pessoas de personalidade jurídica de direito privado: A fiscalização e o consentimento do poder de polícia. Tais como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
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O CICLO DE POLÍCIA SE REFERE ÀS FASES DE ATUAÇÃO DESSE PODER: ORDEM DE POLÍCIA, CONSENTIMENTO, FICALIZAÇÃO E SANÇÃO DE POLÍCIA.
O "FICO" PODE SER DELEGADO - FISCALIZAÇÃO E O CONSENTIMENTO.
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não precisa decorar nada, basta entender:
Particular não pode punir nem dar ordem para outro particular, pois estão numa relação horizontal e não vertical de poder. Simples assim
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não poderia ser delegado para PJ de direito Publico?
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Delegação de qualquer das fases: só para adm. indireta e para PJ de Dir. Público (autarquias e fundações públicas de Dir. Público)
Delegação para adm. indireta - PJ de Dir. Privado: somente fases de fiscalização e de poder de polícia preventivo;
PJ Dir. Privado que não da adm. indireta: operacionalização de máquinas e equipamentos, pode! Ex: radares de trânsito
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Utilize: LOUCA FICA SURDA, primeiro e último não pode, ou seja, Legislação e Sanção não podem ser delegadas a PJ de Direito privado.
Legislação/ Ordem
Consentimento
Fiscalização
Sanção
Gab. Certo!
Bons estudos!
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CICLO DE POLÍCIA (O-CFS)
1 - ORDEM DE POLÍCIA/LEGISLAÇÃO: Decorre da Imperatividade (independe da vontade do particular). Edição de normas que condicionam ou restringem direitos, Edição de todos atos gerais e abstratos que limita a atividade do particular.
2 - CONSENTIMENTO DE POLÍCIA: anuência da administração para o particular exercer a atividade privada, sob controle, ocorrendo por meio das Licenças e Autorizações. (nem todas atividades dependem do consentimento de polícia)
3 - FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA: quando se fiscaliza o consentimento concedido por meio de autorizações e licenças, presentes nos conselhos de fiscalização profissional (P/R/F)
4 - SANÇÃO DE POLÍCIA: aplicação de sanções aos infratores que infringirem o consentimento de polícia.
Obs: como regra o Poder de Polícia é INDELEGÁVEL. Somente quando perguntar a respeito do Ciclo é que é delegável.
Obs: Para o STJ, apenas o CONSENTIMENTO e a FISCALIZAÇÃO poderão ser delegados para Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Nesse caso a Ordem de Polícia e Sanção de Polícia não poderão ser delegados.
Obs: não são obrigatórios todos os elementos para a formação do ciclo de política.
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Esquematizando para fins de prova:
Ordem: Decorrente da imperatividade consiste na capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância.
Consentimento: Hipóteses em que a lei autoriza determinada atividade. (Exemplo: Licença para dirigir -CNH)
Fiscalização: Controle das atividades submetidas ao poder de polícia ( Radares, fiscalização por meio de agentes de trânsito).
Sanção: Aplicação de penalidades devido a violação da norma.
Guarde esta classificação para a prova>
Baseia-se na Supremacia do Interesse Público
Classificações rápidas do poder de polícia:
Originário: é exercido pela administração direta, enquanto o poder de polícia delegado
Delegado: é exercido pela administração pública indireta.
Amplo: a atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-as aos interesses coletivos .Este conceito abrange tanto atos do Legislativo quanto do Executivo.
Estrito: intervenções, tanto gerais e abstratas (como os regulamentos), quanto específicas (como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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CERTO
Em regra, o Poder de Polícia é indelegável, salvo quanto a atos de consentimento e fiscalização, aqueles realizados pelos conselhos profissionais, por exemplo, como o CREF e outros.
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Para PJ de direito público é possível delegar os 04 ciclos
Para entidade adm. de direito privado, é possível delegar o consentimento e a fiscalização.
Por que a questão está correta se é possível a delegação dos 04 ciclos para uma entidade de direito público? Alguém poderia me ajudar?
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Questão discutível
A maioria da doutrina e inclusive o STJ entendem que existe sim delegação do poder de polícia
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Quando a questão aborda " a doutrina sustenta", creio que seria necessário especificar, ou pelo menos, requerer a interpretação do STF ou STJ, já que sobre o tema há divergência.
