SóProvas


ID
3470350
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao direito processual do trabalho, julgue o item.


Ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá‐lo, sobre o valor atualizado da causa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    É inovação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Não esqueçam:

    CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

    CLT: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • ► CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Antes da reforma trabalhista de 2017, muito se discutia sobre os honorários do advogado trabalhista, cujo conceito é o valor que a parte sucumbente (perdedora) deve pagar à parte vencedora.

    Entretanto, a lei nº13.467/17 encerrou a discussão, definindo ser direito do advogado trabalhista o recebimento dos honorários de sucumbência, ainda quando atue em causa própria. Veja:

    Art. 791-A CLT: ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

    Sobre o assunto honorários advocatícios, destaco um breve resumo:

    • Alíquota: entre 5% e 15% da liquidação de sentença, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa (muito cuidado: no CPC, esse valor é entre 10% e 20%)

    • Também são devidos: ao advogado que atua em causa própria, em ações contra a Fazenda Pública, nas ações em que a parte esteja assistida ou substituída pelo sindicato e na reconvenção

    • Para a fixação do valor o juiz leva em conta: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço

    • Sucumbência recíproca: honorários devidos para os advogados das duas partes, não sendo possível a compensação

    GABARITO: CERTO

  • A banca afirma que ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá‐lo, sobre o valor atualizado da causa. 

    A assertiva está correta e em consonância com o caput do artigo 791 - A da CLT ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.     

    A assertiva está CERTA.

    Legislação:

    Art. 791-A da CLT  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                    

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.              

    § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  
    I - o grau de zelo do profissional;                
    II - o lugar de prestação do serviço;               
    III - a natureza e a importância da causa;                   
    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.               

    § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                

    § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                   

    § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.              

  • No que diz respeito ao direito processual do trabalho, julgue o item. Ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá‐lo, sobre o valor atualizado da causa. Resposta: CERTO
  • GABARITO: CERTO

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

  • O item está correto pois é a cópia do artigo 791-A da CLT