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GABARITO : ERRADO
► CLT. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
É inovação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que, nesse ponto, espelhou a regra do processo civil.
► CPC. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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Súmula nº 1 do TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Súmula nº 30 do TST: Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT – quando as partes forem intimadas da decisão em audiência), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Súmula nº 262 do TST: PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
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► CLT. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
É inovação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que, nesse ponto, espelhou a regra do processo civil.
► CPC. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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O prazo é aquele período em que um ato processual deve ser realizado. Se feito após esse período, o ato não será considerado tempestivo e haverá a preclusão.
Antes da reforma trabalhista, em 2017, os prazos eram contados em dias corridos. Atualmente, são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (essa regra visa dar mais um tempinho à parte para a prática do ato).
Art. 775 CLT: os prazos estabelecidos neste título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Para finalizar, devemos considerar como o dia do começo do prazo, as seguintes situações:
• Notificação pessoal da parte
• Recebimento da notificação
• Publicação do edital no jornal oficial ou na Justiça do Trabalho
• Fixação do edital na sede da Justiça do Trabalho
• Publicação no diário oficial
• Data da audiência, quando a sentença nela for proferida e as partes estiverem presentes
GABARITO: ERRADO
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Prazo
é o lapso de tempo dentro do qual um ato processual deverá ser praticado.
Os prazos processuais classificam-se:
a) Quanto à origem: prazos legais (fixados pela lei), prazos judiciais
(fixados pelo juiz) e prazos convencionais (convencionado pelas partes).
b) Quanto à natureza: prazos dilatórios (são os prazos prorrogáveis) e
prazos peremptórios (são os prazos fatais e improrrogáveis).
c) Quanto aos destinatários: prazos próprios (são os prazos destinados às
partes) e prazos impróprios (são os prazos destinados aos juízes e servidores
da justiça do trabalho).
Art. 775 da CLT Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados,
pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses;
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao
juízo incumbe dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os
às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito.
A contagem de prazo no
processo do trabalho é feita com base no artigo 775 da CLT, auxiliado por
algumas Súmulas do TST. O início da contagem do prazo é denominado dies
a quo e o término do prazo é denominado dies ad quem.
A regra geral é
que a contagem dos prazos excluirá o dia do começo e incluirá o dia do
vencimento, conforme em destaque no art. 775 da CLT.
A banca afirma que por expressa previsão legal, os prazos processuais serão contados em dias corridos, com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. A assertiva está errada porque de acordo como artigo 775 da CLT os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
A assertiva está ERRADA.
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Gabarito: ERRADO
A afirmativa foi invertida, pois o dia do começo é excluído da contagem, incluindo o dia do vencimento.
CLT, art. 775: Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
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GABARITO: ERRADO
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
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