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GABARITO B
I – ERRADA
Art. 821 CLT: “Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”.
II – CORRETA
Art. 843, §1º e §3º CLT e Súmula 377 TST:
Art. 843, §1º CLT: “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”.
Art. 843, §3º CLT: “O preposto a que se refere o §1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”.
Súmula nº 377 do TST: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
III – ERRADA
Art. 430 CPC: A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
IV – ERRADA
Art. 11, §3º, da Lei nº 11.419/06: § 3º: “Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”.
V – ERRADA
Arts. 826 CLT e 475 do CPC:
Art. 826 CLT: “É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico”.
Art. 475 CPC: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico”.
ENCONTRADO ALGUM ERRO, FAVOR AVISEM-ME
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Sobre o item V:
V - No Direito Processual do Trabalho, o perito é único, sendo possível às partes a indicação de assistentes técnicos. Pela redação da Lei nº 13.467/2017, a parte sucumbente no objeto da perícia deve pagar os honorários do perito, exceto se perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou no caso em que não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa da verba de honorários de perito, ainda que em outro processo, hipótese na qual a União responderá pelo encargo.
O trecho em destaque está errado, pois ainda que a parte perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (hipótese em que poderá ser beneficiária da justiça gratuita), terá que arcar com os honorários periciais. Só não irá arcar quando for beneficiária da justiça gratuita E não tenha obtido créditos capazes de suportar a despesa.
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(...) § 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo"
"Art. 790
(...) § 3 É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
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Outro erro da assertiva I, é o seguinte:
I - No processo do trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o número máximo de testemunhas passou a ser 3 (três) para cada parte.
Quando a referida lei não alterou a CLT quanto ao assunto:
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
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Acrescentando, em relação ao item V:
790-B, §4º, CLT:
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
OU SEJA:
beneficiário da justiça gratuita + não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa = a União responderá pelo encargo
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O item I está tão errado que nem tem como opção. A banca se deu o trabalho de nos dar o trabalho de ler.
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Antes mesmo de iniciar a
avaliação da presente questão, é importante observar quais são as alternativas
possíveis, isso porque, sequer consta entre as opções a primeira assertiva como
verdadeira, e a segunda assertiva está como correta em todas as alternativas.
Diante disso, basta que o aluno
aprecie a veracidade das assertivas III, IV e V para chegar ao resultado.
Inclusive, se verificar que a assertiva III está incorreta, também é possível
eliminar todas as outras, e assim sucessivamente.
I- Nos processos com valor da causa de 2 até 40 salários mínimos (rito
sumaríssimo), é permitido às partes apresentarem até duas testemunhas cada, inteligência do art. 852-H, § 2º da CLT,
e quando o valor é inferior a 2 salários mínimos (rito sumário) ou acima de 40
salários mínimos (rito ordinário) é permitido às partes apresentarem até três testemunhas cada. Quando inquérito
para apuração de falta grave podem ser ouvidas até seis testemunhas, de acordo com art. 821, caput da CLT. Tais
disposições não foram alteradas pela Reforma Trabalhista, logo, incorreta a assertiva.
II- Nos termos do art. 843,
§ 1º da CLT é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente. Ainda, a Reforma
Trabalhista incluiu na redação o § 3º do referido que dispõe que o preposto
não precisa ser empregado da parte reclamada. Antes da Reforma o Tribunal
Superior do Trabalho, através da Súmula
377 já havia consolidado entendimento que empregador doméstico e micro ou
pequeno empresário o preposto não precisava ser necessariamente empregado. Isto
posto, correta a assertiva.
III- Sabe-se que o Código de Processo Civil se aplica
subsidiariamente e supletivamente no âmbito trabalhista, nesse sentido, o art.
430 do referido código, dispõe que a falsidade deve ser suscitada na
contestação, na réplica ou no prazo de
15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos
autos. Nesse sentido, incorreta a assertiva.
