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Gabarito oficial: alternativa C.
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Sobre a mudança do gabarito, de modo a considerar o item II como incorreto, a única possível explicação existente é a de que o entendimento não foi adotado na ADI 1.717-6/DF (que trata da indelegabilidade do poder de polícia a uma entidade privada), mas sim no RE 758168 e no MS 28469.
ADI 1717 / DF - DISTRITO FEDERAL.EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA AUTÁRQUICA. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA NESSA FASE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(RE 758168 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014).
Ementa: 1) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. ENTIDADES CRIADAS POR LEI. FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE TIPICAMENTE PÚBLICA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 2) EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CRFB. 3) DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROFERIDA MESES DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA SELEÇÃO SIMPLIFICADA PELO IMPETRANTE. 4) SEGURANÇA DENEGADA. 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (MS 28469, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)
Se alguém concluir de outra maneira ou tiver uma outra explicação, avise. Desde já, se estiver falando bobeira, peço desculpas.
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ué?
Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores. Assim, quando os Conselhos de Fiscalização Profissional vão fazer a contratação de seu pessoal é imprescindível à realização de concurso público. (STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015. STF. 2ª Turma. RE 758168 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/06/2014). Exceção: O STF decidiu que a OAB, quando vai contratar seus empregados, não precisa realizar concurso público (ADI 3026).
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6 de dezembro de 2017
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, declarou nulo contrato de trabalho de um ex-servidor do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe contratado após o julgamento da ADI 1717 sem concurso público.
A ministra relatora, Kátia Magalhães Arruda, em seu relatório diz que o entendimento anterior do TST era de que os Conselhos de Fiscalização não se submetiam ao concurso público, diante da autonomia administrativa e financeira.
Entretanto este entendimento foi mudado em Abril de 2014 e a partir desta data o TST tem entendimento firmado da necessidade de concurso público para admissão de pessoal nos conselhos de fiscalização, resguardando a validade dos contratos firmados sem concurso público antes do julgamento da ADI 1717. (07/11/2012)
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e ai necessita ou não de concurso público para conselho????
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Mudou o entendimento?
Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores. Assim, quando os Conselhos de Fiscalização Profissional vão fazer a contratação de seu pessoal é imprescindível a realização de concurso público.
STF. 1ª Turma. MS 28469, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/06/2015.
STF. 2ª Turma. RE 758168 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/06/2014.
Exceção: OAB. O STF decidiu que a OAB, quando vai contratar seus empregados, não precisa realizar concurso público (STF ADI 3026).
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confuso
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STF mantém controle das finanças dos conselhos profissionais pelo TCU
"O STF decidiu hoje (7/11) que o controle das finanças dos conselhos de fiscalização de profissionais regulamentadas, tais como o Conselho Federal de Medicina, deve continuar sendo feito pelo Tribunal de Contas da União.
A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1717), que questionava o artigo 58 da Lei 9.649/98, responsável pela modificação da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissionais regulamentadas. A norma em questão transformava entidades tais como o Conselho Federal de Medicina em pessoas jurídicas de direito privado.
A alteração, e todas as suas decorrências, elencadas nos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo. Esses dispositivos estavam suspensos desde o julgamento do pedido de liminar , ocorrido em 22 de setembro de 1999.
(...)."
A ADI não fala em contratação por concurso, mas em prestação de contas ao TCU, nenhum dos dispositivos questionados trata de concurso.
Seguem os dispositivos questionados/declarados inconstitucionais:
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1A organização, aestrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas (...).
§ 2Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Adm Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Adm Pública direta ou indireta. (Não declarado inconstitucional).
§ 4oOs conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais (...), bem como preços de serviços e multas, (..).
§ 5O controle das atividades financeiras e administrativas (...).
§ 6 Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária (...).
§ 7Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão (...) a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8Compete à JF a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas (...).
§ 9 O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a
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STF mantém controle das finanças dos conselhos profissionais pelo TCU
"O STF decidiu hoje (7/11) que o controle das finanças dos conselhos de fiscalização de profissionais regulamentadas, tais como o Conselho Federal de Medicina, deve continuar sendo feito pelo Tribunal de Contas da União.
A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1717), que questionava o artigo 58 da Lei 9.649/98, responsável pela modificação da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização de profissionais regulamentadas. A norma em questão transformava entidades tais como o Conselho Federal de Medicina em pessoas jurídicas de direito privado.
