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GABARITO : ERRADO
Em regra, a antiga estabilidade decenal não beneficiava gerentes (CLT, art. 499, caput).
► CLT. Art. 492. O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
► CLT. Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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A antiga estabilidade decenal não beneficiava gerentes (CLT, art. 499, caput).
► CLT. Art. 492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
► CLT. Art. 499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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Antigamente o trabalhador do setor privado que completasse dez anos na mesma empresa assegurava estabilidade no emprego, esse benefício foi substituído pelo FGTS.
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Antigamente o trabalhador do setor privado que completasse dez anos na mesma empresa assegurava estabilidade no emprego, esse benefício foi substituído pelo FGTS.
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Para melhor
compreensão da presente questão, é necessária a leitura do Art. 7º da Constituição
Federal, que aborda as condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais.
Tornando-se, assim, capaz de julgar a afirmativa abaixo.
O empregado que
exercer cargo de
gerência e contar
mais de dez anos de
serviço na mesma
empresa não poderá ser despedido senão por motivo de
comprovada falta grave ou força maior.
(ERRADO)
A Constituição
Federal, ao generalizar o regime do FGTS, no art. 7º, III, extinguiu a
estabilidade decenal, prevista no Art. 492 da CLT (O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas). Portanto, os empregados que
não atingiram 10 (dez) anos até a época da promulgação da Constituição não tem
o direito a estabilidade no emprego.
Nesse sentido, a
Constituição: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do
tempo de serviço;
Portanto, muito embora
o texto não tenha sido expressamente revogado na CLT, esse perdeu sua validade desde
o advento da Constituição de 1988, estando, portanto, incorreta a alternativa.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Surgiu uma dúvida ao ler os comentários: o art. 492, da CLT não se aplica mais? Pois vejo que ele não foi revogado pela reforma.
Grata se alguém puder me esclarecer!
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A chamada estabilidade decenal se findou em 1966, sem revogar a CLT.
O artigo 492 da CLT, que previa tal estabilidade, nunca foi revogado expressamente, mas, a partir da Lei 5.010/1966, todos os empregados "optaram" pelo FGTS. Morreu o regime de estabilidade sem revogação da CLT. Operou-se o que os juristas chamam de desuetudo.
Em 1988, como não havia novos empregados com expectativa de adquirirem a estabilidade decenal, a Constituição estendeu o FGTS a todos, acabando com a "falsa" opção.
(Fonte: artigo do CONJUR - https://www.conjur.com.br/2018-nov-16/jose-chaves-carteira-verde-amarela-instituir-elisao-trabalhista)