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Gabarito: letra B
CLT. Art. 6º Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
LC 150. Art. 11. Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o.
§ 2º A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.
5198-05 - Profissional do sexo
Descrição Sumária: Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão. (fonte: mtecbo.gov.br)
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Parassubordinação:
"Curioso exemplo de tentativa desregulatória, porém elaborada por meio de formulações doutrinárias e jurisprudenciais — que, posteriormente, em alguns países, foram seguidas por iniciativas legais —, ocorreu na Europa Ocidental, a partir da década de 1970 e período seguinte, com a chamada parassubordinação.
Enxergando um patamar intermediário entre o trabalho subordinado — típico da relação de emprego — e o trabalho autônomo, certa corrente interpretativa europeia cunhou o conceito de trabalho parassubordinado, de modo a concluir pela aplicação, sobre esses trabalhadores, de uma normatividade restrita e acanhada, distante da amplitude e firmeza do Direito do Trabalho clássico. Semelhante construção, entretanto, tendeu a produzir indissimulável desvalorização do trabalho humano." (M.Godinho Delgado).
"No Direito estrangeiro, o objetivo foi avançar da concepção binária “autonomia-subordinação”, para uma concepção tridimensional “autonomia-parassubordinação-subordinação”, com o objetivo de afastar as chamadas zonas cinzentas das relações de trabalho, também conhecidas como “zonas grises” (...) O trabalho parassubordinado, no Direito italiano, possui um rol de direitos trabalhistas mínimos assegurados INFERIORES àqueles garantidos ao empregado subordinado, ou seja, uma proteção trabalhista mínima e diferenciada."
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Parassubordinação não se encontra na CLT. Aqui no Brasil a discussão sobre parassubordinação fica no âmbito da dotrina.
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Ao responder a presente questão é
importante lembrar que pedem a alternativa incorreta, e possuir conhecimentos
gerais sobre contratos de trabalho.
A) A alternativa está correta por reproduzir o texto previsto no parágrafo único do artigo 6º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
B) Ao contrário do disposto na assertiva, a Reforma Trabalhista não expandiu o conceito de subordinação, nem
mesmo importou, do direito italiano, o conceito de parassubordinação, mas sim,
trouxe a possibilidade de contratação de trabalhador intermitente, previsto no art.
452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é aquele no qual a
prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e
do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
C) A alternativa está correta por reproduzir o texto previsto no caput e parágrafo segundo do artigo 11 da
Lei Complementar 150/2015.
D) Os profissionais do sexo
estão previstos na Classificação Brasileira de Ocupações pelo código 5198. Segundo
a Secretaria do Trabalho são considerados profissionais do sexo: “Garota de
programa, Garoto de programa, Meretriz, Messalina, Michê, Mulher da vida,
Prostituta, Trabalhador do sexo". Ainda, a descrição dos serviços inclui: “Buscam
programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em ações
educativas no campo da sexualidade. As atividades são exercidas seguindo normas
e procedimentos que minimizam a vulnerabilidades da profissão". Isto posto,
correta a alternativa.
Referências:
Profissionais do sexo. Site do MTECBO
– Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho. Acessado em 07/2020.
Gabarito do Professor: B
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Fiz uma pesquisa rápida para tentar entender por cima o que é parassubordinação. Fiz um resuminho pessoal, mas se tiver algum erro, por favor me corrijam.
Em algumas profissões é difícil identificar se há subordinação ou autonomia do trabalhador. Um bom exemplo são os representantes comerciais, que possuem ampla liberdade, mas estão sujeitos a diretrizes da empresa, utilizam-se de sua estrutura e prestam serviço de forma continuada e pessoal. Há certa subordinação mesclada com autonomia. Para amenizar essa zona cinzenta, o direito italiano criou a figura da parassubordinação, com menos direitos do que o trabalho com subordinação. No Brasil, esse conceito ainda é apenas discutido na doutrina, não sendo possível dizer que foi introduzido no direito brasileiro.
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Essa descrição da CBO é importante, porque fundamenta a competência da JT para julgar casos em que houve exploração sexual infantil.
Além desse fundamento, também a Convenção 182 da OIT reafirma a competência trabalhista: "Artigo 3. Para efeitos da presente Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil” abrange: [...] b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas".
Nesse caso houve grande atuação do MPT no combate à exploração sexual infantil: https://www.conjur.com.br/2016-mai-25/compete-justica-trabalho-julgar-exploracao-sexual-infantil
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Art. 6 Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
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Segundo Alice Monteiro de Barros, o trabalho parassubordinado compreende um modelo intermediário entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo.
A parassubordinação não foi aceita no ordenamento jurídico brasileiro, visto que haverá apenas trabalho realizado sem nenhuma subordinação jurídica, como o autônomo, ou trabalho com subordinação. Não há portanto, esse modelo intermediário.
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A alternativa "B" tenta confundir o candidato em relação ao contrato de trabalho intermitente, mas, neste, há subordinação jurídica da mesma forma. Nele, apenas o trabalho não é prestado de forma contínua. De fato, a parasubordinação não é admitida pelo ordenamento jurídico, como bem pontuou a Colega Mulher Maravilha Concurseira.