-
GABARITO A.
Não depende de procedimento licitatório.
Palavras do Min. Fux:
“ [...] Por não se tratar de contratos administrativos, não cabe falar em incidência do dever constitucional de licitar, restrito ao âmbito das contratações (CF, art. 37, XXI). Nem por isso, porém, a celebração de contratos de gestão pode ficar imunizada à incidência dos princípios constitucionais. Da mesma forma como se ressaltou acima, a Administração deve observar, sempre, os princípios estabelecidos no caput do art. 37 da CF. Dentre eles, têm destaque os princípios da impessoalidade, expressão da isonomia (art. 5º, caput), e da publicidade, decorrência da ideia de transparência e do princípio republicano (CF, art. 1º, caput)” [...].
E continua:
“Por fim, ainda no tema das licitações, cabe apreciar se as Organizações Sociais, em suas contratações com terceiros fazendo uso de verbas públicas, estão sujeitas ao dever de licitar. As organizações sociais, como já dito, não fazem parte da Administração Pública Indireta, figurando no Terceiro Setor. Possuem, com efeito, natureza jurídica de direito privado (Lei nº 9.637/98, art. 1º, caput), sem que sequer estejam sujeitas a um vínculo de controle jurídico exercido pela Administração Pública em suas decisões. Não são, portanto, parte do conceito constitucional de Administração Pública. No entanto, o fato de receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos há de fazer com que seu regime jurídico seja minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca a impessoalidade.
Isso significa que as Organizações Sociais não estão sujeitas às regras formais dos incisos do art. 37, de que seria exemplo a regra da licitação, mas sim apenas à observância do núcleo essencial dos princípios definidos no caput. [...]
-
Gabarito: A
Extraído do site Dizer o Direito:
"Foi ajuizada a ADI 1923/DF contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 (que trata sobre as organizações sociais) e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.
O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:
a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; (LETRAS A e B)
d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (LETRA C)
e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada." (LETRA D)
STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).
-
Correta, A
Aplicação em casos concretos do Princípio Constitucional da Impessoalidade:
Realização de processos licitatórios para contratação de serviços pelo Estado;
Realização de concursos públicos para contratação de pessoal, seja com vinculo estatutário e/ou celetista; dentre outros exemplos....
-
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - Constitucionalidade da Lei 9.637/98: são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”. A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.
A celebração do contrato de gestão pelo Poder Público NÃO depende de prévio processo licitatório; as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF.
-
Questão que obra conceitos relacionados às Organizações Sociais, cuja matéria é disciplinada pela Lei 9.637/1998 e que recentemente obteve mais detalhamento com a publicação do Decreto 9.190/2017. Vamos analisar as alternativas (lembrando que a questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA).
(a) Está incorreta a alternativa. A lei 8.666, em seu Artigo 24, Inciso XXIV, arrola como hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL a celebração de contratos de prestação de serviços com as Organizações Sociais, qualificadas nas respectivas esferas de Governo, para atividades contempladas no Contrato de Gestão. ATENÇÃO: Importante frisar que não existe hipótese, de licitação dispensável, para a contratação de OSCIP pelo poder público.
(b) A alternativa está correta e é o que consta na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1.923/DF) decidida em Abril de 2015, onde o STF deixou claro que: os contratos com terceiros a serem celebrados pela Organização Social, com recursos públicos, sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do Caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio e ser decidido por cada entidade.
(c) A alternativa está correta, pois consiste em outro trecho retirado da ADI 1923/DF. Estabelece que a seleção de pessoal pela organização pessoal deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio e ser decidido por cada entidade. A Lei 9.637/98 ainda faculta, ao Poder Executivo, a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com o ônus para o órgão de origem do servidor cedido.
(d) A alternativa está correta. A ADI 1923/DF afastou qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas.
Gabarito: Letra A
-
Vejamos cada uma das opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, inexiste a obrigação de a Administração realizar prévia e genuína licitação para fins de celebrar contrato de gestão com Organizações Sociais, à míngua de tal mandamento legal no bojo da Lei 9.637/98. Basta, isto sim, que seja adotado procedimento impessoal, pautado em critérios objetivo. Neste sentido, o teor da ementa tirado da ADI 1.923, cujo relator foi o Ministro AYRES BRITTO, verbis:
"Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores
públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada
termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos
demais particulares em
idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro
privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato
de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios
objetivos, por força da incidência direta
dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da
eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput)."
Reitere-se, contudo: inexiste a obrigação da adoção do procedimento licitatório para a celebração de contrato de gestão, nos moldes rígidos previstos na Lei 8.666/93.
b) Certo:
A presente assertiva se revela em perfeita conformidade com o entendimento vazado pelo STF no bojo da ADI 1.923, de relatoria do Ministro AYRES BRITTO, como se depreende do seguinte trecho extraído de sua ementa:
"14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei
nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a
doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação,
através da qual a licitação passa a ser
também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais
benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem,
à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam
reconhecidamente colaboradoras do
Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos
serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém,
o administrador público da observância dos princípios constitucionais,
de modo que a contratação direta deve
observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a
permitir o acesso a todos os interessados.
15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não
fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão
pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever
de licitar, o que consistiria em quebra
da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de
todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos
públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime
jurídico tem de ser minimamente informado pela
incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública
(CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da
impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto
em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art.
4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de
recursos públicos."
c) Certo:
Novamente, trata-se de afirmativa que reflete a compreensão estabelecida pelo STF, no precedente citado pela Banca (ADI 1.923, rel. Ministro AYRES BRITTO), como se vê do respectivo trecho da ementa:
"Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas
sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base
em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados
consensualmente. Por identidade de
razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de
concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma
forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática
através de um procedimento objetivo e
impessoal."
d) Certo:
De novo, a assertiva lançada está de acordo ao entendimento adotado pelo STF, como abaixo se percebe de sua transcrição:
"O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo
Tribunal de Contas da União (CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministério
Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido
pelo art. 4º, caput, da Lei
nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização
social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas
do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem
mitigar a atuação de ofício dos órgãos
constitucionais."
Gabarito do professor: A
-
ORGANIZAÇÃO SOCIAL (OS):
Contrato de Gestão
Ato Discricionário
Dispensa Licitação
Específica rubrica orçamentária publica
servidor público no Conselho Adm. fiscalizatório (obrigatório).
Cessão especial de servidor (facultado)
ORGANIZAÇÃO CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)
Ato É vinculado
Termo de parceria
Precisa licitar
"Conselho Administrativo" fiscalizatório sem necessidade de da participação de servidor público
recebe rúbrica orçamentária pública geraaaal (e nãooo específica);
Não poderá se qualificar como OSCIP:
a)cooperativa de trabalho;
b)entidades religiosas;
c)associações sindicais;
d)partido político;
ORGANIZAÇÃO SOCIAL CIVIL (OSC)
T = Transfere recurso) Termo de Colaboração ou Termo de Fomento
A = Ausência recurso = Acordo de Cooperação
OSC = OSE
organização religiosa,
sociedade cooperativa,
entidade sem fins lucrativos)
OBS: de acordo com o STF para todos os casos, tanto os contratos bem como as escolhas de pessoal devem ser pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF.