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ID
3470359
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao direito processual do trabalho, julgue o item.


No processo de execução, são devidas custas, de responsabilidade dos litigantes, em partes iguais e pagas no início, conforme os valores previstos em tabela.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Ao contrário do afirmado, no processo trabalhista em regra as custas são devidas pelo executado e pagas no final.

     

    CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...)

  • GABARITO : ERRADO

    CLT. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...).

    Vale lembrar que, mesmo que haja recurso na fase de execução, o recolhimento persiste ao final:

    IN TST nº 20/2002. XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final.

  • *Na fase de execução, as custas serão sempre de responsabilidade do executado, devendo seu pagamento se dar no final do processo. Isso significa que, nessa fase, a interposição de agravo de petição, recurso de revista e agravo de instrumento independem do pagamento imediato de custas processuais, NÃO sendo, portanto, considerado como um pressuposto recursal (IN 20 do TST, item XIII

  • ► CLT. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...).

    Vale lembrar que, mesmo que haja recurso na fase de execução, o recolhimento persiste ao final:

    ► IN TST nº 20/2002. XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final.

  • SEMPRE de responsabilidade do executado e pagas ao final¡

    Mesmo que haja recurso na fase de execução, o recolhimento será ao final:

  • A banca afirma que no processo de execução, são devidas custas, de responsabilidade dos litigantes, em partes iguais e pagas no início, conforme os valores previstos em tabela.   A assertiva está errada porque o artigo 789 - A da CLT estabelece que no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, conforme valores previstos em tabela.

     A assertiva está ERRADA.

    Legislação: 

    Art. 789-A da CLT No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:                   
    I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);               
    II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:                 
    a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);               
    b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);                   
    III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                 
    IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); 
    V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);                   
    VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);              
    VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);                        
    VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;                          
    IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
  • A questão exige o conhecimento das custas no processo de execução trabalhista.

    Ao contrário do que a assertiva afirma, as custas são de responsabilidade do executado, e não dos litigantes em partes iguais.

    Além disso, deverão ser pagas ao final, e não no início. Cuidado: não há adiantamento de custas no processo do trabalho.

    Art. 789-A CLT: no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final. (Redação adaptada)

    Aproveito o assunto para fazer um breve resumo sobre as custas processuais:

    • Cabimento: dissídios individuais, coletivos, ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e ações propostas na Justiça Estadual com jurisdição trabalhista

    • Base de cálculo: valor da condenação, do acordo, valor da causa (na sentença terminativa, improcedência do pedido, ação declaratória e ação constitutiva) ou valor arbitrado na decisão (se o valor da causa for indeterminado ou for dissídio coletivo)

    • Alíquota: 2%

    • Valor mínimo: R$10,64

    • Valor máximo: 4x o teto do RGPS

    • Isentos do pagamento: União, Estados, DF e Municípios, suas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica, MPT, beneficiários da justiça gratuita e massa falida

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: 

  • Gabarito:"Errado"

    Custas na execução pagas ao final.

    • Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: