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ID
3470968
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as mutações constitucionais, analise as seguintes assertivas:


I – As constituições flexíveis também estão submetidas a transformações com mudanças factuais e não formais. A necessidade de tornar a constituição instrumento apto ao atendimento das demandas da sociedade deve caracterizar a atuação dos agentes da mutação constitucional, sendo irrelevante que o sistema constitucional para o qual as demandas da coletividade são consolidadas seja de natureza flexível ou rígida.

II – Quando o corpo legislativo resiste à missão de legislar, é possível que ocorra mutação constitucional. Com efeito, se a determinação para legislar estiver contida no sistema constitucional e servir para efetivar a própria vontade de constituição, não se negará a existência de mutação, uma vez que se modificará o comando da norma sem alteração do enunciado normativo da constituição.

III – São alguns caracteres da mutação constitucional a informalidade (modificações ditadas informalmente), a imprevisibilidade (impossibilidade de previsão de sua ocorrência) e intermitência (ocorrência em momentos cronologicamente distintos).

IV – As constituições rígidas são inviáveis à ocorrência da mutação constitucional, porque a vontade de constituição já se materializa na manifestação constituinte originária que, por sua vez, condensa os princípios básicos da organização estatal e da proteção aos direitos fundamentais.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    Errada apenas a assertiva IV, uma vez que, de acordo com a doutrina, a exemplo de Bulos, "a mutação constitucional afeta todos os tipos de constituição, desde as rígidas até as flexíveis". 

  • GABARITO: LETRA B

    I – A assertiva está correta, mas vale lembrar que o professor Hsü Dau Lin (grande expoente do tema) declara que o fenômeno em questão ocorre, em especial, naqueles Estados onde há maior rigidez e formalidade para a modificação das normas fundamentais, porque, de acordo com ele, quando a Constituição é flexível, é possível acompanhar a realidade, com as transformações formais da lei, de forma mais ágil, ficando assim, menos necessária a utilização da mutação constitucional.

    II – O item reproduz os ensinamentos expressos no livro de Constitucional do Subprocurador-Geral do Trabalho Manoel Jorge E Silva Neto.

    III – Novamente, a questão foi formulada com base nos ensinamentos do aludido constitucionalista. Além das mencionadas no item, a doutrina também aponta como característica do poder constituinte difuso a latência e a continuidade.

    IV – ERRADO. A noção de “Living Constitucion”, que é oriunda da teoria constitucional norte-americana e que fundamenta o instituto em questão, explica que a Constituição, ainda que escrita e rígida, não deve ser imune à ação do tempo e às mudanças sociais subjacentes. Nesse sentido, as normas devem adequar-se a mudanças significativas de cunho político, social e jurídico. Por isso, segundo Daniel Sarmento, “No que concerne à rigidez, pode-se dizer que quando mais difícil for a alteração de uma Constituição por meios formais, maior será a probabilidade e a legitimidade de que as modificações necessárias para que ela acompanhe a evolução social ocorram por processos informais”. (NETO, Cláudio Pereira de Souza; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho, 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 344.)

  • Fui aluna de Manoel Jorge e Silva Neto na Universidade; nao imaginava que a sua insistência em cobrar seus próprios conceitos em prova um dia seria pra um grau bem maior ;pp

  • Mutação constitucional

    Decorre de um processo informal;

    Caráter dinâmico;

    Alteração no significado da norma por meio da interpretação;

    Reforma constitucional

    Modificação constitucional mediante regras definidas pelo poder constituinte originário;

    Processo formal.

    Ex: Emendas constitucionais

  • ERRO DA QUESTÃO IV: Nossa constituição é rígida e é constitucional sofrer mutações.

    sendo assim, o começo já demonstra elementos do erro.

  • IV – As constituições rígidas são inviáveis à ocorrência da mutação constitucional, porque a vontade de constituição já se materializa na manifestação constituinte originária que, por sua vez, condensa os princípios básicos da organização estatal e da proteção aos direitos fundamentais. XXX

  • a) ''As constituições flexíveis também estão submetidas a transformações com mudanças factuais e não formais...''

