No processo do trabalho, o reclamante deve observar as seguintes regras em relação à desistência da reclamação trabalhista:
• Após o ajuizamento da reclamação e antes da apresentação da contestação pelo reclamado: reclamante poderá desistir da reclamação livremente
• Após o oferecimento da contestação: reclamante só poderá desistir da ação se o reclamado consentir
Art. 841, §3, CLT: oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Esse dispositivo guarda relação com a boa-fé processual, uma vez que não permite a livre desistência após a defesa do reclamado.
Imagine a seguinte situação: um empregado ajuiza uma reclamação trabalhista completamente sem fundamentos. A empresa contrata um advogado de defesa e apresenta uma contestação bem fundamentada, comprovando que o empregado não faz jus aos direitos reclamados. Nesse caso, o empregado não poderá, por seu livre arbítrio, desistir da ação e “fingir que nada aconteceu”. Ele precisa do consentimento do reclamado, sob pena do prosseguimento normal da ação.
GABARITO: CERTO
A banca abordou o tema "contestação" que é uma modalidade de defesa. O reclamado (réu) quando notificado para comparecer à 1ª audiência
desimpedida em cinco dias, teor do artigo 841 da CLT deverá apresentar a sua
defesa que poderá ser de três tipos: contestação, exceção ou reconvenção.
Art. 841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria,
dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo, ao
reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de
Julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.
É importante ressaltar que por força
do artigo 1º, II do Decreto-Lei 779/69, este prazo fixado no artigo 841 da CLT será
contado em quádruplo quando a parte for a União, o Estado, o Município, o
Distrito Federal, bem como autarquias e fundações de direito público federais,
ou municipais que não explorem atividade econômica.
A contestação é uma modalidade de defesa na qual o
réu deverá impugnar os pedidos do autor alegando as matérias de fato e de
direito, e indicando as provas que pretende produzir. Na
Justiça do Trabalho a ausência do réu ou a falta de apresentação de contestação
acarreta a aplicação da pena de revelia e confissão quanto às matérias de fato.
A
contestação poderá ser apresentada de forma escrita ou verbal na audiência de
conciliação. Não
havendo acordo terá o reclamado/réu 20 minutos para aduzir a sua defesa, após a
leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
(artigo 847 CLT).
A banca afirma que oferecida a contestação, o reclamante somente poderá desistir da ação se houver o consentimento do reclamado.
A assertiva está certa porque com o advento da reforma trabalhista a CLT passou a ter regra própria sobre o tema, sem necessidade de aplicação subsidiária do CPC no caso específico de desistência da contestação. Assim, o parágrafo terceiro do artigo 841 da CLT estabelece que oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
Art. 841 da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.
A assertiva está CERTA.
Gabarito:"Certo"
Quando há tal pedido em processos trabalhista geralmente atuo da seguinte forma:
1 - após o pedido de desistência da parte adversa, não aceito, salvo se houver a renúncia, explico:
a - Com a desistência do pedido, há extinção SEM resolução do mérito(CPC, art. 485,VIII), ou seja, é possível que o adverso acione novamente a JT para requerer aquele pedido em especial.
b - Já na renúncia, se verifica a extinção COM resolução de mérito(CPC, art. 487, III, c), logo não há o que se discutir mais em torno da matéria.
2 - fundamento legal:
- Art. 841, § 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.