IV- Em consonância com art. 830, parágrafo único da CLT, impugnada
a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original,
cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a
conformidade entre esses documentos. Portanto, incorreta a assertiva.
V- De acordo com arts. 826 e 827 da CLT, é facultado a cada uma das
partes apresentar um perito ou técnico e juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os
técnicos, logo, não se trata de perito único, especialmente porque esses devem
ser especialistas no tema de análise. Não obstante, nos termos do art. 790-B da
CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda
que beneficiária da justiça gratuita. Diante disso, incorreta a assertiva.
Isto posto, somente assertiva II
está correta.
Gabarito do Professor: B
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Ainda sobre o item V:
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Percebam a sutileza entre "sucumbente no objeto da perícia" e "sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia"
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Já lancei uma dica antes de sempre começar analisando pela assertiva mais curta.
Agora vai outra dica, mas num momento um pouco anterior e que aprendi resolvendo questões do MPT mais antigas (onde era comum colocarem dentre as respostas "corretas" e "incorretas" para confundir mais ainda e quase fazer uma questão de raciocínio lógico - ainda bem que pararam com isso): comece sempre olhando o que a questão quer como resposta - se quer a a assertiva CORRETA ou INCORRETA (isso é básico) e também olhe as possíveis respostas.
Nesta questão, logo de cara nós nos assustamos com o tamanho das assertivas e por serem 5 fucking assertivas. Porém, se seguir a dica que menciono, em poucos segundos dá para saber que a assertiva I não é mencionada (logo, é errada) e a assertiva II consta em todas as possíveis 4 respostas (logo, é correta). Com isso, se usa 4 segundos para perceber que não precisa ler e analisar 10 linhas das 2 assertivas restando a atenção no que importa - as outras 3 assertivas.
Ainda, se observar, verá que só uma possível resposta conta com a assertiva V. Por isso, sempre começo analisando pela assertiva mais curta (em tamanho mesmo) e depois vou para a "mais fraca do elo". Das duas uma: ou ela é bem errada que já dá para perceber de cara e eliminar ou (raramente) ela é correta e já dá a resposta para a pergunta. O possível retorno (resolver logo a questão) é bem alto para o tempo investido (provavelmente é uma questão fácil de ver que é errada).
Não é uma regra infalível, mas é muito comum em provas do MPT que esta assertiva não seja correta, pois, se assim fosse, bastaria analisar 1 assertiva e já ter a resposta. Isso tornaria a prova mais fácil e nós sabemos que não é uma prova fácil. Então, é sempre bom tomar cuidado quando se conclui que uma assertiva é certa ou errada e ela já elimina 3 possíveis respostas. Não há atalhos nem caminhos fáceis.
Espero que essa dica de "procedimento" já ajude em provas objetivas. Para mim tem sido bastante válido, mas, repito, não há fórmula secreta ou caminho que sempre será perfeito. Teste aí, faça suas observações e veja no que dá. Se tiver algo a acrescentar ou me corrigir, pode mandar que estamos aqui para evoluir.
Bons estudos!
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Nem o I e nem o II precisavam ser analisados.
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Engraçado que ninguém aqui comentou sobre a lei 5.584/70 que diz no art. 3° uma parte do item V.
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Achava que sabia processo do trabalho ate conhecer essa prova.
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ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE!
Em 20/10/2021 o STF, na ADI 5.766, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, CLT:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(...)
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Art. 791-A.
(...)
§ 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Logo, não poderá haver:
- Dedução dos créditos do beneficiário da justiça gratuita (inclusive obtidos em outro processo) para arcar com os honorários periciais, caso ele tenha sucumbido no pedido objeto da perícia. Se beneficiário da JG, a União arcará com os honorários.
- Dedução dos créditos do beneficiário da justiça gratuita (inclusive obtidos em outro processo) para cobrança dos honorários advocatícios devidos à parte contrária.
Bons estudos!
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É impossível vencer alguém que não desiste nunca!