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GABARITO : ERRADO
► CLT. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1.º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
Incompetência "de foro" aqui, vale lembrar, significa em razão da matéria (ex ratione materiae), e não do lugar (ex ratione loci).
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A questão exige o conhecimento das nulidades no processo do trabalho, especialmente a que argui a incompetência de foro.
Inicialmente, cumpre esclarecer que incompetência de foro, nesse caso, não deve ser considerada como a “de lugar” (local da prestação dos serviços) mas, sim, como a competência material da Justiça do Trabalho. Há, portanto, uma atecnia na CLT.
Conforme o princípio da convalidação ou preclusão, a parte deverá arguir a nulidade (relativa) na primeira oportunidade de falar no processo, sob pena de preclusão e convalidação da nulidade. Veja:
Art. 795 CLT: as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
A exceção repousa na incompetência de foro (material), em que o magistrado deve decretar de ofício, remetendo os autos à autoridade competente.
Art. 795, §1, CLT: deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
GABARITO: ERRADO
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O Princípio da Convalidação ou da
Preclusão está previsto no artigo 795 da CLT e estabelece que as
nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais
deverão arguí-las, na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o
princípio da convalidação somente será aplicado às nulidades relativas.
O artigo 795, §1º da CLT ao determinar que deverá ser
declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis
dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
Art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
A banca afirma que a nulidade fundada em incompetência de foro não pode ser declarada ex officio, devendo ser arguida pela parte na primeira oportunidade, logo a assertiva está errada porque de acordo com o artigo acima deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
A assertiva está ERRADA.
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a grande questão aqui se dá em razão de que incompetência em razão do foro para a CLT diz respeito à competência material. Já no processo civil, e congeneres, foro diz respeito à competência territorial (lugar), por isso somos induzidos a pensar na incompetência territorial e a errar a questão, afirmando que a mesma está correta.
Mas, como em verdade se trata de competência em razão da matéria, norma de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo.
#avagaéminha
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GABARITO: ERRADO
Art. 795, § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
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Gab: Errado
"O art. 795, § 1º, da CLT obriga o juiz a declarar de ofício a nulidade fundada em “incompetência de foro”. Esta regra não pode ser interpretada literalmente, mas, sim, no seu sentido teleológico, isto é, a palavra “foro” há de ser entendida não como fórum, lugar, território, mas, sim, como sinônima de “jurisdição”, ou seja, o “foro trabalhista”, “a Justiça trabalhista”. Desse modo, o juiz dever declarar-se absolutamente incompetente em razão da matéria [...]." (Curso de direito processual do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. 2019. p. 525)