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ID
3471139
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, bem como, por entendimento sumular adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na falência.

II - Segundo entendimento sumular adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, se uma das empresas condenadas solidariamente em obrigação de pagar postular no recurso sua exclusão da lide, o depósito recursal efetuado por outra empresa a aproveita, desde que as defesas opostas ao reclamante tenham sido comuns.

III - Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, a inobservância da remessa de ofício (ou remessa necessária, ou recurso ex officio) implica impossibilidade de trânsito em julgado da sentença. Não se aplica a remessa necessária, segundo entendimento sumular do Tribunal Superior do Trabalho, quando a sentença estiver fundada em: súmula do Tribunal Superior do Trabalho; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

IV - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios sempre terão prazo em dobro para recorrer, bem como suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, também tem prazo dobrado para recorrer, bem como a Defensoria Pública Federal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Falsa: "Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica". Não engloba SEM.

  • I - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, bem como, por entendimento sumular adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na falência. (Verdadeira)

    Fundamento:

    Art. 899 da CLT

    (...) § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    Súmula 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

    II - Segundo entendimento sumular adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, se uma das empresas condenadas solidariamente em obrigação de pagar postular no recurso sua exclusão da lide, o depósito recursal efetuado por outra empresa a aproveita, desde que as defesas opostas ao reclamante tenham sido comuns.(Falsa)

    Fundamento:

    Súmula nº 128 do TST

    DEPÓSITO RECURSAL

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

  • III - Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, a inobservância da remessa de ofício (ou remessa necessária, ou recurso ex officio) implica impossibilidade de trânsito em julgado da sentença. Não se aplica a remessa necessária, segundo entendimento sumular do Tribunal Superior do Trabalho, quando a sentença estiver fundada em: súmula do Tribunal Superior do Trabalho; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Verdadeira)

    Súmula 423, STF

    Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    Súmula 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO

    (...) II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • IV - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios sempre terão prazo em dobro para recorrer, bem como suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas. O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, também tem prazo dobrado para recorrer, bem como a Defensoria Pública Federal. (Falsa)

    Nem sempre terão prazo em dobro para recorrer. Quando a lei prevê prazo de forma expressa, não se aplica a contagem em dobro. Veja:

    CPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Acredito que o erro da II seja porque não há necessidade das defesas opostas serem comuns.

    Não vejo como errado o depósito poder aproveitá-la, porque apesar dela pedir a exclusão, não foi ela quem depositou, na verdade ela quer é justamente se aproveitar do depósito efetuado pela outra.

  • II - Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, a inobservância da remessa de ofício (ou remessa necessária, ou recurso ex officio) implica impossibilidade de trânsito em julgado da sentença. Não se aplica a remessa necessária, segundo entendimento sumular do Tribunal Superior do Trabalho, quando a sentença estiver fundada em: súmula do Tribunal Superior do Trabalho; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Verdadeira)

    Súmula 423, STF

    Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.

    Súmula 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO

    (...) II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

  • Gabarito: A

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos gerais sobre recursos e seus requisitos.


    I- A assertiva está correta vez que condizente com o texto legal do art. 899, §§ 9º e 10, assim como pela Súmula 86 do TST, estabelece que a massa falida é isenta de pagamento de custas processuais e de depósito judicial.


    II- De acordo com a Súmula 128, inciso III do TST, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia em sede recursal, a sua exclusão da lide, portanto, incorreta a assertiva.


    III- Inteligência da Súmula 423 do STF, não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. Ainda, a Súmula 303, inciso II do TST que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada nas hipóteses elencadas na assertiva. Portanto, correta a assertiva.


    IV- O Decreto-Lei nº 779/1969 no art. 1º, III dispõe que nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica esses possuem o prazo em dobro para recurso, portanto, o termo sempre é incorreto.


    Isto posto, apenas as assertivas I e III estão corretas.


    Gabarito do Professor: A


  • JURIS TST

    ISENÇÃO DO DEPOSITO RECURSAL, NÃO ISENTA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS

    Recuperação judicial: efeitos pós-Reforma Trabalhista

    Houve recurso de revista ao TST, e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a deserção deveria ser afastada, por causa da condição jurídica da URB, a qual permitiria o descumprimento dos dois requisitos. Por analogia, a ministra aplicou a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Para a relatora, o conceito de recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005) evidencia que a empresa nessa situação “se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo”, concluiu.

    No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da . Nesse sentido, o ministro apresentou precedentes da Segunda e da Sexta Turma do TST.

    Justiça gratuita

    A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.

    Ainda que fosse conferida à URB a gratuidade da Justiça, “a benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista”, concluiu o ministro Márcio Amaro.

    (GS/CF)

    Processo: 

  • Decreto-Lei 779/1969

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no 

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A

    CORRETO: I - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sendo isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, bem como, por entendimento sumular adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na falência.

    Art. 899 da CLT

    (...) § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. 

    FALSO: II - Segundo entendimento sumular adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, se uma das empresas condenadas solidariamente em obrigação de pagar postular no recurso sua exclusão da lide, o depósito recursal efetuado por outra empresa a , desde que as defesas opostas ao reclamante tenham sido comuns.

    Súmula nº 128 do TST. DEPÓSITO RECURSAL

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

    CORRETO: III - Segundo entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, a inobservância da remessa de ofício (ou remessa necessária, ou recurso ex officio) implica impossibilidade de trânsito em julgado da sentença. Não se aplica a remessa necessária, segundo entendimento sumular do Tribunal Superior do Trabalho, quando a sentença estiver fundada em: súmula do Tribunal Superior do Trabalho; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Súmula 303 do TST. FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO

    (...) II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: [...]

  • FALSO: IV - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os sempre terão prazo em dobro para recorrer, bem como suas autarquias, fundações públicas e . O Ministério Público, seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, também tem prazo dobrado para recorrer, bem como a Defensoria Pública Federal.

    DEC-Lei 779/69 - Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de DIREITO PÚBLICO federais, estaduais ou municipais QUE NÃO EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA:.

    Art. 180, CPC. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Quanto à D, ainda tem o erro de mencionar os Territórios.

  • Prova do MPT mais chata que prova de procurador de banca pequena, isso que foi elaborada por banca própria. Vergonha é pouco para definir.