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para pessoas de direito público, como autarquias, é possível a delegação de todas as fases
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PJ de Direito Privado, acredito que ele quis falar ( Fiscalização e Consentimento)
PJ de Direito Público não tem restrição
Particular não pode delegar.
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"co fi" - são delegáveis
@juizaquegabarita
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Delego o que eu posso confiar.
Consentimento e Fiscalização
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STJ -> consentimento e fiscalização podem ser delegado a particulares.
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GAB: C
Pode delegar: CON FISCA
CONsentimento
FISCAlização
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Questão mal formulada. Se for para uma entidade administrativa de direito público, todos os ciclos podem ser delegados. Em se tratando de entidade adm. de direito privado que não pode esses dois ciclos.
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STF= Entende que não é delegável
STJ= Entende que são delegáveis as funções de CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO
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GABARITO CORRETO
Das fases/ciclos do poder de polícia:
1. O poder de polícia pode ser expressado pelos seguintes meios:
a. Atos de legislação/ordem de polícia – através de leis e atos normativos, limita-se certas atividades para que não se pratique atos lesivos ao interesse público, bem como para que não se deixe de fazer algo que impeça potencial lesão ao interesse público;
b. Atos de consentimento – são atos individuais dos quais o administrado necessita o consentir da administração para sua realização, e, desde que obedeça à ordem de polícia;
c. Atos de fiscalização – atos que têm por fim averiguar o cumprir das determinações espedidas pela Administração;
d. Sanção – ato de impor penalidade quando do descumprir das imposições da Administração. Visa restabelecer o atender do interesse público.
2. Podem ser delegáveis o consentimento e a fiscalização. Já os atos relativos à legislação e sanção não, pois decorrem do poder de coerção do poder público, o qual é típico de Estado (REsp 817.534).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A questão em tela versa sobre o poder de polícia e a sua divisão em quatro ciclos (fases), quais sejam, ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.
ANALISANDO A QUESTÃO
No que tange à delegabilidade do poder de polícia, a atual doutrina distingue seus quatro ciclos (ou fases).
A ordem de polícia diz respeito à criação da norma que restringe ou limita um certo interesse individual em prol do interesse da coletividade, sendo indelegável.
O consentimento de polícia diz respeito ao fato de a Administração Pública possuir consentimento com o exercício de certa atividade pelo particular, em especial quando a lei exige essa autorização/licença estatal, sendo delegável.
A fiscalização de polícia diz respeito à atribuição de os órgãos competentes fiscalizarem o cumprimento da ordem de polícia, sendo delegável.
A sanção de polícia encerra a aplicação de sanção pelo descumprimento da ordem de polícia, sendo indelegável.
Pode-se concluir que as fases (ciclos) delegáveis são o consentimento e a fiscalização de polícia. Já as indelegáveis são a ordem e a sanção de polícia.
GABARITO: CERTO.
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A CF é DELEGÁVEL
Consentimento
Fiscalização
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lamentável essa banca.
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Somente o consentimento e a fiscalização podem ser delegados!! O poder de legislar e de aplicação da sanção, somente pessoas públicas podem exercer.
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Somente os atos de consentimento e fiscalização são delegados, os outros não..
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GABARITO: CERTO.
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Salvar
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Concordo com os colegas que salientaram ser a afirmativa INCORRETA, no sentido de que pode sim haver delegação à PJ de direito público, e isso é pacífico, tanto doutrina, STF e STJ.
A banca deveria especificar que é defeso delegar a PJ de direito PRIVADO, tais fases do ciclo de polícia!
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Foi o entendimento considerado pelo STJ no julgamento do Resp n. 817.534 / MG quando analisava a possibilidade da BHTRANS aplicar multas de trânsito. O entendimento foi no sentido de que a empresa pública (personalidade jurídica de direito privado) não poderia aplicá-las, por serem atos de sanção (uma das fases do ciclo do poder de polícia).
(...)
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
Segundo Rafael Carvalho Rezende de Oliveira no seu Curso de Direito Administrativo (2020), a doutrina e jurisprudência predominante têm afirmado o dogma da impossibilidade de delegação do poder de polícia a particulares, tendo em vista que o exercício de autoridade por um particular em detrimento dos demais colocaria em risco o princípio da igualdade. A indelegabilidade não impede, todavia, o exercício privado de atividades materiais acessórias, prévias ou posteriores ao poder de polícia (ex. fiscalização das normas de trânsito por meio de equipamentos eletrônicos, a demolição de obras irregulares por particulares contratados pelo poder público ou a expedição de atos vinculados expedidos por máquinas, como ocorre com os parquímetros que emitem autos de infração). Nesses casos não há margem de liberdade decisória ao particular.
