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Os órgão da Administração Pública devem ser estruturados de forma tal que haja uma
relação de coordenação e subordinação entre eles, cada um titular de atribuições definidas
na lei.
Como conseqüência desse princípio, surge a possibilidade de revisão de atos dos
subordinados, delegação e avocação de atribuições, aplicação de penalidades; do ponto de
vista do subordinado, há o dever de obediência.
Essa relação hierárquica só existe nas atividades administrativas, não nas legislativas nem
judiciais.
Deus Nos Abençoe!!!
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Discordo do que disse o amigo, a questão acima aborda o princípio da hierarquia e não o da especialidade.
"Os orgãos da administração pública são estruturados (escalonados) de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles(...)"
Corrijam-me se estiver errado ;)
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Acredito que o comentário do Camilo esteja sim, coerente.
A criação de uma autarquia (descentralização) ou mesmo de uma fundação (em caráter residual) tem relação a uma atribuição típica da Administração Pública.
A AP direta cria órgãos autônomos com personalidade jurídica própria para administrar setores específicos, como, por exemplo, o DETRAN.
Darei uma pesquisada aqui, mas acho que ele está certo!
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ótimo comentário, Camilo
errei a questão por causa desse detalhe
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Apenas para complementar:
"Os princípios da autotutela e da especialidade não se confundem com o princípio do controle ou tutela, que indica a necessidade de a Administração manter sob fiscalização as entidades a ela vinculadas (autarquias, fundações, agências, empresas públicas), e cujo exercício é fixado na lei que cria ou autoriza a constituição de tais entidades."
Direito Administrativo Parte I, Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, pág. 51.
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Falou em ÓRGÃO, falou em HIERARQUIA.
BONS ESTUDOS !!!
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GABARITO: LETRA A
Hierarquia
Com base nesse princípio, a Administração Pública estrutura seus órgãos criando entre eles uma relação de subordinação e de coordenação. Basta pensar na estrutura da Polícia Federal, por exemplo, formada por Gabinete, Coordenadorias, Diretorias, Corregedorias e etc.
Fonte: CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – TRE/ES - PROFESSOR: ARMANDO MERCADANTE
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Correta: letra A. Quando são estruturados e há relação de subordinação e coordenação, há que se falar em hierarquia.
Autotutela: é a faculdade que tem a administração de revogar seus atos em razão de conveniência e oportunidade ou a possibilidade de anulá-los por vício de ilegalidade.
Tutela ou controle finalístico: quando a Administração direta cria uma autarquia, por exemplo, e tem a função de supervisioná-la. Lembrando que não há subordinação, mas apenas um controle.
Especialidade: advém da descentralização. Quando se cria uma fundação pública, por exemplo, com determinada especialidade que será melhor desenvolvida por esta.
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GAB A.
Yeshua!
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Gabarito: alternativa A
PODER HIERÁRQUICO
Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
Relações de natureza hierárquica, isto é relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa.
Dessa forma, podemos ter hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno da administração direta do Poder Executivo, ou hierarquia entre órgãos e agentes no âmbito interno de uma autarquia.
Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino 8ª edição, pág. 177, com adaptações.
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GABARITO:A
A palavra subordinação matou!
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GABARITO: LETRA A
Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
Do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.
Dar ordens é determinar, especificamente, ao subordinado os atos a praticar ou a conduta a seguir em caso concreto. Daí decorre o dever de obediência.
Fiscalizar é vigilar permanentemente os atos praticados pelos subordinados, com o intuito de mantê-los dentro dos padrões legais regulamentares instituídos para cada atividade administrativa.
Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante.
Avocar é chamar a si funções originariamente atribuídas a um subordinado. Nada impede tal prática, que, porém, só deve ser adotada pelo superior hierárquico quando houver motivos relevantes para tal substituição, isto porque a avocação de um ato sempre desprestigia o inferior e, não raro, desorganiza o normal funcionamento do serviço.
FONTE: Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016
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Questaozinha capcciosa!!
Gabarito A
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Correta, A
P/ fixar o conteúdo:
Hierarquia - entre órgãos públicos.
Controle/Tutela/Supervisão Ministerial - entre adm.direta e entidades da adm.indireta.
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Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei."
O trecho acima corresponde ao princípio do(a) hierarquia.
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A questão se torna complicada se você pensar demais e associar que hierarquia é só um poder administrativo e não um princípio.
#PMAL2021☠️✍☕