A alteração, e todas as suas decorrências, elencadas nos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, tiveram sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo. Esses dispositivos estavam suspensos desde o julgamento do pedido de liminar , ocorrido em 22 de setembro de 1999.
(...)."
A ADI não fala em contratação por concurso, mas em prestação de contas ao TCU, nenhum dos dispositivos questionados trata de concurso.
Seguem os dispositivos questionados/declarados inconstitucionais:
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1A organização, aestrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas (...).
§ 2Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Adm Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Adm Pública direta ou indireta. (Não declarado inconstitucional).
§ 4oOs conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais (...), bem como preços de serviços e multas, (..).
§ 5O controle das atividades financeiras e administrativas (...).
§ 6 Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária (...).
§ 7Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão (...) a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8Compete à JF a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas (...).
§ 9 O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a
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MS 28469 da 1a turma do STF (2015) diz ser imprescindível a realização de concurso público para conselhos de profissionais.
Item II está certo
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Vamos atentar porque infelizmente o tema mudou mais uma vez com o novo entendimento do STF sobre o tema. Segue a notícia do site do STF:
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada no último dia 4, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.
O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.
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Autonomia
Porém, a maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Na sua avaliação, os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Estado.
O ministro ressaltou ainda que os órgãos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno. Além disso, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.
Contribuições
O ministro Alexandre de Moraes apontou que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria. “Por esses motivos, merece ser franqueado ao legislador infraconstitucional alguma margem de conformação na discriminação do regime aplicável a esses entes, entendida a necessidade de se fazer incidir certas exigências do regime jurídico de direito público”, sustentou.
De acordo com ele, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao Regime Jurídico Único (RJU) atrairia uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.
Espero ajudar alguém!
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PEÇAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!
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Gabarito: C
A banca seguiu o novo posicionamento do STF, que por maioria em 9-9-2020, julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais.
Portanto não é necessário haver concurso, estando errada a assertiva II.
A assertiva I também está errada, pois o STF considera os conselhos profissionais como espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal.
A assertiva IV está errada, pois a Lei 9.790/1999 no seu art. 2º proíbe que sindicatos, igrejas e sociedades comerciais sejam qualificadas como OSCIPs.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451311
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/oscip.htm
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A assertiva II está ERRADA, pois, conforme entendimento do STF na ADC 36 e na ADI 5.367, ambas julgadas em setembro de 2020 e publicadas em novembro de 2020, os conselhos profissionais não são obrigados a realizar concurso público para contratação de pessoal. Ou seja, houve uma mudança de entendimento no STF. Antes, a Corte entendia que a realização de concurso era obrigatória, mas desde 2020 esse entendimento mudou e, portanto, a realização de concurso não é obrigatória.
Confira-se:
[...]
1. Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo artigo 39 do texto constitucional. 2. Trata-se de natureza peculiar que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Precedentes: RE 938.837 (Rel. Min. EDSON FACHIN, redator p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/4/2017, DJe de 25/9/2017; e ADI 3.026 (Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 29/9/2006. 3. Constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. ADC 36 julgada procedente, para declarar a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998. ADI 5367 e ADPF 367 julgadas improcedentes. [...]
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ATENTAR: SE EXIGE CONCURO OU NÃO
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III - CORRETA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. [...]. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido. (ADI 3026, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)
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Estou vendo muitos comentários equivocados a respeito do novo entendimento do STF, presente no julgamento das ADC 36, ADIn 5.367 e ADPF 367.
A discussão era quanto ao REGIME JURIDICO dos trabalhadores contratados pelos conselhos de fiscalização profissional, e não na forma de admissão de tais trabalhadores.
A exigibilidade de concurso público permanece, sendo autorizado no novo entendimento a utilização das regras celetistas para reger os contratos de trabalho.
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Vamos analisar as afirmativas e, a seguir, encontrar a alternativa correta:
- afirmativa I: errada. Estes Conselhos tem natureza de autarquia, exercem poder de polícia e, no julgamento da ADI n. 1.717, o STF entendeu que o art. 58 da Lei n. 9.649/98, que transformava estas entidades em pessoas jurídicas de direito privado, é inconstitucional. Assim, conselhos profissionais, criados por lei, tem personalidade jurídica de direito público.