    Esse primeiro trecho não me pareceu correto haja vista que a Constituição flexível também pode ser alterada formalmente e por motivo originário de ''transformações com mudanças factuais'' , é dizer, tais mudanças também podem levar a cabo uma alteração formal, a peculiaridade desse tipo constitucional é que o procedimento é menos rigoroso e facilitado, idêntico aos da lei ordinária.

    Portanto, o que me pareceu foi que a assertiva se referiu as constituições consuetudinárias, e essas sim, dispensam alteração formal.

    Mas se estiver errado, me corrijam. Mensagem in box.

  • Por serem rígidas já justificaria a ocorrência da Mutação Constitucional .....essa foi a minha lógica , então, a assertiva está errada.

  • A questão versa sobre mutação constitucional, e em certa medida, sobre sua influência considerando a classificação dada pela doutrina as constituições, notadamente relacionada sobre o aspecto estabilidade.

    Segundo a doutrina majoritária, a mutação constitucional, também chamada de Poder Constituinte Difuso, consiste na alteração de sentido de um dispositivo constitucional, de modo informal, ou seja, considerando vários elementos, dentre eles, contexto de aplicação da norma, efeitos, aspectos culturais, entre outros. É dizer, e realizada uma reinterpretação da norma constitucional, sem alteração a formal.

    A título de exemplo, temos a mutação constitucional do art.52, X da CF “Compete privativamente ao Senado Federal: [...]suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", após o julgado ADIs 3406/RJ e 3470/RJ.

    Com efeito, o citado inciso configurava meio idôneo a dar eficácia erga omnes em sede de controle difuso.

    No entanto, após o julgado alhures mencionado, o STF através de uma mutação constitucional, reinterpretou o art. 52, X da Constituição Federal, de modo que, a função do senado passaria a dar publicidade a decisão do STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, e que a decisão do STF já teria efeito erga omnes independente de atuação do Senado.

    Pois bem.

    A questão traz conceitos sobre a estabilidade das constituições, por isso é importante reverberar esta classificação.

    Quanto à estabilidade, as constituições são classificadas em rígida, flexível, semirrígida, fixa e imutável. Rígida é aquela que necessita de procedimentos especiais mais difíceis para a sua modificação. Flexível é aquela que não requer procedimentos especiais para a sua modificação. Semirrígida é aquela que contém, no seu corpo, uma parte rígida e outra flexível. Fixa ou silenciosa é a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. Imutáveis ou graníticas são aquelas que não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto, são hodiernamente, relíquias históricas.

    Destarte, a estabilidade das constituições está relacionada a sua mudança formal, logo, ao se perceber que a mutação constitucional se trata de alteração informal de sentido da norma, incapaz de promover sua mudança textual, é que se conclui que é possível aplicação da mutação constitucional independente se a constituição é rígida, flexível, semirrígida, fixa ou imutável.

    Assim, estão corretos os itens, I, II e III, o erro do item IV consiste exatamente em afirmar que não é possível a mutação constitucional quando diante de constituição rígida, bem como, a sua justificativa.

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Discordo do julgamento da assertiva III. A mutação não deve ser imprevisível. A mutação é justamente uma mudança de paradigma na própria sociedade e no meio jurídico. Uma Corte Superior alterar o conteúdo constitucional ao seu puro e simples alvedrio não representa a mutação constitucional, mas sim arbitrariedade e abuso de poder. A mutação acompanha uma mudança em geral na percepção da sociedade e principalmente no meio jurídico que influencia uma alteração constitucional interpretativa e já almejada por muitos já cansados da ociosidade dolegislativo. Portanto, ao meu ver, a mutação jamais poderia ser repentina e imprevisível.

  • Informalidade foi de lascar viu kkk

  • "As constituições flexíveis também estão submetidas a transformações com mudanças factuais e não formais."

    Absurdo isso ser dado correto, os examinadores cobram inúmeros conceitos, achando que temos obrigação de conhecer todas as doutrinas e pior do que isso, conceitos totalmente descabidos (ao meu ver), pois eles sempre querem "inovar" para vender os livros.