SóProvas


ID
3471214
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I – Não haverá prisão civil por dívida, vez que a responsabilidade na execução recai sempre sobre os bens do executado, exceto nas ações de alimentos, que possibilitam também a prisão do devedor.

II – O Código de Processo Civil de 2015 incluiu no rol de bens sujeitos à execução aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

III – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser instaurado de ofício e a decisão que o deferir é interlocutória e desafia agravo, tendo efeito suspensivo, exceto se a desconsideração da personalidade jurídica tiver sido requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

IV – Embora admitida pela doutrina e pela jurisprudência, a desconsideração inversa da personalidade jurídica não está expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I:

    art. 5.º, LXVII, da Constituição da República, “não haverá  civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.

    Como se sabe, porém, o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, conforme decidido no Recurso Extraordinário 466.343/SP e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante n.º 25.

    Enunciado n.º 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

    (fonte: )

    Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    II:

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    III:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 134.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    IV: ERRADA

    Art. 133.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • III - CORRETA

    Não é o agravo que tem efeito suspensivo, mas sim a instauração do incidente, exceto se foi instaurado desde o início!!!!!

    Art. 134 - CPC

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

  • Putz li que o Agravo que teria o efeito suspensivo, e ele fala do Incidente. Correto

    Falta de atenção minha e maldade do examinador.

  • DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

    Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Eu fiz essa prova e errei por achar que o agravo teria efeito suspensivo. Hoje, eu ia errar de novo, por achar a mesma coisa, mas me lembrei que errei a questão na prova rs

    De qualquer sorte, eu ainda acho que a assertiva está muito mal redigida e que o item III deveria ser considerado ERRADO.

  • O incidente não tem efeito, ele suspende o processo e não a eficácia da decisão.

    Sempre estudamos que "efeito suspensivo" remete a efeitos de recursos. Desde que estudo, jamais vi em qualquer material o referido "efeito suspensivo" do incidente, até agora nesse concurso.

    Bom, errei, mas não considero uma questão que vou reputar importante aos meu estudos, haja vista que trata de invenção da banca, de forma descabida, para prejudicar candidatos. Não se trata de interpretação. Usaram termo técnico previsto para um instituto, desde sempre, para outro de maneira, na minha opinião, imprópria e com inobservância da técnica.

    Basta fazer uma prova discursiva e colocar que o acordo entre partes para suspender o processo tem efeito suspensivo, vamos ver se eles aceitarão como correta. Usando deste entendimento que a suspensão do processo é efeito suspensivo.

    Também, o "tendo efeito suspensivo", logo vamos interpretar de acordo com o efeito previsto ao recurso, o que é norma quando se fala em efeitos em matéria recursal. De plano vem o conceito de efeito suspensivo ao se deparar com tal termo, diferentemente, de pensar que é o efeito que suspende o processo e não os efeitos da decisão até o julgamento do órgão superior.

    Em regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo.

  • Desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento brasileiro - letra "D"
    letra "D" - O Direito brasileiro, conforme brevemente exposto em linhas pretéritas, consagrou a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, cumprindo, assim, ao Direito Processual Civil, a efetiva criação dos mecanismos necessários a pôr em prática tal instituto.

    Assim, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica já tivesse sido positivada no Direito brasileiro, no CDC, na Lei de Infrações à Ordem Econômica, no CC, no CTN e outras legislações esparsas, somente com o advento do novo CPC (Lei 13.105, de 16/3/2015), é que se inaugurou incidente processual específico para tanto.

  • CORRETAS:

    – Não haverá prisão civil por dívida, vez que a responsabilidade na execução recai sempre sobre os bens do executado, exceto nas ações de alimentos, que possibilitam também a prisão do devedor.

    – O Código de Processo Civil de 2015 incluiu no rol de bens sujeitos à execução aqueles cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores e do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    – O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não poderá ser instaurado de ofício e a decisão que o deferir é interlocutória e desafia agravo, tendo efeito suspensivo, exceto se a desconsideração da personalidade jurídica tiver sido requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • A questão aborda temas referentes às formas de coerção que podem ser utilizadas para compelir o devedor a cumprir as suas obrigações pecuniárias, bem como a quais bens deles poderão estar sujeitos à execução, ou seja, à indisponibilidade e alienação forçadas. Abordaremos de forma mais específica cada tema cobrado ao comentarmos as afirmativas.

    Afirmativa I) É certo que o ordenamento jurídico não autoriza, como regra, a prisão civil por dívida, devendo a responsabilização patrimonial do executado decorrer da indisponibilidade e alienação de seus bens. A própria Constituição da República, porém, traz uma exceção, admitindo a prisão civil do devedor de alimentos. Tal entendimento decorre do art. 5º, LXVII, da CF/88 e da súmula vinculante 25, do STF, que tornou inaplicável a primeira parte do dispositivo constitucional em comento para adequá-lo às disposições do Pacto de San José da Costa Rica, tratado de direitos humanos que possui status de norma constitucional: "Art. 5º, LXVII, CF/88. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. // SV 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Os bens sujeitos à execução constam no art. 790, do CPC/15: "São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credoresVII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica". A afirmativa faz referência expressa aos incisos VI e VII deste dispositivo legal, estando as hipóteses abrangidas, portanto, nos bens sujeitos à execução. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica só pode ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, não podendo o juiz instaurá-lo de ofício (art. 133, caput, CPC/15). É certo, também, que o incidente é julgado por meio de decisão interlocutória e não de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 203, §§ 1º e 2º, c/c art. 1.015, IV, CPC/15). Por fim, a regra geral, de fato, é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo, não ocorrendo a suspensão somente quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a responsável pelo cumprimento da obrigação. Essa desconsideração inversa é expressamente admitida pela lei no art. 133, §2º, do CPC/15: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Errei na maldade do examinador. Mas a questão é muito boa. Vou repetir aqui mil vezes para não errar novamente. Lembrando mais uma vez que não podemos descuidar nunca da leitura da lei seca. Isso é fundamental!!!

  • Complementando.

    Sobre a assertiva III:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Ademais,

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • Tecnicamente não é o recurso que detém efeito suspensivo, mas sim a decisão pela qual o mesmo irá impugnar, tendo em vista que a decisão já nasce sem a produção de efeitos.

    abraços do gargamel.

  • Suspensão do processo x Suspensão dos prazos processuais x Efeito suspensivo de recursos.

    Esses três institutos são tecnicamente distintos..,

    Pena que a banca acabou "inovando".

  • GABARITO - ITEM B

    I) CERTO

    Art. 5º, LXVII da CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

    Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito

    II) CERTO

    Art. 790, VI e VII do CPC - aplicável a JT

    III) CERTO

    Art. 133 do CPC - "O IDPJ será instaurado a pedido da parte ou do MP..."

    Ou seja, não cabe de ofício

    Art. 136 e parágrafo único do CPC- resolvido por decisão interlocutória e desta decisão cabe Agravo interno

    Art. 134, §3º - tem efeito suspensivo, salvo quando requerido na petição inicial

    IV ) ERRADO

    Art. 133, §2º do CPC - admite a desconsideração inversa expressamente

  •  

    AMICUS CURIAE :  que é cabível de ofício

    IDPJ : única  que suspende o processo, se não for na inicial

     

  • LETRA B

    NCPC PREVIU EXPRESSAMENTE A INCIDENCIA DA DESCONSIDERAÇÃO PARA O CASO DA INVERSA