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Errado, aplica-se nesse caso o princípio da Inafastabilidade de jurisdição, CRFB/88: Art.5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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Gab: Errado!
Sabemos que a aplicação da sanção dentro do poder disciplinar é discricionária, na medida em que é vinculado o dever de aplicar sanção, mas o administrador tem a discricionariedade de escolher a pena imposta - ou a sua gradação. Entretanto, ainda que o poder judiciário não possa interferir no mérito administrativo do ato, ele sempre poderá revisar os elementos vinculados do ato - competência, finalidade e forma -, de forma que o poder judiciário pode sim interferir no ato eivado de ilegalidade!
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Ao julgar desproporcional a punição imposta pela autoridade administrativa a determinado servidor, manifesta-se o juiz pela ilegalidade de tal punição, por não obedecida a gradação estabelecida para a conduta à qual foi imposta.
A decisão de aplicar ou não uma sanção disciplinar, portanto, bem como a fixação do montante de tal sanção, quando fundadas na análise de um conceito jurídico indeterminado presente no pressuposto fático da norma, constituem-se como aspectos vinculados do ato sancionador, passíveis de serem examinados pelo juiz, que poderá valorar a conduta do servidor, bem como determinar a punição disciplinar que corresponder ao resultado de tal valoração.
GAB.: ERRADO
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ERRADO
O Poder Judiciário pode analisar ato administrativo vinculado ou discricionário, mas somente sob o aspecto da legalidade. Jamais analisará o mérito, somente a legalidade.
A análise de mérito (motivo e objeto) violaria o princípio da separação dos poderes.
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Tanto um ato vinculado quanto um ato discricionário podem ser avaliados pelo poder judiciário ..O motivo é bem simples:
Inafastabilidade de jurisdição. (Não se pode afastar nenhuma lesão ou ameaça ao direito do poder judiciário)
II) Não esqueça que quando se trata de controle do ato administrativo o poder judiciário só age por provocação.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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o Gabarito: Errado.
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Controle Jurisdicional
o O controle jurisdicional será possível tanto quanto a atos vinculados quanto a atos discricionários.
o Todavia, sua limitação é relativa ao tipo de controle. O Poder Judicial se limitará ao controle de legalidade ou à anulação de atos administrativos, não podendo jamais revogar atos de outro poder, realizando controle de mérito.
§ Assim, poderá revogar atos administrativos somente quando operar na qualidade de entidade administrativa que produziu aquele ato, bem como também o poderão os Poderes Executivo e Legislativo.
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Desta forma, o Poder Judiciário poderia sim, no caso apresentado, exercer o controle de legalidade, uma vez que somente se tentasse revogar tal ato haveria interferência de um poder no outro.
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PONTOS IMPORTANTES!
Só a Administração pode revogar seus atos e apenas os atos válidos podem ser revogados, haja vista que, se ao to for inválido, só caberá a sua anulação, não havendo que falar em critérios de conveniência e oportunidade.
Revogação: Invalidade do ato administrativo por razões de conveniência ou oportunidade da Administração.
Anulação: Declaração de invalidade do ato administrativo produzido em desobediência à norma legal.
Tanto a Administração Pública quando o Poder Judiciário podem anular os atos administrativos ilegais, sejam eles vinculados ou discricionários.
Enquanto o Poder Judiciário necessita ser provocado acerca da ilegalidade do ato administrativo, a Administração Pública, em face do seu poder de autotutela, ainda que não tenha sido provocada, tem o dever de anular os seus atos eivados de nulidade insanável.
SÚMULA 473 do STF. “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
#Avante!!
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Gab E.
Judiciário NÃO analisa o mérito, mas avalia questões relacionadas à legalidade.
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A questão em tela versa sobre atos administrativos e o controle exercido sobre estes.
ANALISANDO A QUESTÃO
A anulação ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
Logo, percebe-se que a afirmação em tela está incorreta, já que, se o ato administrativo possuir um vício de legalidade, aquele poderá ser anulado tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário.
Uma forma de deixar esta assertiva correta é reescrevê-la da seguinte forma:
O Poder Judiciário pode apreciar a alegação de ilegalidade do ato administrativo disciplinar que aplique sanção de demissão ao servidor, sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.
GABARITO: ERRADO.
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QUESTÃO - O Poder Judiciário não pode apreciar a alegação de ilegalidade do ato administrativo disciplinar que aplique sanção de demissão ao servidor, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
ERRADO - Isso nos remete ao princípio da inafastabilidade da apreciação judicial. A apreciação judicial pode ser feita sobre o ato administrativo, ainda que, em regra, não seja submetida a uma análise administrativa, visto que, em regra, o Brasil não adota a instância administrativa forçada. Desde que provocado, o poder judiciário pode, sim, fazer controle de legalidade do ato administrativo. O que não pode acorrer é o controle judicial de ofício ou o controle judicial de mérito.
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No que se refere ao controle dos atos administrativos e ao Poder Judiciário, julgue o item.
O Poder Judiciário não pode apreciar a alegação de ilegalidade do ato administrativo disciplinar que aplique sanção de demissão ao servidor, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
GAB. "ERRADO"
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CF/88.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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O mérito administrativo - presente unicamente em atos discricionários - é a margem de conveniência e de oportunidade conferida, implícita ou expressamente, por lei, e, quando existente, incide sobre os elementos essenciais objeto e motivo.
