SóProvas


ID
3470281
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos agentes públicos e da improbidade administrativa, julgue o item.


Suponha‐se que Pedro seja empregado público de uma empresa estatal da União que, apesar de explorar atividade econômica no regime de ampla concorrência, recebe recursos da União para custeio em geral, mas não para as despesas de pessoal. Nesse caso, a remuneração (salário) de Pedro estará submetida ao teto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    CF - Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.  

    Art. 37, inciso XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

  • Complementação.

    Nos Estados o teto segue esses patamares:

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

    MUNICÍPIOS o teto será o subsídio dos prefeitos;

    OBS: o subsídio dos membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria não precisa respeitar o teto imposto ao Poder Executivo. Os membros dessas três carreiras deverão estar vinculados ao teto imposto ao Poder Judiciário. Em outras palavras, como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculá-los à Magistratura.

    Fonte: CF/1988

  • GABARITO CERTO

    Ficar atento ao critério se é estatal dependente ou não, pois o § 9º do artigo 37 assevera que o limite remuneratório do funcionalismo público tem aplicabilidade às empresas estatais que receberam recursos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, provenientes da União, Estados, DF ou Municípios:

    A empresa pública ou sociedade de economia mista que se encaixa nos moldes do § 9º supracitado é enquadrada como “empresa estatal dependente”, nomenclatura utilizada pela LRF (art. 2º, III da Lei Complementar nº101/2000), que tras a seguinte definição:

    "Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

    III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária"

    Dessa forma, conclui-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista não se submetem ao limite remuneratório constitucional de pagamento dos seus empregados SALVO se elas forem consideras empresa estatal dependente.

  • Nos Estados o teto segue esses patamares:

    Executivo: subsídio do Governador.

    Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

    Judiciário (inclui MPDefensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJlimitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

    MUNICÍPIOS o teto será o subsídio dos prefeitos;

    OBS: o subsídio dos membros do MP, da Defensoria Pública e da Procuradoria não precisa respeitar o teto imposto ao Poder Executivo. Os membros dessas três carreiras deverão estar vinculados ao teto imposto ao Poder Judiciário. Em outras palavras, como essas três funções são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI decidiu vinculá-los à Magistratura.

  • o   Gabarito: Certo.

    .

    Art. 37. §9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.  

    .

    Servidores de sociedades de economia mista e empresas públicas: não se sujeitam a nenhum teto, posto que, por tais instituições atuarem no mercado, deverão pagar salários condizentes com os da iniciativa privada, ainda que superiores ao teto ou aos subtetos. Ex: um diretor do Banco do Brasil ou da Petrobras pode ganhar mais que um Ministro do STF.

    o   Exceção – recursos públicos para despesa de pessoal ou custeio em geral: de acordo com o previsto no §9º, se determinada sociedade de economia mista, empresa pública ou subsidiária de uma delas receber recursos de qualquer ente federativo para pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral, deverá submeter-se ao teto e subtetos fixados em lei.

    -  A lógica é que se o Poder Público ajuda a pagar essas pessoas, elas deverão sujeitar-se aos seus limites.

  • lembrava-me só de "despesas com pessoal".... Avante!!!

  • "Suponha‐se que Pedro seja empregado público..." questão acabou ai, sim, fica sujeito ao teto constitucional.

  • A questão em tela versa sobre o assunto de Administração Pública, o qual tem previsão na Constituição Federal, em seu artigo 37 a 43.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    De acordo com o § 9º, do artigo 37, da Constituição Federal, o teto constitucional aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    Levando em consideração a explicação acima, conclui-se que a remuneração (salário) de Pedro estará submetida ao teto constitucional, por aquele ser empregado público de uma empresa estatal da União que, apesar de explorar atividade econômica no regime de ampla concorrência, recebe recursos da União para custeio em geral.

    GABARITO: CERTO.

  • GABARITO CORRETO

    Do teto da remuneração:

    1.      Trata da limitação à remuneração dos servidores, de modo a evitar os “marajás”. O limite geral (“tetão”) é a quantia do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, o que se estende a membros dos outros poderes. Há, também os tetinhos (âmbito estadual/distrital e municipal).

    2.      Teto (tetão):

    a.      Aplicação – a todos os Poderes, inclusive as empresas públicas e sociedade de economia mista financiadas com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para a quitação de despesas de pessoal ou de custeio em geral – art. 37, § 9º;

    OBS – sociedade de economia mista, empresa pública ou subsidiária de uma delas receber não se submetem ao teto quando não receberem recursos dos entes federativos para o pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral (interpretação implícita do art. 37, § 9º).

    b.     Não se inclui as parcelas indenizatórias – art. 37, § 11;

    3.      Subtetos (tetinhos):

    a.      Executivo Estadual/Distrital – Governador;

    b.     Judiciário, MP, Defensoria e Procuradoria Estaduais/Distritais – Desembargador (90,25% do Ministro do STF);

    OBS – há a possibilidade de os Estados/DF adotarem teto único – Desembargadores (art. 37, § 11º);

    c.      Legislativo – Deputados Estaduais/Distritais;

    d.     Municípios – Prefeito;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Errei por achar que era somente despesa com pessoal, mais um aprendizado! Nessa não caio mais.

  • A regra simplificada para a aplicação do teto constitucional é: EP e SEM não estão abarcadas no teto, salvo se forem dependentes, ou seja, se receberem recursos para pagamento de pessoal ou custeio em geral.

    Obs.: como informado pelos colegas, importante salientar que MP, DP e procuradoria seguem o limite do Judiciário.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que pode ser resolvida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o § º do art. 5º:

    "§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.".

    O inciso XI citado trata do chama teto constitucional. Lendo então o parágrafo citado, uma vez que a empresa estatal onde Pedro trabalha recebe recursos da União para custeio geral, fica sim submetida ao teto.

    GABARITO CERTO.
  • Na verdade, depois que criaram o sofisma das "verbas indenizatórias", não existe mais o teto constitucional, e aí se verifica inconsistência desse regime de remuneração de alguns brasileiros com vários PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.