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Gabarito: ERRADO
Ao contrário do afirmado, no processo trabalhista em regra as custas são devidas pelo executado e pagas no final.
CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...)
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GABARITO : ERRADO
► CLT. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...).
Vale lembrar que, mesmo que haja recurso na fase de execução, o recolhimento persiste ao final:
► IN TST nº 20/2002. XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final.
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*Na fase de execução, as custas serão sempre de responsabilidade do executado, devendo seu pagamento se dar no final do processo. Isso significa que, nessa fase, a interposição de agravo de petição, recurso de revista e agravo de instrumento independem do pagamento imediato de custas processuais, NÃO sendo, portanto, considerado como um pressuposto recursal (IN 20 do TST, item XIII
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► CLT. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...).
Vale lembrar que, mesmo que haja recurso na fase de execução, o recolhimento persiste ao final:
► IN TST nº 20/2002. XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final.
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SEMPRE de responsabilidade do executado e pagas ao final¡
Mesmo que haja recurso na fase de execução, o recolhimento será ao final:
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A banca afirma que no processo de execução, são devidas custas, de responsabilidade dos litigantes, em partes iguais e pagas no início, conforme os valores previstos em tabela. A assertiva está errada porque o artigo 789 - A da CLT estabelece que no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, conforme valores previstos em tabela.
A assertiva está ERRADA.
Legislação:
Art. 789-A da CLT No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
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A questão exige o conhecimento das custas no processo de execução trabalhista.
Ao contrário do que a assertiva afirma, as custas são de responsabilidade do executado, e não dos litigantes em partes iguais.
Além disso, deverão ser pagas ao final, e não no início. Cuidado: não há adiantamento de custas no processo do trabalho.
Art. 789-A CLT: no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. (Redação adaptada)
Aproveito o assunto para fazer um breve resumo sobre as custas processuais:
• Cabimento: dissídios individuais, coletivos, ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e ações propostas na Justiça Estadual com jurisdição trabalhista
• Base de cálculo: valor da condenação, do acordo, valor da causa (na sentença terminativa, improcedência do pedido, ação declaratória e ação constitutiva) ou valor arbitrado na decisão (se o valor da causa for indeterminado ou for dissídio coletivo)
• Alíquota: 2%
• Valor mínimo: R$10,64
• Valor máximo: 4x o teto do RGPS
• Isentos do pagamento: União, Estados, DF e Municípios, suas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica, MPT, beneficiários da justiça gratuita e massa falida
GABARITO: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
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Gabarito:"Errado"
Custas na execução pagas ao final.
- Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: