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Gabarito: D
Item I - CERTO: Manoel Jorge e Silva Neto (examinador) coloca o problema como fundamento da proibição da prova ilícita: "O problema das provas obtidas por meios ilícitos não é recente, tendo surgido no campo penal, quando o estado passou a utilizar-se de violência para a confissão do acusado, da busca ilegal, da interceptação telefônica ou de correspondência sem autorização legal."
Item II - CERTO: transcrição literal do livro do examinador. É a regra geral, consubstanciada no art. 5, LVI, CF/88: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Item III - CERTO: transcrição literal do livro do examinador. É preciso que a prova tenha sido usada como base de convencimento do julgador e não a sua mera existência no processo. Ademais, é exemplo da relatividade da proibição da prova ilícita o art. 794 da CLT que diz: nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Item IV - CERTO: transcrição literal do livro do examinador. Para que ocorra a nulidade, é preciso o nexo entre a prova ilícita e o convencimento do julgador. O autor cita a seguinte jurisprudência: Ver AP n° 307-3/DF; HC n° 69.912·0/RS. Atente-se, ainda, para a seguinte ementa: "(... ) Fruits of the poisonous tree. O Supremo Tribunal Federal, por maioria da votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, XII, da Constituição, não pode o juiz autorizar a interceptação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que 'a ilicitude da interceptação telefônica' - a falta de lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la - contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta" (HC n° 73.304-SP, reI. Min. Ilmar Galvão, julgado em 9/05/1995).
Fonte: Silva Neto, Manoel Jorge. Curso.
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Assertiva A
Todas as assertivas estão corretas.
I – Pode-se afirmar que o problema das provas obtidas por meios ilícitos não é recente, tendo surgido no campo penal, quando o estado passou a utilizar-se de violência para a confissão do acusado, da busca ilegal, da interceptação telefônica ou de correspondência sem autorização legal.
II – Se o processo judicial deve ser incondicionalmente instruído pela cláusula do devido processo legal, torna-se evidente que a prova que ampara a decisão judicial que afetará os bens e a liberdade das pessoas deva ser obtida de forma lícita, porque o processo submete-se a comando constitucional que consagra a ética no contexto probatório.
III – De sorte a obter a anulação da decisão de mérito, deverá sempre ser observado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e o convencimento do julgador. Assim, se houve utilização de outra prova para fundamentar a decisão de mérito que não a considerada ilícita, não se cogita de nulidade dessa decisão.
IV – Demonstrada a relação existente entre a prova ilícita e a conclusão do magistrado, serão contaminadas todas as provas ilícitas e as delas derivadas, assim como o ato judicial nelas fundamentado. É a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, de iterativa utilização na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
"Das provas ilícitas no Direito brasileiro"- Rodrigo Garcia da Fonseca
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doutrinação
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Escritor de doutrina deveria ser vedado participar de banca, escrevo um livro e sou examinador? Tenho certeza que todo mundo consegue perceber que é antiético e imoral.
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Questão ótima , consegui responder tendo lido o livro do Renato Brasileiro
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Concordo totalmente na crítica quanto ao doutrinador ter participado da banca, mas não entendi as críticas quanto ao conteúdo da questão, me parece correta sem maiores problemas. Qual foi mesmo o motivo da indignação?
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I – Pode-se afirmar que o problema das provas obtidas por meios ilícitos não é recente, tendo surgido no campo penal, quando o estado passou a utilizar-se de violência para a confissão do acusado, da busca ilegal, da interceptação telefônica ou de correspondência sem autorização legal.
II – Se o processo judicial deve ser incondicionalmente instruído pela cláusula do devido processo legal, torna-se evidente que a prova que ampara a decisão judicial que afetará os bens e a liberdade das pessoas deva ser obtida de forma lícita, porque o processo submete-se a comando constitucional que consagra a ética no contexto probatório.
III – De sorte a obter a anulação da decisão de mérito, deverá sempre ser observado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e o convencimento do julgador. Assim, se houve utilização de outra prova para fundamentar a decisão de mérito que não a considerada ilícita, não se cogita de nulidade dessa decisão.
IV – Demonstrada a relação existente entre a prova ilícita e a conclusão do magistrado, serão contaminadas todas as provas ilícitas e as delas derivadas, assim como o ato judicial nelas fundamentado. É a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, de iterativa utilização na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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III - De sorte a obter a anulação da decisão de mérito, deverá sempre ser observado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e o convencimento do julgador. Assim, se houve utilização de outra prova para fundamentar a decisão de mérito que não a considerada ilícita, não se cogita de nulidade dessa decisão.
Acredito que essa deveria ter sido considerada errada, tendo em vista que é equivocada a afirmação de que "não se cogita de nulidade dessa decisão". Isso porque a prova lícita pode decorrer de uma ilícita, o que tornaria a decisão nula. Ademais, a decisão também pode padecer de outros vícios. Portanto, se cogita sim a nulidade da decisão.
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A solução da questão demanda conhecimento
doutrinário acerca das provas ilícitas no processo penal. Analisemos cada um
dos itens.
I) CORRETA. Como o
Estado muitas vezes se utilizava de violência para a confissão do acusado, a
própria Constituição Federal, inaugurando um Estado Democrático de Direito,
dispôs em seu art. 5º, LVI que são inadmissíveis no processo as provas obtidas
por meios ilícitos; como também o CPP que afirma: são
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legai, de
acordo com art. 157.
II) CORRETA.
O devido processo legal tem relação com o princípio da legalidade e deve ser
garantido ao réu a correta aplicação da lei, sendo a prova ilícita proibida no
ordenamento jurídico, fruto justamente desse devido processo legal, a decisão
judicial deve ser amparada em provas lícitas: “consagrando-se a busca pelo
processo escorreito e ético, proíbe-se a produção de provas ilícitas,
constituídas ao arrepio da lei, com o fim de produzir efeito de convencimento
do juiz, no processo penal." (NUCCI, 2014, p. 85).
III)
CORRETA. É o entendimento
de Nucci, por exemplo, pois se houver alguma prova independente lícita, não se
anulará a decisão:
“Considerando-se que a prova ilícita
não pode gerar outra ou outras que se tornem lícitas, ao contrário, todas as
que advierem da ilícita são igualmente inadmissíveis, a única exceção
concentra-se na prova de fonte independente. A prova originária de fonte
independente não se macula pela ilicitude existente em prova correlata.
Imagine-se que, por escuta clandestina, logo ilegal, obtém-se a localização de
um documento incriminador em relação ao indiciado. Ocorre que, uma testemunha,
depondo regularmente, também
indicou à polícia o lugar onde se
encontrava o referido documento. Na verdade, se esse documento fosse apreendido
unicamente pela informação surgida da escuta, seria prova ilícita por derivação
e inadmissível no processo. Porém, tendo em vista que ele teve fonte
independente, vale dizer, seria encontrado do mesmo modo, mesmo que a escuta
não tivesse sido feita, pode ser acolhido como prova lícita."
O
próprio CPP em seu art. 157, §1º afirma que: são também inadmissíveis as provas
derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade
entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte
independente das primeiras.
IV) CORRETA. A teoria da árvore dos frutos envenenada
diz respeito a quando uma prova é produzida por meios ilícitos e outras provas
daí advenham, desse modo esta última prova também não pode ser utilizada no processo,
consequentemente não poderá fundamentar a decisão do juiz. Veja a
jurisprudência do STF:
“Examinando novamente o
problema da validade de provas cuja obtenção não teria sido possível sem o
conhecimento de informações provenientes de escuta telefônica autorizada por
juiz - prova que o STF considera ilícita, até que seja regulamentado o art. 5º,
XII, da CF ("é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;") -, o Tribunal, por
maioria de votos, aplicando a doutrina dos "frutos da árvore envenenada",
concedeu habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado do crime de
exploração de prestígio (CP, art. 357, par. único), por haver solicitado a seu
cliente (preso em penitenciária) determinada importância em dinheiro, a
pretexto de entregá-la ao juiz de sua causa. Entendeu-se que o testemunho do
cliente - ao qual se chegara exclusivamente em razão da escuta -, confirmando a
solicitação feita pelo advogado na conversa telefônica, estaria
"contaminado" pela ilicitude da prova originária. Vencidos os
Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e
Moreira Alves, que indeferiam o habeas corpus, ao fundamento de que somente a
prova ilícita - no caso, a escuta - deveria ser desprezada." Precedentes
citados: AHC 69912-RS (DJ de 26.11.93), HC 73351-SP (Pleno, 09.05.96; v.