- afirmativa II: errada. O STF já entendeu, no RE n. 539.224, que Conselhos de Fiscalização Profissional devem atender ao disposto no art. 37, II da CF/88, sendo obrigatória a realização de concursos públicos para a contratação de pessoal. Vale lembrar que a ADI n. 1.717 não tratou da exigência de concurso público para a contratação de pessoal por estes Conselhos (visto que esta possibilidade não era sequer mencionada no art. 58, objeto da ADI em tela), mas sim sobre a sua natureza jurídica e possibilidade de exercício de poder de polícia, o que implicou no reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 58 da Lei n. 9.649/98 e na reafirmação de que estes Conselhos possuem personalidade jurídica de direito público.
- afirmativa III: correta. De fato, este entendimento foi firmado no julgamento da ADI n. 3026. Observe: "8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
[...]
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB".
- afirmativa IV: errada. O art. 2º da Lei n. 9.790/99 estabelece expressamente que "não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
[...]
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais".
Considerando que apenas a afirmativa III está correta, a resposta da questão é a letra C.
Gabarito: a resposta é a LETRA C.
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Prezado(a)s,
não há justificativa plausível para que não se considere correto o item II. A jurisprudência, inclusive a mais recente, é remansosa no sentido de que o STF, no julgamento da ADI 1.717-6/DF, concluiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra contida no art. 37, II, da CR/88 e, por isso, é nula a contratação sem a prévia aprovação em concurso público. (RR-1056-42.2016.5.10.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).
Com efeito, os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos aos preceitos do artigo 37, II, da CR/88, sendo necessária a realização de concurso público para contratação de servidores ou empregados públicos. (STF – RE 1112332 ED/SP, 1ª Turma , Relator Ministro: Alexandre de Morais, DJE 06/06/2018 – sem grifo no original).
Neste mesmo julgamento citado no parágrafo anterior, o PRÓPRIO STF citou expressamente, para fundamentar a necessidade de concurso público, a ADI 1.717: "[...] os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos aos preceitos do artigo 37, II, da Constituição Federal, sendo necessária a realização de concurso público para contratação de servidores ou empregados públicos. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.868/1999, analisados na ADI 1717-6 são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação de efeitos por parte desta CORTE" (STF – RE 1112332 ED/SP, 1ª Turma , Relator Ministro: Alexandre de Morais, DJE 06/06/2018 – sem grifo no original).
Do mesmo modo, as seguintes decisões monocráticas: STF – RE 1.143.760/RS, Relator Ministro: Luiz Fux, DJE: 13/08/2018; STF – RE 1.112.325/SP, Relator Ministro: Edson Fachin, DJE: 30/04/2018 e RE 1.170.618/SP, Relator Ministro: Celso de Mello, DJE: 25/04/2019.
A propósito, no recente julgamento da ADC 36 nada se discutiu acerca de necessidade de concurso público e nada foi alterado quanto ao decidido na ADI 1.717. Apenas se disse que o regime de contratação pode ser o celetista, o que em nada afasta a necessidade de concurso público.
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putz, que salada...
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A assertiva II está correta, mas f*da-se o concurseiro. Gabarito errado da banca (mais um para a longa lista). Só não fiquei mais put* porque tinha errado mesmo por análise errada minha.
Ah, pra quem está mencionando "a nova posição do STF" na ADC 36, o julgamento ocorreu em 08/09/2020 e a prova objetiva sob comentário foi realizada em 08/03/2020. Temos examinadores que preveem o futuro? Eis uma boa pergunta, mas, se a resposta for positiva, são bem ruins nisso, uma vez que esta ADC 36 não afasta a necessidade de concurso público, apenas diz que não são obrigados a seguir o regime jurídico único e podem contratar através da CLT, conforme previsto no art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998.
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Gabarito C
alternativa II é falsa:
"II - Conforme decidido pelo STF na ADIn 1.717-6/DF, os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas são obrigados a realizar concurso público para contratação de pessoal"
Indiscutível que conselho profissional exige concurso público. O que fez a alternativa está incorreta foi que o precedente indicado dispões sobre regime autárquico dos Conselhos (e não sobre obrigatoriedade ou não de concurso), por isso a questão está incorreta.