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GABARITO: CERTO.
São bens públicos: os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Mas atenção! Não confundir usucapião com alienação.
Os bens públicos dominicais podem ser alienados.
Já os de uso comum e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem essa qualificação.
Portanto:
- SÃO BENS PÚBLICOS: USO COMUM NO POVO, USO ESPECIAL E DOMINICAIS => NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.
- QUANTO À ALIENAÇÃO:
PODEM SER ALIENADOS -> DOMINICAIS
NÃO PODEM SER ALIENADOS -> USO COMUM E USO ESPECIAL
Seguem abaixo os dispositivos do Código Civil que respondem à questão:
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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Numa eventual questão subjetiva é ainda possível responder que, apesar da impossibilidade de usucapião dos bens públicos, há uma crescente doutrina (Pablo Stolze e Pamplona Filho) no sentido de que aqueles bens públicos tais como as terras devolutas a que o particular de melhor destinação social e aproveitamento que o Poder Público, podem ser usucapíveis. Entra aqui a primazia que a CF dá a função social da propriedade. Todavia, ainda se trata de posição minoritária.
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o Gabarito: Certo.
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Nenhum bem público pode ser adquirido por usucapião.
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Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo.
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A questão requer conhecimento acerca dos bens públicos.
Segundo o Código Civil de 2002, são bens públicos os “de uso comum do povo”, “os de uso especial” e os “dominicais” (todos no art. 99, CC/02). Por expressa literalidade, tais bens “não estão sujeitos a usucapião” (Art. 102, CC/02).
Nesse sentido, a Súm. 340, STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
É também o que consta na CF/88, em seu art. 183, §3º, que dispõe: “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. O que nos leva a concluir que a assertiva está correta.
Gabarito: CERTO
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Gabarito: Correto.
✔ Imprescritibilidade dos bens públicos (art. 102): o Código Civil reafirma, na esteira dos arts. 183 e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, que os bens públicos são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis a usucapião:
“Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”
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De fato, no âmbito do regime jurídico dos bens públicos, insere-se a característica denominada como imprescritibilidade, que significa exatamente a impossibilidade de tais bens serem adquiridos por meio de usucapião.
Esta característica abrange todas as espécies de bens públicos, independentemente de sua destinação. Assim, os bens de uso comum do povo, os de uso especial e os dominicais são insuscetíveis de serem adquiridos através de usucapião.
A propósito do tema, confiram-se os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da CRFB/88:
"Art. 183 (...)
§ 3º
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191 (...)
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
No mesmo sentido, o art. 102 do Código Civil:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Do exposto, correta a proposição ora apreciada.
Gabarito do professor: CERTO
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cuidado pessoal , quando as questões vir falar sobre a respeito de doutrina,é sim permitido o uso de USUCAPIÃO!!!!
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Súmula 340, STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
1 - Afetação
Ocorre quando o bem possui destinação pública específica
2 - Desafetação
Ocorre quando o bem não possui destinação pública específica
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O poder público pode adquirir bem de particular por usucapião, porém o particular não pode adquirir bem do poder público por usucapião.
CERTO
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"Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha NÃO SÃO oponíveis à União."
Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
STJ = Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
Sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, de sorte que seus bens - ressalvando-se o entendimento acima somente aplicável aos bens afetados a serviços públicos - os bens de empresas estatais são privados, na forma do art. 98 do CC/2002:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
Súmula 340, STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Todos os bens públicos - inclusive os dominicais - são abarcados pela característica da imprescritibilidade, que vem a ser a impossibilidade de serem adquiridos por usucapião. Neste sentido, os artigos 183, parágrafo 3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC/2002.
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gab. Certo
CF/88:
"Art. 183 (...)
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191 (...)
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
Código Civil:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
A cada dia produtivo, um degrau subido.
CONSTÂNCIA!!!!!!!!!!!!!
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Quem mais errou a questão por ter observado o erro ortográfico na palavra "Os bens dominiais". E pensa que seria uma pegadinha da banca.
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NENHUM bem público pode sofrer usucapião, mas o poder público pode usucapiar os bens de outrem.
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Os dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.