Informativo nº 30). HC 72.588-PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.06.96.
Desse modo, todos os itens estão corretos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
Referências
Bibliográficas:
NUCCI. Guilherme
de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro:
Forense, 2014.
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A título de exemplo, suponha-se que alguém tenha sido constrangido, mediante tortura, a confessar a prática de um crime de homicídio. Indubitavelmente, essa confissão deverá ser declarada ilícita. Pode ser que, dessa prova ilícita originária, resulte a obtenção de uma prova aparentemente lícita (v.g., localização e apreensão de um cadáver). Apesar da apreensão do cadáver ser aparentemente lícita, percebe-se que há um nexo causal inequívoco entre a confissão mediante tortura e a localização do cadáver. Em outras palavras, não fosse a prova ilícita originária, jamais teria sido possível a prova que dela derivou. Nessa linha de pensamento, é possível concluir que a ilicitude da prova originária transmite-se, por repercussão, a todos os dados probatórios que nela se apoiem, ou dela derivem, ou, finalmente, nela encontrem o seu fundamento causal.
O precedente que originou a construção do conceito de prova ilícita por derivação está ligado ao caso SILVERTHORNE LUMBER CO v. US, de 1920, em que a Suprema Corte norte-americana reputou inválida uma intimação que tinha sido expedida com base numa informação obtida por meio de uma busca ilegal. A acusação não poderia usar no processo a prova obtida diretamente da busca ilegal, nem a prova obtida indiretamente por meio da intimação baseada nessa busca. Posteriormente, no julgamento do caso NARDONE v. US (1939), foi cunhada a teoria dos frutos da árvore envenenada (em inglês, fruits of the poisonous tree, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos), ou taint doctrine.
Manual de Processo Penal Renato Brasileiro de Lima 2019 - 4 edição pag. 841 a 843.
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Alguém pode explicar a IV.
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Continuo sem entender essa III
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Depois que fiz o curso em vídeo de penal e processo penal com mentoria do Professor Talon, nunca mais errei questões deste tipo! Pra quem se interessar, segue o link:
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Eis o momento que penso se to fazendo questão de processo do trabalho ou processo penal? hahahaha o pobre concurseiro tem que saber tudo
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Cara, eu li rapidamente esse teu ''X Você'' e tinha entendido outra coisa.
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essa foi pra nao zerar kkkk
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Eu errando a questão tbm....
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R ... e Sullivan Concurseiro, apesar de o edital do concurso do MPT não trazer processo penal como matéria cobrada, o item III e IV estão corretos Com base no art. 157 do CPP.
O item III fala que "de sorte a obter a anulação da decisão de mérito, deverá sempre ser observado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e o convencimento do julgador. Assim, se houve utilização de outra prova para fundamentar a decisão de mérito que não a considerada ilícita, não se cogita de nulidade dessa decisão" o que está de acordo com o art. 157, § 1º, do CPP, que prever que "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
Já o item IV ao afirmar que "demonstrada a relação existente entre a prova ilícita e a conclusão do magistrado, serão contaminadas todas as provas ilícitas e as delas derivadas, assim como o ato judicial nelas fundamentado. É a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, de iterativa utilização na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" que também está de acordo com o art. 157, § 1º, do CPP, que prever que "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".
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Esse seu X me assustou tbm kkk