SóProvas


ID
3471085
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro foi contratado por uma universidade para lecionar (16) dezesseis horas por semana, às segundas e quintas-feiras, das 19h às 23h. Às terças e sextas-feiras, por sua vez, trabalhava das 07h às 11h. Não houve pactuação, nem coletiva nem individual, para estipular regra distinta acerca das horas fictas ou de qualquer um dos intervalos. Diante dessa narrativa, analise as seguintes assertivas:


I – A Universidade poderá ser autuada pela fiscalização do trabalho por descumprimento de normas atinentes à duração do trabalho.

II – Em reclamação individual, o empregado poderá cobrar apenas 15 minutos de horas extras por semana.

III – Em reclamação individual, o empregado poderá cobrar 7 minutos e 30 segundos de horas extras por dia de trabalho.

IV – Em reclamação individual, o empregado poderá cobrar 6 horas extras e 15 minutos por semana.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Entre as jornadas havia 8 horas de descanso, portanto 3 horas extras x 2 (duas vezes por semana isso ocorria) -> 6 horas extras.

    Fazia 1 hora noturna (período das 22h às 23h) -> considerando a hora ficta, temos 7 min e 30 seg de horas extras x 2 (duas vezes por semana isso ocorria) -> 15 minutos.

    =Total: 6 horas e 15 minutos.

    Fundamentação:

    Art. 66 da CLT: Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

    Art. 73, §1º, CLT, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.   

  • GABARITO B

    Apenas as assertivas I e IV estão corretas.

  • Li, reli, li novamente e não sabia nem chutar. Lendo os comentários dos colegas, vi o quão inteligente é a questão. Aplicação da lei no caso concreto.

  • Pela narrativa do enunciado, verifica-se que Pedro trabalhava durante quatro horas, por quatro dias da semana, o que a princípio computa dezesseis horas semanais, conforme foi contratado, contudo, para responder a presente questão é necessário realizar uma análise mais profunda da jornada de trabalho e especificações legais que tratam o tema.


    Inteligência do art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre 2 (duas) jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Todavia, conforme narrado no cabeçalho do exercício, Pedro trabalhava segundas e quintas-feiras das 19h às 23h e às terças e sextas-feiras das 07h às 11h. De 23h de segundas ou quintas, até 07h de terças e sextas, computa-se somente 8 (oito) horas de intervalo, não respeitando o limite mínimo de 11 (onze) horas.


    Não obstante, de acordo com o art. 73, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Portanto, o trabalho executado entre 22h a 23h às segundas e quintas-feiras é compreendido pela hora noturna. 


    Sabe-se que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, portanto, a hora a que é remunerado pelo contrato de trabalho finaliza às 22h52min30s, a partir de 22h52min31s as 23h trata-se de hora extraordinária.


    Diante disso, temos que por duas vezes na semana Pedro fazia 3 (três) horas extras referente ao intervalo interjornada e 7min30s referente a hora noturna, totalizando 6h15min por semana.


    A partir desse raciocínio é possível identificar a alternativa correta. 


    I- Diante do raciocínio acima mencionado, a universidade que Pedro leciona infringe as regras previstas no capítulo de duração do trabalho, portanto, poderá ser autuada por fiscalização, e inclusive, nos termos do art. 75 da CLT incorrer em multa, portanto, correta a assertiva.


    II- Conforme acima mencionado, além dos 15 minutos referentes ao horário noturno, Pedro tem direito a percepção de 6 (seis) horas semanais referente ao intervalo interjornada que não era observado, portanto, incorreta a assertiva.


    III- Pedro tem direito a cobrar 7 minutos e 30 segundos de horas extras às segundas e quintas-feiras, porque trabalha de 19h às 23h, e não todos os dias, incorreta a alternativa.


    IV- De acordo com disposto acima, Pedro poderá cobrar 3 (três) horas extras referente ao intervalo interjornada e 7min30s referente a hora noturna, ambos que ocorriam duas vezes na semana, totalizando 6h15min por semana, razão pela qual, está correta a assertiva.


    Diante do exposto, as assertivas I e IV estão corretas.  


    Gabarito do Professor: B


  • Gabarito:"B"

    Ao analisar se deve pensar que a jornada noturna é reduzida - 52 minutos e 30 segundos a partir das 22h. Ademais, o empregado não tinha direito ao intervalo INTERJORNADAS - 11 horas.

    Ou seja, 6 horas extras e 15 minutos.

