SóProvas


ID
3471211
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade.

III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I:

    O erro é que a sentença arbitral é titulo executivo JUDICIAL. (Art. 515, VII , CPC).

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    [..]

    VII - a sentença arbitral;

    Os demais, são extrajudiciais:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    [...]

    II:

    Correta.

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

  • Dica:

    Sempre que a questão falar em "sentença" ou "decisão", somente poderá ser título judicial.

    Vejam:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Nenhum dos títulos extrajudiciais (art. 784) fala em decisão ou sentença.

  • I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

  • IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    O erro se encontra na parte final, pois será expedido precatório ou RPV, mas sem obedecer a ordem cronológica obrigatória para pagamento.

    Art. 100, § 1º, CF: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitindo o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 521: caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II). (....)

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

    comentário Guilherme Parreira Brianezi

  • Não precisa saber todos os itens para acertar, eliminação ajuda muito nesse modelo de questão. Só na malemolência. HAHA

  • I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

    (Segundo o art. 515, a sentença arbitral trata-se de título executivo JUDICIAL);

    II - De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade

    (Correta, segundo o art. 521);

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    (Tal hipótese se refere à execução contra a FP de título executivo EXTRAJUDICIAL, da matéria relacionada aos EMBARGOS, segundo o art. 910, §1º).

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    (Na CF consta a prioridade de pagamento em relação a alguns grupos, porém, sempre por RPV ou precatório, art. 100, CF).

  • A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade.

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

  • A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade.

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture, o cheque, a sentença arbitral e o contrato garantido por hipoteca são títulos executivos extrajudiciais. INCORRETA – sentença arbitral corresponde à título executivo judicial, conforme inciso VII do art. 515 do Código de Processo Civil.

    II – De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

  • A questão aborda temas acerca do processo de execução e do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, matéria que está regulamentada nos arts. 534 e 535, bem como no art. 910, do CPC/15. Diante da diversidade de temas tratados, os abordaremos em cada uma das afirmativas.

    Afirmativa I) Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no art. 784, II, III e VI, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". A sentença arbitral não se encontra nesta lista, não sendo considerado um título executivo extrajudicial, mas, sim, um título executivo judicial, estando prevista no art. 515, VII, do CPC/15, senão vejamos: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO)". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origemII - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, ambas as hipóteses trazidas pela afirmativa estão contempladas na exceção à regra geral de exigência de caução, podendo ela, portanto, ser dispensada. Afirmativa a correta.
    Afirmativa III) É certo que a execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Quando fundada em título executivo judicial, porém, o contraditório é limitado na fase de cumprimento de sentença, devendo a defesa se limitar às matérias elencadas no art. 535, do CPC/15, quais sejam: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". É sobre a execução fundada em título extrajudicial que a lei processual dispõe que "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento" (art. 910, §2º, CPC/15). E essa diferenciação tem razão de ser: o título judicial, por ser, como regra, decorrente de uma sentença judicial transitada em julgado, pressupõe maior certeza do direito do que o título extrajudicial, haja vista que se origina de um processo de conhecimento, do qual decorre uma certeza imutável e indiscutível. O cumprimento de sentença - decorrente de um título executivo judicial - é a etapa seguinte à sua obtenção em um processo cognitivo, sendo a sua impugnação limitada às questões atinentes à própria execução; por outro lado, a execução de um título extrajudicial é impugnável por meio de embargos à execução, que possuem natureza jurídica de ação, os quais possuem amplo espectro de matérias de defesa, podendo-se neles discutir tanto questões atinentes à própria formação do título quando matérias concernentes à própria fase executiva. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Os idosos (sendo estes considerados os maiores de sessenta anos), os portadores de doença grave e as pessoas com deficiência também receberão seus créditos oriundos da Fazenda Pública por meio de precatório e de requisição de pequeno valor (RPV). O que diferencia essa classe de pessoas das demais é que elas terão prioridade do recebimento, senão vejamos: "Art. 100, §2º, CF/88. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Título executivo judicial = Impugnação ao cumprimento de sentença = a Fazenda Pública somente poderá alegar as matérias do art. 535.

    Título executivo extrajudicial = Embargos à execução = a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, é possível, no cumprimento provisório da sentença, a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro nos casos em que o crédito for de natureza alimentar e/ou o credor demonstrar situação de necessidade. CORRETA – de acordo com o art. 52, caput, a caução prevista no inciso IV do art. 520, poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar (inciso I) ou o credor demonstrar necessidade (inciso II).

    III - A execução em face da Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial ou extrajudicial. O conteúdo da impugnação na execução de título executivo judicial abrange matérias que seria lícito à Fazenda Pública deduzir como defesa no processo de conhecimento. INCORRETA – as matérias que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento somente pode ser alegada em caso de execução de título extrajudicial (art. 910, §2º), e não judicial, visto que neste caso somente as possibilidades descritas nos incisos do art. 535.

    IV - Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). INCORRETA – a execução em face da Fazenda Pública de título extrajudicial é tratado no art. 910/CPC, o qual no §1º informa que será expedido precatório ou RPV, sem trazer qualquer exceção, lembrando que o §3º deste mesmo artigo, diz que se aplicam, no que couber os artigos 534 e 535/CPC, sendo que, os mesmos não trazem, da mesma forma, nenhuma exceção quanto ao pagamento em precatórios e RPV’s.

    Gostei

    (11)

    Respostas

    (0)

  • GABARITO: B

     

    ITEM I – INCORRETO.

     

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

     

    VII - a sentença arbitral;

     

    ITEM II – CORRETO.

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

     

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

     

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

     

    ITEM III – INCORRETO.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    ITEM IV – INCORRETO.

    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.