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Ciclo de polícia
O exercício do poder de polícia compreende quatro fases distintas que se inserem no denominado ciclo de polícia, a saber: 39
a) ordem: é a norma legal que estabelece, de forma primária, as restrições e as condições para o exercício das atividades privadas;
b) consentimento: é a anuência do Estado para que o particular desenvolva determinada atividade ou utilize a propriedade particular. Nesse caso, o consentimento estatal pode ser dividido em, pelo menos, duas categorias:
b.1) licença: trata-se de ato vinculado por meio do qual a Administração reconhece o direito do particular (ex.: licença para dirigir veículo automotor ou para o exercício de determinada profissão);
b.2) autorização: é o ato discricionário pelo qual a Administração, após a análise da conveniência e da oportunidade, faculta o exercício de determinada atividade privada ou a utilização de bens particulares, sem criação, em regra, de direitos subjetivos ao particular (ex.: autorização para porte de arma);
c) fiscalização: é a verificação do cumprimento, pelo particular, da ordem e do consentimento de polícia (ex.: fiscalização de trânsito, fiscalização sanitária etc.). A atividade fiscalizatória pode ser iniciada de ofício ou por provocação de qualquer interessado; e
d) sanção: é a medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem de polícia ou os limites impostos no consentimento de polícia (ex.: multa de trânsito, interdição do estabelecimento comercial irregular, apreensão de mercadorias estragadas etc.).
FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Não sendo possível a delegação pra quem? A questão não explica se quer saber com relação a pessoa jurídica de direito público, ( delegação no ciclo completo do poder de polícia), ou a pessoa jurídica de direito privado ( delegação somente no consentimento de polícia e fiscalização)
eu em....
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No âmbito da jurisprudência do STJ, entende-se que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização. Por outro lado, as atividades de ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
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Segundo STJ, apenas consentimento e fiscalização podem ser delegados a particulares.
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Essa questão deveria ser anulada, visto que a ordem não pode ser delegada apenas a particulares, podendo sim, ser delegadas a pessoas jurídicas de direito público.
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A presente questão trata do tema Poder de Polícia.
Conceitualmente, podemos defini-lo como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público. No âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder".
Importante mencionar que o poder de polícia decorre da aplicação do princípio da supremacia do interesse público. Logo, poderá o administrador limitar liberdades individuais em busca do melhor para a coletividade. Surgiu, então, na doutrina e jurisprudência, questionamentos quanto a possibilidade de delegação desta prerrogativa aos particulares, entendendo boa parte dos administrativistas pela sua impossibilidade.
Segundo Ana Cláudia Campos, essa impossibilidade “ocorre em virtude do fato de todos serem iguais perante a lei, entendimento esse positivado no próprio art. 5.º, caput, da Constituição Federal, logo, não existirá posição de prevalência ou subordinação entre os particulares".
Em âmbito jurisprudencial o Supremo Tribunal Federal tinha entendimento similar a doutrina, entendendo ser o poder de polícia expressão de atividade típica de Estado, só podendo, portanto, ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, indelegável, pois, a particulares.
Contudo, em recentíssima decisão, o STF mudou seu entendimento, passando a admitir a delegação de determinadas fases do ciclo de polícia – fiscalização, consentimento e sanção -, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Senão vejamos:
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento admitindo a delegação do poder de polícia apenas quanto aos atos referentes as fases de consentimento e fiscalização de polícia. Logo, a contrario sensu, os atos relacionados à legislação e punição só podem ser exercidos pelas pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública. Vejamos:
“Administrativo. Poder de polícia. Trânsito. Sanção pecuniária aplicada por sociedade de economia mista. Impossibilidade. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por consequência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido (STJ, 2.ª Turma, REsp 817.534/MG, 10.12.2009).
Pelo exposto, totalmente correta a assertiva, já que a banca pede expressamente o entendimento doutrinário, posicionando-se a doutrina majoritária pela impossibilidade de delegação do poder de polícia.
