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Entre as jornadas havia 8 horas de descanso, portanto 3 horas extras x 2 (duas vezes por semana isso ocorria) -> 6 horas extras.
Fazia 1 hora noturna (período das 22h às 23h) -> considerando a hora ficta, temos 7 min e 30 seg de horas extras x 2 (duas vezes por semana isso ocorria) -> 15 minutos.
=Total: 6 horas e 15 minutos.
Fundamentação:
Art. 66 da CLT: Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Art. 73, §1º, CLT, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
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GABARITO B
Apenas as assertivas I e IV estão corretas.
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Li, reli, li novamente e não sabia nem chutar. Lendo os comentários dos colegas, vi o quão inteligente é a questão. Aplicação da lei no caso concreto.
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Pela narrativa do enunciado,
verifica-se que Pedro trabalhava durante quatro horas, por quatro dias da
semana, o que a princípio computa dezesseis horas semanais, conforme foi
contratado, contudo, para responder a presente questão é necessário realizar
uma análise mais profunda da jornada de trabalho e especificações legais que
tratam o tema.
Inteligência do art. 66 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre 2 (duas) jornadas de trabalho deverá
haver um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Todavia,
conforme narrado no cabeçalho do exercício, Pedro trabalhava segundas e quintas-feiras
das 19h às 23h e às terças e sextas-feiras das 07h às 11h. De 23h de segundas
ou quintas, até 07h de terças e sextas, computa-se somente 8 (oito) horas de
intervalo, não respeitando o limite mínimo de 11 (onze) horas.
Não obstante, de acordo com o
art. 73, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se noturno o
trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Portanto, o trabalho executado entre 22h a 23h às segundas e quintas-feiras é
compreendido pela hora noturna.
Sabe-se que a hora do trabalho
noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, portanto, a hora a que
é remunerado pelo contrato de trabalho finaliza às 22h52min30s, a partir de 22h52min31s
as 23h trata-se de hora extraordinária.
Diante disso, temos que por duas
vezes na semana Pedro fazia 3 (três) horas extras referente ao intervalo
interjornada e 7min30s referente a hora noturna, totalizando 6h15min por semana.
A partir desse raciocínio é
possível identificar a alternativa correta.
I- Diante do raciocínio acima mencionado, a universidade que Pedro
leciona infringe as regras previstas no
capítulo de duração do trabalho, portanto, poderá ser autuada por
fiscalização, e inclusive, nos termos do art. 75 da CLT incorrer em multa,
portanto, correta a assertiva.
II- Conforme acima mencionado, além dos 15 minutos referentes ao
horário noturno, Pedro tem direito a percepção de 6 (seis) horas semanais referente ao intervalo interjornada que não
era observado, portanto, incorreta a assertiva.
III- Pedro tem direito a cobrar 7 minutos e 30 segundos de horas extras às segundas e quintas-feiras,
porque trabalha de 19h às 23h, e não todos os dias, incorreta a alternativa.
IV- De acordo com disposto acima, Pedro poderá cobrar 3 (três)
horas extras referente ao intervalo interjornada e 7min30s referente a hora
noturna, ambos que ocorriam duas vezes na semana, totalizando 6h15min por semana, razão pela qual, está correta a
assertiva.
Diante do exposto, as assertivas
I e IV estão corretas.
Gabarito do Professor: B
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Gabarito:"B"
Ao analisar se deve pensar que a jornada noturna é reduzida - 52 minutos e 30 segundos a partir das 22h. Ademais, o empregado não tinha direito ao intervalo INTERJORNADAS - 11 horas.
Ou seja, 6 horas extras e 15 minutos.
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Questiono a correção do gabarito em razão da violação ao disposto nos arts. 71, § 4º, e 73, § 1º, da CLT.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Assim, considerando que a hora noturna ficta deixou de ser computada, o empregador também deveria ser condenado a pagar o intervalo intrajornada de 15min por dia trabalhado em horário noturno, em virtude da inobservância da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º, da CLT . Nesse sentido é o que se depreende da jurisprudência firme do TST nas OJs 127 e 395 da SDI-1, bem como na Súmula 60 do TST.
