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Gabarito, "B". Nos termos da LRF:
I - ERRADA.
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: (...).
Art. 35. É VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Ainda, nos termos do § 1º do artigo 164 da CRFB:
Art. 164. (...).
§ 1º É VEDADO ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira;
II - CORRETA, é a transcrição literal do disposto no § 5º do artigo 9º da LRF;
III - ERRADA, nos termos do § 2º do artigo 28 da LRF:
Art. 28. (...).
(...).
§ 2º O disposto no caput NÃO proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
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Sobre o Banco Central do Brasil e suas operações na Lei de Responsabilidade Fiscal, analise os itens abaixo:
I. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil deve conceder empréstimo sem exigência de garantia.
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: (...).
Art. 35. É VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Ainda, nos termos do § 1º do artigo 164 da CRFB:
Art. 164. (...).
§ 1º É VEDADO ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira;
II. No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
CORRETA, é a transcrição literal do disposto no § 5º do artigo 9º da LRF;
III. O Banco Central do Brasil está proibido de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
ERRADA, nos termos do § 2º do artigo 28 da LRF:
Art. 28. (...).(...).
§ 2º O disposto no caput NÃO proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.
Assinale:
A
se apenas a afirmativa I estiver correta.
B
se apenas a afirmativa II estiver correta.
C
se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
D
se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
I. ERRADO. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco
Central do Brasil NÃO PODE conceder empréstimo, pois é tipo de operação de
crédito e os arts. 35 e 39 da LRF veda o Banco Central do Brasil
realizar operação de crédito:
“Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre
um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia,
fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente. [...]
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco
Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às
seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no
mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição
financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da
dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele
título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia".
II. ERRADO. A assertiva apresenta a literalidade do art.
9º, § 5º, da LRF: “No prazo de noventa dias após o encerramento de
cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das
comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento
dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados
demonstrados nos balanços".
III. ERRADO. O Banco Central do Brasil NÃO está proibido de
conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos
de prazo inferior a trezentos e sessenta dias. É o que determina o art.
28, § 2º, da LRF: “O disposto no caput NÃO PROÍBE o Banco
Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de
redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias".
Logo, apenas a afirmativa II está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".