SóProvas


ID
3471244
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab ( D)

    a) é redação expressa no del 2.848/40 -CPB:

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.            

    § 1 o Nas mesmas penas incorre quem:            

    I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

    II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho

    § 2 o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido

    I - contra criança ou adolescente

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    b) § 2 o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido

    I - contra criança ou adolescente

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

    c) Seguindo as lições do professor Rogério Sanches:

    trata-se de crime de mão própria 

     somente poderá ser autor imediato deste crime: a) Testemunha (pessoa física chamada a depor); b) Perito (experto chamado a emitir parecer científico sobre questão relativa aos seus conhecimentos); c) Contador (profissional incumbido de fazer todas as contas do processo); d) Tradutor (pessoa que converte para o idioma pátrio texto de língua estrangeira); e) Intérprete (é aquele por intermédio de quem pessoas se comunicam e se entendem).

    Não esquecer que há doutrinas que defendem que na modalidade falsa perícia a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação).(894)

    d) é uma das modalidades de falsificação de documento público. segundo o 297, § 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:      

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;        

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.        

    § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • GABARITO D

    Crime de falsificação de documento público. Art. 297, § 3

  • a) CORRETA.

    CAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL / SEÇÃO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL / Redução a condição análoga à de escravo Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.      

    b) CORRETA.

    Art. 149. § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente;  II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.         

    c) Gabarito considerou como correta, mas também está INCORRETA.

    O crime de falso testemunho não é crime próprio, mas sim crime de mão própria. Segundo Cleber Masson (2019), acerca da classificação dos crimes: "Crimes comuns, próprios e de mão própria: Essa divisão se baseia na qualidade do sujeito ativo.

    • Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação. (...)
    • Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela."

    d) INCORRETA. Não é crime de falsificação de documento particular, mas sim de documento público.

    Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Aumento de pena no crime de redução a condição análoga a escravo

    Macete: CORRE CRIADO

    CP. Art. 149. § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:    

           I – contra criança ou adolescente;

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • item C - incorreto. Falso testemunho ou falsa perícia.

           Art. 342, CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • C tb está errada, é crime de mão própria e não crime próprio, tanto que é o único crime deste tipo que admite coautoria e participação.

  • Gabarito, D

    Comentário sobre a letra C: crime de Falso Testemunho ou Falsa Perícia:

    CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (CRIME PRÓPRIO, entretanto não é sujeito ativo desse crime o RÉU ou a VÍTIMA).

    §1. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (aqui, aplica-se ao agente que RECEBE o suborno. O agente que DA, OFERECE ou PROMETE o suborno responde por crime diverso).

    §2. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Sobre a letra "C"

    Posso está tergiversando, mas penso que ao lado de MÃO PRÓPRIA, seja PRÓPRIO também pelo mesmo raciocínio que se extrai do crime praticado por funcionário público, por exemplo, dada a qualidade própria do agente ativo em processo judicial, administrativo, IP, ou em juízo arbitral:

    a)testemunha

    b)perito

    c) contador

    d) tradutor ou intérprete 

    Noutras palavras, qualquer pessoa que não se afeiçoa a uma dessas qualidades e nas circunstâncias do tipo, não incorreria no tipo em questão.

    Portanto, está correta, crime próprio.

    De todo modo, de plano, percebi duas incorretas, "c" e "d", mas a "d" estava notoriamente errada, pelas razões esposadas pelos colegas.

    Espero ter contribuido.

    O fluxo do ar é elevado ao tempo!

  • Errado,pois trata-se de crime previsto no artigo 297, §3, II, qual seja, falsificação de documento público.

     Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

      § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Assiste razão aos colegas que afirmam que o gabarito aponte a letra C) como correta, mas não está. Está incorreta.

    O crime de Falso testemunho ou falsa perícia não é próprio quanto à testemunha que, em juízo, mente sobre determinado fato/aspecto, já que "qualquer" pessoa pode ser testemunha e mentir em juízo.

    Pode até ser próprio quanto às demais pessoas descritas no tipo penal, quais sejam: "perito, contador, tradutor ou intérprete".

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • O delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria, sendo a execução do delito de caráter eminentemente pessoal. No entanto, a jurisprudência tem admitido que se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor.

    - Trata-se de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.

    - A extinção da punibilidade pela retratação das testemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível".

  • Complicado a banca se opor ao entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que o crime de falso testemunho é de mão própria.

  • GAB: D

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  •     Art. 342, CP: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

  • Este negócio de questão INCORRETA é uma desgraça, começo marcando as certas, mas à medida que vou lendo as outras questões, acabo esquecendo que é a INCORRETA e marco na correta e erro.

    Quanto à assertiva, só de lembrar que CTPS é documento público já daria pra matar a questão.

