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Gabarito: Certo
CC - Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
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Gabarito Certo
Resolução resumida
Texto do CC/2002
Resolução como se fosse na prova
A sociedade em conta de participação é um misto de sociedade e investimento. Conhecida por SCP ou conta da metade, é uma sociedade oculta, na qual há investimento pelos sócios participantes e atividade empresarial pelo sócio ostensivo. A sociedade produz efeitos internamente, logo a responsabilidade da atividade é do sócio ostensivo, a menos que o sócio participante "resolva aparecer". É o que prevê o CC.
É mais fácil entender a SCP se souber a razão para querer criar uma sociedade dessas:
1 - Menor burocracia e formalidades - Por não ter personalidade jurídica, a SCP não precisa ser registrada no Registro de Empresas Mercantis e outros órgãos. Basta um contrato entre participantes e ostensivos. Com isso, há rapidez e flexibilidade. Imagine que eu, pessoa física, tenha um dinheiro e queira arriscar investindo numa oficina mecânica do bairro, por exemplo. Eu não quero correr riscos, como ser processado. Quero investir o dinheiro e retirar com lucros daqui dois anos. Para fazer isso pelos métodos societários normais, haveria burocracias, tais como aumento de capital social. Porém, eu poderia fazer um contrato de SCP com a oficina (que é uma LTDA, por exemplo). Nesse contrato prevemos o valor investido, o tempo de duração e a forma de divisão dos lucros. Com isso, fiz o investimento e a oficina conseguiu dinheiro para suas atividades (comprar um elevador, aumentar o capital de giro etc.).
2 - Permite sociedades com prazo determinado - Outra vantagem é a possibilidade de contrato de SCP com prazo determinado e sem necessidade de procedimentos como liquidação da sociedade e outras burocracias ao final. Imagine que uma fábrica de máscaras cirúrgicas e uma fábrica de álcool gel querem montar kits para vender durante a época de pandemia. Com a SCP, isso seria possível, ficando, por exemplo, a empresa de álcool gel como sócio ostensivo Ao final do prazo, o contrato venceria e cada uma voltaria aos seus negócios usuais. Se a empresa de máscaras quisesse negociar o valor da máscara no kit com o comprador, por exemplo, ela ficaria ostensiva, o que poderia atrair sua responsabilidade solidária.
3 - É possível a associação de pessoas com natureza jurídica diferente - Outra vantagem é que essa espécie de sociedade permite que pessoas físicas e pessoas jurídicas possam contratar sociedade. Além disso, permite que uma sociedade limitada ou uma S/A, por exemplo, façam sociedade com outros tipos empresariais, como EIRELIs e etc.
Apesar de todas estas vantagens, há evidentes desvantagens, decorrentes das limitações pela falta de personalidade jurídica. A sociedade pode até se registrar, mas isso não produz efeitos para terceiros. Assim, o sócio ostensivo pode ser responsabilizado por valores maiores do que os que normalmente estaria sujeito. Além disso, a SCP não pode pedir recuperação judicial e nem sofre falência (embora seja afetada pela falência do sócio ostensivo).
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Gabarito:"Certo"
CC, art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
CC,art. 993. §ú. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
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A questão tem por objeto tratar
da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é
uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente
da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos
constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um
dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato
constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão
muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não
seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os
sócios participantes e ostensivos. A sociedade em conta de participação é
regulada pelos arts. 991 a 996, CC.
Na sociedade em conta de
participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio
participante.
O Sócio ostensivo é aquele que
exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o
objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente
perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A responsabilidade do sócio
ostensivo é ilimitada.
O sócio participante pode ser
pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à
sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem
responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo
insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo
contratou.
Os sócios participantes/ocultos
podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte
nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder
solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Gabarito do Professor: CERTO
Dica: Não existe restrição quanto
à pluralidade de sócios ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato
deverá determinar a participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada
um atuará em seu nome, respondendo pelos atos que forem praticados, e as respectivas
contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre os sócios
ostensivos a solidariedade perante terceiros, já que cada um responde pela sua
obrigação.
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Resumo Sociedade em conta de participação
A sociedade em conta de participação, também conhecida como sociedade secreta, não possui personalidade jurídica, patrimônio, tampouco nome empresarial. Trata-se, segundo parte da doutrina, de mero contrato de investimento, em que alguns sócios exercem a atividade empresarial e os outros participam dos resultados obtidos. Na SCP existem duas espécies de sócios:
· Ostensivo: quem opera o negócio frente a terceiros, assumindo responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas, não havendo que se falar sequer em subsidiariedade, face à falta de personalidade jurídica e de patrimônio da Sociedade;
· Participante: também chamado de sócio oculto, não aparece nas relações desenvolvidas com terceiros, sendo mero prestador de capital, respondendo na forma estipulada em contrato e apenas frente ao ostensivo.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Assim, não há necessidade de se registrar a sociedade em conta de participação, pois sua constituição independe de formalidade. Se os sócios dessa sociedade em conta de participação resolverem registrar a sociedade, isso não conferirá a ela personalidade jurídica. A conta de participação não existe para terceiros, somente para os sócios. Na sociedade em conta de participação não há falência da sociedade, pois, juridicamente falando, não há sociedade personalizada. Mesmo que a conta de participação tenha registro na Junta Comercial ou no Cartório, ela não adquire personalidade jurídica, não sendo passível de falir.
A sociedade em conta de participação não exerce atividade alguma! Quem faz é o sócio ostensivo! Este sim poderá falir. A falência do sócio ostensivo acarretará necessariamente a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (que é uma das espécies de crédito que o devedor deve pagar para seus credores na falência). Falindo o sócio oculto, os direitos do contrato da sociedade em conta de participação integram a massa, ou seja, também vão para o bolo que os credores terão para receber, e aplicamos as regras dos contratos bilaterais.