A questão, assim, está em dissonância com a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACRÉSCIMO DAS HORAS IN ITINERE E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NA JORNADA DOS SUBSTITUÍDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA DESRESPEITADO . (... ) Entretanto, na hipótese, também ficou constatado que a jornada de trabalho dos substituídos ultrapassava seis horas em virtude da inobservância da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º, da CLT. Assim, constatada a extrapolação da jornada de trabalho, tanto em virtude do cômputo das horas in itinere no período anterior a 11/11/2017 quanto pela inobservância da redução ficta da hora noturna, são devidos o restabelecimento do intervalo intrajornada de uma hora e o pagamento de horas extras e reflexos a esse título a partir de fevereiro de 2016 até a data da efetiva concessão do período. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11442-48.2016.5.03.0048, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/06/2020).
Assim, a meu juízo, o empregado que trabalhou duas vezes na semana em regime noturno 4h7min30, considerado o acréscimo da hora noturna ficta, também teria direito a mais 15min de intervalo intrajornada, o qual deixou de ser computado na jornada de trabalho para fins de horas extras, nos termos da Súmula 437 do TST, motivo pelo qual no caso concreto ele faria jus a mais 30min por semana.
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Re- calculando
3+3 = 6 horas extras, das horas interjornadas suprimidas de 3ª e 5ª (art. 66 da CLT)
7:30 + 7:30 = 15 minutos das horas extras fictas suprimidas referente a hora noturna das 22 às 23 (art. 73 § 1º da CLT)
15 +15= 30 minutos do intervalo de descanso, pois a jornada de 3ª e 5ª ultrapassa 4 horas (4 h, 7 min e 30 s) (art. 71 § 1º CLT)
logo, total de horas extras na semana 6 horas e 45 minutos, portanto, a banca também errou no gabarito.....
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Excelente comentário, Taiza!
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Anderson Ferreira, a lei 13467/17 de forma expressa determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada tem caráter indenizatório- artigo 71 parágrafo 4 da CLT- A BANCA NÃO ERROU
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Foi contratado para trabalhar 16 horas semanais- trabalhou 16 horas e 15 minutos em razão da hora ficta noturna- logo 15 minutos extras.
Além disso foi suprimida 6 horas do interjornada (3 + 3)- devendo as horas suprimidas serem pagas como extra. (súmula 110 do TST).
Somado a isto não houve concessão de intervalo quando da jornada noturna, eis que extrapolou 4 horas- a não concessão do intervalo não gera direito de pagamento de horas extras, a súmula 437 do TST foi editada na redação anterior do artigo 71, parágrafo 4 da CLT para solver a controvérsia doutrinária e da jurisprudência sobre a interpretação do referido dispositivo, isso porque a redação anterior dava margem para interpretação distinta. Com a atual redação dada pela lei 13467/17, não há mais dúvida de que trata-se de parcela de caráter indenizatório- só pode o magistrado afastar a lei se julgar ela inconstitucional...
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Um colega comentou que, em razão do labor superior a 4h diárias nas segundas e quintas, deveria ter sido considerada a supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos, o que implicaria no acréscimo de 30 minutos de horas extras devidas ao empregado por semana.
Acho que não está certo...
É que o §4º do artigo 71 da CLT, com redação dada pela Lei 13467/17, fala que a supressão do intervalo intrajornada implica em indenização correspondente ao tempo suprimido com adicional, superando o enunciado da súmula 437 >> OU SEJA, o empregador não teria, em razão desse ilícito, direito a 30 minutos de horas extras.
Por outro lado, no tocante ao intervalo interjornada de 11 horas, esse, uma vez suprimido, implicaria em pagamento de horas extras, já que a reforma trabalhista não modificou o artigo 66 da CLT, prevalecendo o entendimento da súmula 110 do TST, que fala em "pagamento como hora extraordinária".