  • Resposta: D

    Vejamos o que diz o Art. 298 do CP:

    Falsificação de documento particular        

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Fonte:

  • Apenas uma observação, na verdade o crime dos parágrafos 3 e 4, art. 297, tratam-se de uma falsificação ideológica, todavia, a figura típica foi inserida no artigo que tipifica a falsidade material.

  • Quanto a alternativa "C", é importante destacar que ela também encontra-se incorreta, pois o crime de falso testemunho (CP, art. 342) não é crime próprio, mas sim de mão própria.

    Segundo Masson "crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho..." (MASSON; CLEBER, 2017, pág. 216).

    Assim, vejo o equivoco da banca em definir tal dispositivo como crime próprio.

  • Crime de falso testemunho é Mão Própria
  • A) CORRETA

     Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:  

    B) CORRETA

    Art. 149

      § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

    C) CORRETA

      Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    D) INCORRETA

       Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

  • Artigo 297, parágrafo terceiro, inciso II do CP==="Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    III-Na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita"

  • Acertei essa questão semanas atrás, mas após estudar mais, fui refazê-la e acabei errando, pois aprendi que falso testemunho é crime de mão própria. E agora, quem está certo, a banca ou o professor e a doutrina?

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Quando vir que a questão pede a incorreta, já circule, grife, faça asterisco, seta, estrela... pq se as questões forem extensas pode acontecer de esquecermos que a questão quer a errada e marcar a certa. Isso acontecia muito em prova de português quando a questão pedia sobre coerência e eu respondia como se tivesse pedindo sentido. Marque tudo que for importante no enunciado. Parece uma dica boba, mas passei a acertar muito mais questões depois que comecei sublinhar as palavras chaves.

    Falsificação de documento particular :Art. 298Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Lembrando:

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     Documentos públicos (já cobrados em provas)

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho e o LATTE 

     ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • O erro da alternativa "D" está na afirmação que uma CTPS é documento particular, quando na verdade é um documento público, pois foi elaborado por um órgão público. Documento particular é elaborado por qualquer outro ente que não seja público, uma carteira de um clube, de uma faculdade, cartão de banco etc.

  • Assertiva D  INCORRETA:

    Comete falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do Código Penal, aquele que insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos ao crime de redução a condição análoga à de escravo,  previsto no art. 149 do Código Penal.

    A – Correta. Configura o crime de redução à condição análoga a de escravo reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (art. 149, caput, do CP);

    B – Correta. No crime de redução a condição análoga a de escravo a pena é aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente (Art. 149, § 2°, inc. I do CP);

    C – Correta. O crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP) é crime de mão própria, ou seja, aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Assim, só podem cometer o crime de falso testemunho ou falsa perícia testemunha, intérprete, contador ou perito em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. 

    D – Errada. Comete o crime de falsificação de documento público quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (art. 297, § 3°, inc. II do CP);

    Gabarito, letra D

  • eu sempre digo o que a Daniela Skull colocou, apenas para complementar, faça tudo o que ela falou só que detalhe:

    comece de baixo para cima, vai evitar que você marque as afirmações verdadeiras!!

    PERTENCELEMOS!

  • E) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

    § 3O NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR:

    II – na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA;

    GABARITO -> [E]

  • a CTPS é um documento PARTICULAR e ñ PÚBLICO. Além disso, o falso testemunho ou a falsa perícia é um CRIME DE MÃO PRÓPRIA, ou seja, o ato de falso testemunho é uma ação personalíssima da TESTEMUNHA e do PERITO, pois, ninguém pode fazer o testemunho que ñ a própria testemunha.
  • Ok! Mas o crime de falso testemunho é crime de mão própria, e não crime próprio.

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência amplamente majoritária o crime de falso testemunho é de MAO PROPRIA. Portanto o gabarito está equivocado, plenamente passível de recurso.
  • Esse crime é crime próprio porque somente incide sobre contador, intérprete, tradutor, testemunha e perito, para a configuração é necessário ter uma dessas qualificações. Também é crime de mão-própria, porque somente eles podem cometer, ninguém pode mentir em um processo judicial, por exemplo, por algum desses agentes. Admite participação e coautoria na falsa perícia, e admite participação no falso testemunho, mas não coautoria. Só para concluir: esse crime é próprio e de mão-própria.

  •  Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Engraçado, dizem sempre que a Falsificação de documento é um Falso Material. Entretanto, nas figuras equiparadas, temos crimes de falso ideológico, como esses de inserir em certos documentos sensíveis p/ a Adm. Pública(Relativos à produção de efeitos p/ a previdência social).

    Alguém já reparou isso? Na aula que tive, o professor não comentou isso.. Tem alguma validade?

  • Você está certo Pedro Martins, a Lei n. 9.983/2000 acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 297, punindo com as mesmas penas da falsidade material de documento público a falsificação de determinados documentos que têm reflexos na Previdência Social. Na realidade, entretanto, as condutas típicas descritas constituem hipóteses de falsidade ideológica, tendo havido equívoco legislativo no enquadramento das novas condutas no art. 297.