  • Questiono a correção do gabarito em razão da violação ao disposto nos arts. 71, § 4º, e 73, § 1º, da CLT.

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Assim, considerando que a hora noturna ficta deixou de ser computada, o empregador também deveria ser condenado a pagar o intervalo intrajornada de 15min por dia trabalhado em horário noturno, em virtude da inobservância da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º, da CLT . Nesse sentido é o que se depreende da jurisprudência firme do TST nas OJs 127 e 395 da SDI-1, bem como na Súmula 60 do TST.

    A questão, assim, está em dissonância com a jurisprudência do TST, conforme ementa abaixo:

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACRÉSCIMO DAS HORAS IN ITINERE E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NA JORNADA DOS SUBSTITUÍDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA DESRESPEITADO . (... ) Entretanto, na hipótese, também ficou constatado que a jornada de trabalho dos substituídos ultrapassava seis horas em virtude da inobservância da redução ficta da hora noturna prevista no artigo 73, § 1º, da CLT. Assim, constatada a extrapolação da jornada de trabalho, tanto em virtude do cômputo das horas in itinere no período anterior a 11/11/2017 quanto pela inobservância da redução ficta da hora noturna, são devidos o restabelecimento do intervalo intrajornada de uma hora e o pagamento de horas extras e reflexos a esse título a partir de fevereiro de 2016 até a data da efetiva concessão do período. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11442-48.2016.5.03.0048, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/06/2020).

    Assim, a meu juízo, o empregado que trabalhou duas vezes na semana em regime noturno 4h7min30, considerado o acréscimo da hora noturna ficta, também teria direito a mais 15min de intervalo intrajornada, o qual deixou de ser computado na jornada de trabalho para fins de horas extras, nos termos da Súmula 437 do TST, motivo pelo qual no caso concreto ele faria jus a mais 30min por semana.

  • Re- calculando

    3+3 = 6 horas extras, das horas interjornadas suprimidas de 3ª e 5ª (art. 66 da CLT)

    7:30 + 7:30 = 15 minutos das horas extras fictas suprimidas referente a hora noturna das 22 às 23 (art. 73 § 1º da CLT)

    15 +15= 30 minutos do intervalo de descanso, pois a jornada de 3ª e 5ª ultrapassa 4 horas (4 h, 7 min e 30 s) (art. 71 § 1º CLT)

    logo, total de horas extras na semana 6 horas e 45 minutos, portanto, a banca também errou no gabarito.....

  • Excelente comentário, Taiza!

  • Anderson Ferreira, a lei 13467/17 de forma expressa determina que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada tem caráter indenizatório- artigo 71 parágrafo 4 da CLT- A BANCA NÃO ERROU

  • Foi contratado para trabalhar 16 horas semanais- trabalhou 16 horas e 15 minutos em razão da hora ficta noturna- logo 15 minutos extras.

    Além disso foi suprimida 6 horas do interjornada (3 + 3)- devendo as horas suprimidas serem pagas como extra. (súmula 110 do TST).

    Somado a isto não houve concessão de intervalo quando da jornada noturna, eis que extrapolou 4 horas- a não concessão do intervalo não gera direito de pagamento de horas extras, a súmula 437 do TST foi editada na redação anterior do artigo 71, parágrafo 4 da CLT para solver a controvérsia doutrinária e da jurisprudência sobre a interpretação do referido dispositivo, isso porque a redação anterior dava margem para interpretação distinta. Com a atual redação dada pela lei 13467/17, não há mais dúvida de que trata-se de parcela de caráter indenizatório- só pode o magistrado afastar a lei se julgar ela inconstitucional...

  • Um colega comentou que, em razão do labor superior a 4h diárias nas segundas e quintas, deveria ter sido considerada a supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos, o que implicaria no acréscimo de 30 minutos de horas extras devidas ao empregado por semana.

    Acho que não está certo...

    É que o §4º do artigo 71 da CLT, com redação dada pela Lei 13467/17, fala que a supressão do intervalo intrajornada implica em indenização correspondente ao tempo suprimido com adicional, superando o enunciado da súmula 437 >> OU SEJA, o empregador não teria, em razão desse ilícito, direito a 30 minutos de horas extras.

    Por outro lado, no tocante ao intervalo interjornada de 11 horas, esse, uma vez suprimido, implicaria em pagamento de horas extras, já que a reforma trabalhista não modificou o artigo 66 da CLT, prevalecendo o entendimento da súmula 110 do TST, que fala em "pagamento como hora extraordinária".