Caso a banca tivesse pedido o entendimento jurisprudencial, à época da prova – 2019, a resposta ainda estaria correta, já que o STF não admitia a delegação do poder de polícia e o STJ admitia apenas a delegação das fases de fiscalização e consentimento.
Contudo, hoje, se pedido o entendimento jurisprudencial, a resposta estaria errada, diante da nova posição do STF, que admite a delegação das fases de fiscalização, consentimento e sanção de polícia, sendo indelegável apenas a fase de ordem de polícia
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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Nessas 2 fases que po STJ permite delegar,pode delegar para FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO?
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As fases de “CONSENTIMENTO DE POLÍCIA” E “FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA”, podem ser delegadas a entidades de direito privado pertencentes a estrutura da administração pública indireta, pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva. Agora, no que tange as fases de “ordem/restrição de polícia” e “sanção de polícia” não podem ser objeto de delegação, por que atuam de forma coercitiva e sancionatória. COFI
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Conforme entendimento mais recente do STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, que possuam capital social majoritariamente público, tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial. (STF - RE n. 633.782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. virtual em 22.10.2020. Info. 996 [ Tema 532]).
É o caso das estatais, por exemplo, que atuam na prestação de serviços públicos sob regime de monopólio.
Importante dizer que, no caso concreto analisado, o STF entendeu ser constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, ressaltando que a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, afigura-se absolutamente indelegável: é a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.
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Sanção agora pode ser delegado segundo o STF...
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GAB. CORRETO (para não assinantes)
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O tipo de questão que temos que nos atentar ao enunciado e responder o que ele pede.
REGRA: indelegável.
EXCEÇÃO de acordo com o STF: consentimento e fiscalização.
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Correto.
No ciclo do poder de polícia só consentimento e fiscalização pode ser delegado.
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O STF (Tema 532), decidiu:
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
Resumindo o que você deve levar pra prova:
Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:
- É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
- É possível delegação de todas as fases = ERRADO
- As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
- A única que não pode agora é a ORDEM!
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Até 2019 correto.
Atualmente está errado. A fase de sanção poderá ser delegada também, assim como consentimento e fiscalização já podiam.
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Ciclos de polícia é "SÓ a Constituição Federal"
Sanção de polícia: medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem ou os limites do consentimento estatal. Ex.: Multa de trânsito.
Ordem de polícia: norma legal. Ex.: CTB.
Consentimento de polícia: anuência estatal para que o particular desenvolva determinada atividade ou utilize sua propriedade. Ex.: CNH.
Fiscalização de polícia: verificação do cumprimento, pelo particular, do consentimento. Ex.: Fiscalização de trânsito.
ANTES:
Sanção: NÃO delegável;
Ordem: NÃO delegável;
Consentimento: Delegável;
Fiscalização: Delegável.
ATUALIZAÇÃO!!!
STF (RE 633.782) - A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte.
TEMA 532/STF. Atividade de autuação e de sanção por infrações de trânsito desempenhada por sociedade de economia mista. Possibilidade. Poder de polícia que, por meio de lei, pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Tese jurídica firmada no julgamento do Tema 532/STF, de natureza vinculativa. Improcedência da ação. Revisão do julgado acolhida. (TJSP; Apelação Cível 1004036-44.2019.8.26.0506; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021)
OU SEJA:
ATUALMENTE, SOMENTE ORDEM DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL!!
MAS ATENÇÃO:
Há divergências entre STF, STJ e Doutrina no quesito em questão.
STF - Delegável
STJ - Somente Consentimento e Fiscalização são delegáveis
Doutrina - Majoritária: Indelegável
STJ (RESP 817.534) - A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
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CUIDADO! STF TEM NOVO ENTENDIMENTO:
para o STF é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (STF. RE 633.782/MG, Rel. Luiz Fux. Repercussão Geral. Julgado em 24/10/2020).
fonte: MATERIAL DO REVISÃO PGE.
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A questão está desatualizada, pois segundo o STF a sanção de polícia também pode ser delegada.
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A questão não esta desatualizada porque segundo essa doutrina as fases de consentimento e fiscalização são as únicas delegáveis. O DOUTRINADOR NÃO MUDOU SUA OPINIÃO POR CONTA DA DECISÃO DO STF.
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STF – RE 633782: "É constitucional a delegação do poder de polícia, inclusive para aplicar sanção, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
Dessa forma, para o STF pode haver tanto ato de consentimento, como de fiscalização e sanção.