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Nos termos do Código Penal:
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
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Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (EXTINGUE A PUNIBILIDADE)
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa
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Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (EXTINGUE A PUNIBILIDADE)
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa
GAB: E
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gab E isento de pena
a calúnia e difamação ocorrem com a imputação de fatos narrados sobre alguém, elas ofendem a honra da pessoa perante terceiros (honra objetiva). Nestes dois crimes cabe retratação, a qual deixa o agente isento de pena. O que não ocorre com a injúria (honra subjetiva)
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GAB ( A )
Esquematizando o tópico:
RETRATAÇÃO:
Calúnia / Difamação ( Antes da Sentença) > Isento de Pena
Exceção da Verdade:
É possível para>
Calúnia / Difamação
Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
(Responde quem propala)
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
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Artigo 143 do CP==="O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, FICA ISENTO DE PENA"
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De acordo com o art. 143 do Decreto-Lei Federal Nº 2.848/40, o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação: Fica isento de pena.
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RETRATA DO MEU CD
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GAB. E
Artigo 143 "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, FICA ISENTO DE PENA"
obs: Injúria não admite retratação.(HONRA SUBJETIVA)
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Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
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Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva de forma individual. Contudo, a questão é diretiva quanto ao efeito da retratação.
Observando lado a lado:
O enunciado:
"... o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação";
O fundamento legal exposto como diretriz (art. 143, CP):
"O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".
Por excesso, compensa destacar que, por isso, trata-se de causa extintiva de punibilidade, conforme se verifica no art. 107, VI, CP:
Extinção da punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Por fim, observe que o art. 143 exclui a injúria (é outra boa questão de prova). Nos mesmos moldes dessa questão, o tema foi exigido recentemente, a título de exemplo, no TJ/SC/19 e na PC/GO/18.
Por isso, o item E responde esta questão.
Gabarito
do professor: Alternativa E.
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letra de lei - Art. 143 CP
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva de forma individual. Contudo, a questão é diretiva quanto ao efeito da retratação.
Observando lado a lado:
O enunciado:
"... o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação";
O fundamento legal exposto como diretriz (art. 143, CP):
"O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena".
Por excesso, compensa destacar que, por isso, trata-se de causa extintiva de punibilidade, conforme se verifica no art. 107, VI, CP:
Extinção da punibilidade: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Por fim, observe que o art. 143 exclui a injúria (é outra boa questão de prova). Nos mesmos moldes dessa questão, o tema foi exigido recentemente, a título de exemplo, no TJ/SC/19 e na PC/GO/18.
Por isso, o item E responde esta questão.
Gabarito do professor: Alternativa E.