A doutrina mais moderna tem apontado ser cada vez menor a discricionariedade da Administração, em razão da ampliação dos fundamentos permissivos do controle judicial dos atos administrativos.
Assim, embora permaneça válida para fins de concurso a afirmativa de que ao Poder Judiciário não é dado o exame do mérito administrativo, nota-se forte tendência a reduzir-se o espaço entre legalidade e o mérito. Admite-se a apreciação judicial sobre a legalidade do uso da discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo, sobremodo em face dos novos princípios norteadores da atividade administrativa e de teorias que permitem a aferição da legalidade do ato discricionário.
(...)
Ocorre que os entendimentos evoluem, sobretudo os jurisprudenciais. Sobre o tema o próprio STJ entendeu o seguinte (AgRg no REsp 1213843/PR):
"(...) 3. Outrossim, a antiga doutrina vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade). (...)"
(AgRg no AgRg no REsp 1213843/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012)
(Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO Facilitado, Borges, Cyonil e Sá, Adriel, 4 ed., Ed. Juspodivm, Ano 2020, p. 211-213.)
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Assertiva E
O Poder Judiciário não pode apreciar a alegação de ilegalidade do ato administrativo disciplinar que aplique sanção de demissão ao servidor, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
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A presente questão
trata do
tema Controle da Administração Pública e,
em especial, do
controle jurisdicional.
Conforme
ensina Ana Cláudia Campos, “
O controle dos atos estatais é uma
característica básica de qualquer sociedade moderna. A necessidade de controle
decorre da formação do Estado Democrático de Direito
, o qual impõe a
todos, inclusive ao próprio Poder Público, a obediência às normas previamente
estipuladas, pois, sendo o administrador mero gestor da coisa pública, não
poderia ficar imune a fiscalizações".
Segundo
a renomada autora, “Essa ideia decorre do Direito Romano, o qual, ao instituir
a República (res publica, em latim), prelecionou que o grande proprietário da
coisa pública é o povo, sendo o agente público mero instrumento em busca da satisfação
do interesse coletivo. Outro fundamento para a existência do controle é o
supraprincípio da indisponibilidade do interesse público, o qual estipula limitações
à atuação administrativa com a finalidade de evitar excessos por parte do
Estado".
Podemos
conceituar “
Controle Administrativo" como o conjunto de
instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria
administração pública, os Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo,
diretamente ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder de
fiscalização, orientação e revisão da atuação administrativa de todos os
órgãos, entidades e agentes públicos, em todos os Poderes e níveis da Federação
.
Ensina
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “
O poder-dever de controle é
efetuado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e alcança toda a
atividade administrativa e todos os agentes públicos que a desempenham, em
todos os órgãos e entidades administrativos de todos os Poderes da República
".
As
formas de exercício do controle são diversas, existindo inúmeras
classificações doutrinárias. Trataremos nesta questão, especificamente, sobre a
classificação quanto ao órgão controlador, ou seja, qual
dos Poderes vai exercer a fiscalização
:
1. Controle Administrativo - é a prerrogativa reconhecida
à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos critérios de
legalidade ou de mérito, a sua própria atuação.
2. Controle Legislativo - é aquele exercido
pelo Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, a partir de critérios
políticos ou financeiros e nos limites fixados pelo texto constitucional. Os
casos de controle parlamentar sobre o Poder Executivo devem constar expressamente
da Constituição Federal, pois consagram verdadeiras exceções ao princípio
constitucional da separação de poderes (art. 2.º da CRFB), não se admitindo,
destarte, a sua ampliação por meio da legislação infraconstitucional.
Cabe ressaltar que o controle legislativo
é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma prevista nos art. 70 a
75 da Constituição Federal.
3. Controle Judicial - envolve a apreciação
pelo Poder Judiciário da juridicidade dos atos oriundos dos Poderes Executivo,
Legislativo e do próprio Judiciário.
O controle
jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais Poderes
(Executivo e
Legislativo)
restringe aos aspectos de legalidade (juridicidade),
sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e ao
legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais
conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público, sob pena de
afronta ao princípio constitucional da separação de podere
s.
Dessa forma, o
Judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode
revogá-los por razões de conveniência e oportunidade
.
Pelo
exposto,
a afirmação da banca mostra-se incorreta, pois o
judiciário possui plena legitimidade para apreciar a ilegalidade de ato
administrativo, não importando violação à separação de poderes.
Gabarito da banca e do
professor
:
ERRADO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho
Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Direito
administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Campos,
Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo:
Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
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ERRADO
PODER JUDICIÁRIO
¹Pode apreciar a LEGALIDADE DO ATO. (Se provocado, com base no princípio da inafastabilidade da apreciação judicial)
²Não pode fazer o CONTROLE DO MÉRITO (Conveniência e Oportunidade) do ato dos outros.
³Não faz CONTROLE JUDICIAL DE OFÌCIO (Apenas de provocado)
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Muito pelo contrário, o Judiciário pode analisar, devido ao sistema de freios e contrapesos, porém, apenas a ILEGALIDADE do ato, não cabendo ao Judiciário analisar o mérito.
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XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;