-
Resposta: Errado
Apesar do Art. 145, § 1º, da CF, ter previsto a aplicação do princípio da capacidade contributiva apenas para os impostos, o STF entende que nada impede a aplicação de tal princípio às demais espécies tributárias.
IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos (STF, RE 406.955- AgR)
-
Gabarito Errado
O art. 145, § 1º, da Constituição Federal vincula a cobrança de impostos ao cumprimento do princípio da capacidade contributiva, nos seguintes termos: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Entretanto, no julgamento do RE 406.955-AgRg/2010, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva a todos os tributos: “IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgRg, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T., DJe 21-10-2011.)
Alexandre Mazza. 2019.
-
O princípio da capacidade contributiva é um comando dirigido ao legislador obrigando que todos os tributos sejam graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.
Embora do dispositivo faça referência somente a impostos, no julgamento do RE 406.955/2010 o STF firmou o entendimento no sentido de que a capacidade contributiva é aplicável a todos os tributos.
Trata-se de um desdobramento do princípio da isonomia na medida em que o ideal almejado pela capacidade contributiva é tributar os contribuintes na proporção de suas riquezas, observando a fórmula clássica de tratar “igualmente os iguais e desigualmente os desiguais” em matéria de tributação.
-
O princípio da capacidade contributiva obriga todos os tributos que sejam graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. O STF já firmou entendimento que ele é aplicável a todos os tributos. O princípio da capacidade contributiva é um desdobramento do princípio da isonomia (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
-
TEMA CORRELACIONADO (e que pode ser perguntado em uma prova discursiva ou ORAL)]
parte 1: A imposição constitucional da progressividade se aplica aos impostos reais?
De acordo com a CF/88, em seu artigo 145, § 1º os impostos devem respeitar o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, sendo a progressividade do Imposto de Renda, por exemplo, exemplo pragmático da aplicação destes princípios.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Todavia, Inicialmente, o entendimento tanto do STF era de que apenas os impostos de caráter pessoal se submetiam a regra da progressividade, enquanto os impostos reais; não.
Tal entendimento restou cristalizado nas súmulas 656 do STF (que trata do ITBI) e 668 (sobre o IPTU progressivo, antes da mudança da CF que autorizou a progressividade)
SUMULA 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
SUMULA 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Todavia, em julgamento recente (2013), o STF promoveu alteração no seu entendimento, quando analisou a progressividade do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) criado pelo Estado do RG do SUL: admitiu a constitucionalidade tanto da Resolução do Senado Federal, quanto da sobredita lei gaúcha (que previu o teto máximo de 8% e estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas com base no valor do quinhão recebido por cada herdeiro).
No mesmo sentido, em 2016, o STF admitiu a possibilidade de progressividade em relação a todas as espécies tributárias (e não só em relação aos impostos).
FONTE: ANOTAÇÕES COLEGUINHAS QC e meus ESTUDOS
CONTINUA PARTE 2
-
PARTE 2:
Assim, embora permaneçam vigentes as sobreditas súmulas, o que se percebe é uma evolução do STF: admitindo a progressividade tanto dos impostos, quanto dos demais tributos; aduzindo inclusive a progressividade dos impostos reais e dos impostos pessoais.
Por fim, registre-se que a NOVA EMENDA CONSTITUICIONAL 103/2019, que trouxe a REFORMA DA PREVIDENCIA: estabeleceu mudança no texto da Constituição Federal, mais especificamente no parágrafo 1º do art. 149, para permitir a instituição, pela a União, os Estados, o DF, os Municípios, de contribuição para custeio do regime próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensão.
Assim, o que temos atualmente é o STF entendendo que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos possui efeito confiscatório em decisão que antecede recente reforma da previdência que permite a alíquota progressiva no caso.
-
Embora o dispositivo em análise só faça menção aos impostos, o entendimento que o STF (RE 406.955-AgR)
tem é o de que esse princípio (capacidade contributiva) também pode ser extensível a outras espécies
tributárias, obedecendo, é claro, as singularidades de cada uma delas.
Prof. Fábio Dutra, Estratégia.
-
Responde 04 vezes e responde errado.
-
A
questão exige do candidato, sobretudo, conhecimentos jurisprudenciais e
constitucionais acerca do princípio da capacidade contributiva.
A
capacidade contributiva não constitui apenas um critério de justiça fiscal
capaz de fundamentar tratamento tributário diferenciado de modo que seja
considerado como promotor e não como violador da isonomia. Configura verdadeiro
princípio a orientar toda a tributação, inspirando o legislador e orientando os
aplicadores das normas tributárias. (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito
Tributário Completo . Editora Saraiva.)
Conforme
disposto na Constituição Federal:
“Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
§
1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Apesar
do referido artigo versar apenas sobre os impostos, o STF, ao analisar a
questão, assim decidiu:
“IPVA.
Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade
contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos
(objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de
classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955 AgR, rel.
min. Joaquim Barbosa, j. 4-10-2011, 2ª T, DJE de 21-10-2011.)
Portanto,
a questão está errada ao conferir interpretação restritiva à amplitude de
abrangência do princípio da capacidade contributiva.
Resposta
do professor: ERRADO.
-
A capacidade contributiva é decorrência do princípio da isonomia e tem por escopo a justiça fiscal. Em que pese a CF dispor que esse princípio somente se aplica aos impostos, o Supremo Tribunal Federal entende que ele é aplicável a todas as espécies tributárias (RE 599309).
FONTE: MATERIAL REVISÃO PGE